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Diário Oficial da União · 07/04/2025 · pág. 185

DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700185 185 Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1943/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Maria Izabel de Freitas Filhote, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e julgado ilegal pelo Acórdão 1024/2025-TCU-2ª Câmara. Considerando que o órgão jurisdicionado, na pessoa de Luiz Claudio Moreira Gomes, Coordenador de Relações Institucionais solicitou, fundamentadamente, um prazo adicional para o cumprimento da mencionada deliberação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, V, "e", do RITCU, em autorizar parcialmente o pedido de prorrogação feito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, prorrogando, por 25 dias, o prazo para cumprimento do subitem 9.3.1.1 do Acórdão 1024/2025-TCU-2ª Câmara e, por 30 dias, o prazo para o cumprimento dos subitens 9.3.2.1 e 9.3.2.2 do mesmo acórdão, a contar do dia útil seguinte à juntada do requerimento, com encerramento dos prazos ora concedidos, respectivamente, em 4/4/2025 e em 9/5/2025, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.684/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Izabel de Freitas Filhote (601.160.307-63). 1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1944/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-004.819/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maristela Aparecida Pereira (487.099.996-04). 1.2. Unidade: Universidade Federal de Alfenas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1945/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-004.838/2025-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Neide da Silva Franca (291.584.781-91). 1.2. Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1946/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-004.839/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Lucia Maria da Silva (769.419.491-04). 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1947/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-004.859/2025-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Caroline Reis Silva (004.105.392-36); Antonio Cicero Viana de Lima (134.223.163-53); Eduardo Reis Silva (548.771.132-15); Francisco Lima da Silva (999.776.218-53); Leonice Maria dos Reis Silva (773.664.092-00); Marina Ratti Nogueira (329.903.928-82); Terezinha Bezerra de Morais (399.222.194-68). 1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1948/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-027.039/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Rita de Cassia Pereira de Carvalho (110.964.545-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1949/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-001.670/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adelaide Muller de Mattos (789.229.767-72); Marina Oliveira Santos (860.612.597-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir.

O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Segundo Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 1950/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados. 1. Processo TC-001.688/2025-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Eurides da Silva Bastos (330.486.497-00); Jacqueline da Silva Bastos (817.095.287-53); Rachel Bastos (604.778.657-04). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1951/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados. 1. Processo TC-001.779/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Erica Rejane Carvalho de Oliveira (097.932.747-43); Maria Berenice de Lima (075.398.527-63); Priscilla Tamiris Carvalho de Oliveira Stellet (112.715.147-96). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1952/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-027.201/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Rosaura dos Santos (417.857.700-04). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1953/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Edmilson José Gomes de Moraes e da Fundação Edmilson José Gomes de Moraes, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do Projeto Cultural Pronac 1915172-16, que teve por objeto a execução do "Projeto Jogada Nota 10 - Núcleo Carapicuíba/SP". Considerando que foi autorizada a captação de R$ 748.048,29, com prazo para execução dos recursos no período de 20/07/2021 a 20/07/2022, recaindo o prazo para prestação de contas em 18/09/2022; considerando que o fundamento para a instauração da TCE, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação de: a) irregularidade na documentação exigida para a prestação de contas; b) não devolução do saldo existente na conta bloqueada; e c) não aplicação de recursos no mercado financeiro; considerando que, em seu relatório (peça 69), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 717.814,23, imputando a responsabilidade a Edmilson José Gomes de Moraes, na condição de gestor dos recursos, e à Fundação Edmilson José Gomes de Moraes; considerando que, em instrução inicial (peça 78), concluiu-se pela inocorrência de prescrição, à luz da Resolução TCU 344/2022, bem como pela ocorrência de três irregularidades, com as seguintes dívidas correspondentes: "omissão no dever de prestar contas" (R$ 555.245,64), "não devolução do saldo existente na conta bloqueada" (R$ 160.562,00) e "não aplicação de recursos no mercado financeiro" (R$ 2.006,59); considerando que, provocado pela unidade instrutora em diligência, o Ministério do Esporte procedeu ao recolhimento do saldo remanescente, no montante de R$ 171.483,45 (valor nominal da conta bloqueada em 31/01/2024), restando, por consequência, duas irregularidades, ambas de responsabilidade do citado gestor e da citada fundação: omissão no dever de prestar contas e não aplicação no mercado financeiro; considerando que, em instrução posterior (peça 94), a unidade instrutora indicou que o débito de R$ 555.245,64 seria composto pelos valores correspondentes aos montantes transferidos para a conta de livre movimentação nos dias 22/07/2021 e 08/06/2022, respectivamente: R$ 342.917,64 e R$ 212.328,00; considerando que, após a citação dos responsáveis pelas irregularidades elencadas, estes alegaram que a primeira parcela (R$ 342.971,64) seria inexigível, pois as contas referentes foram aprovadas; que o débito da segunda parcela (R$ 212.328,00) estaria afastado, pois os recursos foram utilizados integralmente no projeto; e que a não aplicação no mercado financeiro "não representa falha grave que suscite a devolução de verbas, visto que não houve locupletamento dos responsáveis ou enriquecimento ilícito de outrem";