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Diário Oficial da União · 07/04/2025 · pág. 186

DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700186 186 Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que, após nova diligência (peça 120), o Ministério do Esporte informou que rejeitou as contas com base nos motivos expostos no Parecer Técnico 543/2024 (peça 128) e no Parecer Financeiro 93/2024 (peça 125), sobre os quais vale a transcrição de trecho da instrução à peça 153: "25. Segundo o Parecer Técnico 543/2024, a rejeição das contas sob o aspecto técnico ocorreu porque não foram apresentados os instrumentos de verificação previstos para comprovar o alcance das metas qualitativas e quantitativas pactuadas (item 3.5), a ausência de registros fotográficos impediu verificar a regularidade do local de execução (item 3.8) e a adequação desse local aos critérios de acessibilidade ao idoso e ao portador de deficiência (item 3.9). 26. Sob o aspecto financeiro, o Parecer 93/2024 indicou que a rejeição das contas ocorreu em linha com o conteúdo do Parecer Financeiro Complementar 72/2023, que tratou da análise conclusiva da prestação de contas do ajuste em exame"; considerando que a unidade instrutora, após a análise do material, considerou necessária nova citação dos responsáveis, não mais pela omissão no dever de prestar contas, e, sim, pela não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos, o que foi realizado; considerando que, após o envio de nova documentação pelo Ministério do Esporte, bem como da defesa dos responsáveis, a unidade instrutora, debruçando-se sobre as informações, concluiu que a defesa apresentada pode ser acolhida em parte, tendo em vista que foram atingidas as metas qualitativas 1 e 2 e a meta quantitativa 2 (restando não atendida apenas a meta quantitativa 1) nos seguintes termos (peça 153): "46. Quanto à regularidade do uso dos recursos no caso concreto, procede a alegação de que o valor relativo à primeira parcela é inexigível, tendo em vista a aprovação parcial das contas, em que pese o Parecer 57/2022 (peça 44), utilizado como argumento pela defesa, versar exclusivamente sob o enfoque técnico do cumprimento do objeto, não se posicionando sobre a execução financeira. [...] 54. A partir do cotejo entre os documentos apresentados e os objetivos pactuados, tendo, ainda, como parâmetro, a análise realizada quando da aprovação da prestação de contas relativa à primeira parcela (peça 44), é possível acolher a alegação de que foram cumpridas a contento as metas qualitativas 1 e 2 e a meta quantitativa 2 [...]. [...] os registros fotográficos juntados (peças 150 e 151) suprem as lacunas relacionadas à demonstração do local de realização do projeto e de atendimento aos critérios de acessibilidade, afastando, também neste ponto, as pendências existentes. [...] 64. De modo diverso, no que tange à meta quantitativa 1, as cadernetas de frequência escolar acostadas à peça 148 não amparam a alegação de que tal meta foi cumprida. 65. Como visto, referida meta tem por objetivo aumentar em 30% a frequência escolar das crianças inscritas no projeto. [...] 67. Apesar de não comprovado o atendimento da meta qualitativa 1, deve ser considerado que a ausência de demonstração neste sentido abrangeu apenas os recursos da segunda parcela, uma vez que as contas atinentes à primeira parcela receberam chancela para a sua aprovação (peça 44). 68. Também deve ser considerado que o concedente atestou o atendimento aos 300 beneficiários diretos, bem assim que os critérios do plano de divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte foram atendidos (itens 3.6 e 3.7 do Parecer 543/2024, p. 128). 69. Isto posto, verifica-se que não existem evidências de que houve malversação ou desperdício de recursos públicos a justificar a imputação de débito aos responsáveis, calhando notar que se mostra sem amparo e desarrazoada a adoção de eventual medida tendente a cobrar o valor relativo à não aplicação no mercado financeiro (R$ 2.006,59), primeiro, por não ter constado da última citação enviada aos responsáveis; segundo, diante do custo da medida em face do valor ressarcido. 70. Em face do exposto, será proposto o julgamento pela regularidade com ressalvas, das contas dos responsáveis"; considerando que assiste razão à unidade instrutora, uma vez que Edmilson José Gomes de Moraes e a Fundação Edmilson José Gomes de Moraes lograram afastar a maior parte das irregularidades que lhes foram imputadas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e o art. 143, inciso I, do Regimento Interno-TCU, em: a) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Edmilson José Gomes de Moraes (CPF 253.468.218-05) e pela Fundação Edmilson José Gomes de Moraes (CNPJ 07.783.192/0001-07); b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas de Edmilson José Gomes de Moraes (CPF 253.468.218-05) e da Fundação Edmilson José Gomes de Moraes (CNPJ 07.783.192/0001-07) e lhes dar quitação; c) comunicar a decisão aos responsáveis e ao Ministério do Esporte. 1. Processo TC-037.693/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edmilson Jose Gomes de Moraes (253.468.218-05); Fundação Edmilson José Gomes de Moraes (07.783.192/0001-07). 1.2. Unidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mohamed Ahmed El Majdoub (379478/OAB-SP), representando Fundação Edmilson José Gomes de Moraes; Mohamed Ahmed El Majdoub (379478/OAB-SP), representando Edmilson José Gomes de Moraes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1954/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 602/2023, promovido pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia (Sesdec/RO), que teve por objeto a aquisição de infraestrutura de sistema de radiocomunicação digital operando na faixa de frequência de 148 a 174 MHZ (VHF) para todo o Estado de Rondônia, no âmbito dessa secretaria, no valor estimado de R$ 41.026.668,00. Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido: a) direcionamento do certame para empresa específica (Motorola Solutions Ltda.), a partir da inserção de exigências excessivas no instrumento convocatório, sem a devida justificativa técnica; e b) sobrepreço em razão da falta de competitividade no certame; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que as especificações definidas no termo de referência foram justificadas tecnicamente pelo contratante em resposta às impugnações do edital e que se mostram adequadas, em princípio, àquelas adotadas por outros órgãos para objeto similar; considerando, portanto, não haver indícios de que as especificações técnicas dos itens a serem adquiridos tenham se mostrado indevidamente restritivas; considerando a aderência da pesquisa de preços realizada pela Sesdec/RO aos normativos vigentes, a participação de três empresas em certame cujo objeto é atendido por mercado relativamente restrito e, ainda, a economia obtida no preço global ofertado para cada um dos três lotes licitados, de 2,75%, 3,66% e 6,63%, respectivamente, em relação ao estimado; considerando, por fim, a solicitação de cancelamento da ata de registro de preços oriunda do certame em tela, realizada pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de Rondônia junto ao Coordenador do Sistema de Registro de Preços, tendo em vista a necessidade de se reavaliarem as tecnologias de mercado que melhor atendam à solução do problema, dado o lapso temporal entre o início do planejamento do certame (em 2020) e a conclusão da licitação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) comunicar esta decisão ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, ao representante no Processo 1/24 do TCE/RO - à empresa Tait Comunicações Brasil Ltda. - e à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-006.776/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Governo do Estado de Rondônia. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1955/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação proposta pelo MPTCU, na qual se solicita a adoção de medidas que induzam os órgãos de controle interno a apurarem a supressão da página na internet do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) de informações fundamentais para estudos, pesquisas e planejamento de ações de interesse ambiental, inclusive relacionadas à prevenção e proteção contra acidentes, o que afrontaria a Lei de Acesso à Informação. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que o representante faz menção a matéria jornalística https://www.metropoles.com/colunas/guilherme-amado/ministerio-domeio-ambiente-de- bolsonaro-apagou-30-anos- de-documentos na qual se aduz que informações que poderiam subsidiar o planejamento de ações de proteção contra desastres naturais teriam sido inexplicavelmente suprimidas do site do MMA, bem como que, durante o Governo Bolsonaro, teriam sido retirados do site documentos de quase três décadas do ministério, incluindo um estudo de 2015 que previu intensas chuvas no sul do país e outras tragédias climáticas; considerando que a referida matéria, na síntese apresentada pela unidade instrutora, traz, em complemento, as seguintes informações (peça 10): "7. A reportagem relata que solicitou, por meio da Lei de Acesso à Informação, que o MMA enviasse documentos relacionados ao Plano Brasil 2040, coordenado pela Presidência da República de 2013 a 2015, durante o governo Dilma Rousseff. O Plano Brasil 2040 teria previsto aumento das chuvas no Sul, secas no Nordeste e falta de água no Sudeste, sendo que o pedido incluiu o processo completo de preparação do estudo, notas técnicas, detalhes de reuniões e pareceres sobre o projeto. 8. Segundo a reportagem, o MMA respondeu que esses arquivos ficaram extraviados entre 2019 e 2022, quando o site da pasta foi transferido de endereço, sendo que só teria reavido o material recentemente. A matéria afirma que também ficaram perdidos diversos documentos desde a criação do ministério em 1992, a exemplo de documentos sobre áreas protegidas por leis ambientais, leis do setor e pesquisas que embasam políticas públicas e estudos acadêmicos. Servidores entrevistados disseram que os documentos mais importantes vêm sendo recuperados no governo Lula, mas ainda há materiais que seguem sem ser divulgados por dificuldades técnicas"; considerando que, a partir disso, o representante requer que o TCU adote as medidas cabíveis para induzir os órgãos de controle interno a apurarem a supressão da página na internet do MMA de informações fundamentais para estudos, pesquisas e planejamento de ações de interesse ambiental, inclusive relacionadas à prevenção e proteção contra acidentes, o que afrontaria a Lei de Acesso à Informação; considerando que a unidade instrutora, após averiguar diversos documentos, assim concluiu sua manifestação (peça 5): "30. Vale notar que a indisponibilidade de informações referente ao Plano Brasil 2040, aspecto central da reportagem que embasou a presente representação, foi sanada. Esse e outros elementos no processo indicam que a alegada supressão de informações de relevância ambiental da página na internet do MMA seria resultado principalmente de dificuldades técnicas na migração do conteúdo do antigo site do ministério para o novo portal gov.br/mma. Não obstante, a AECI/MMA relata que estão sendo adotadas providências para superar essas dificuldades, havendo a expectativa de que 90% a 95% desse trabalho deva ser concluído até o final do primeiro semestre de 2025 (ver item 17 desta instrução). 31. A assessoria de controle interno também afirma que a eventual supressão de dados está sendo apurada pela corregedoria do ministério e acompanhada pela CGU (ver item 16 desta instrução). Isso mostra que o órgão já está, de iniciativa própria, agindo no sentido preconizado pelo representante"; considerando que, entre os documentos analisados para se chegar à referida conclusão, pode-se mencionar: e-mail encaminhado pela Assessoria Especial de Controle Interno do MMA (AECI/MMA) informando sobre a abertura de processos para apurar os atos descritos na representação, com disponibilização de seu inteiro teor; e-mail no qual a AECI/MMA informou que o assunto está sendo tratado em duas frentes, quais sejam: a apuração de eventual supressão de dados e migração dos dados do site antigo do MMA para o site atual - em relação à apuração, informou que a Corregedoria do MMA instaurou Investigação Preliminar Sumária (IPS) para tratar do tema, o que está sendo acompanhado pela Controladoria-Geral da União (CGU); Nota Técnica n. 2120/2024-MMA, elaborada pela Coordenação de Sistemas e Portais da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI); e Despacho n. 58885/2024-MMA da CGTI; considerando que a unidade instrutora, em vista do exposto, propôs "não conhecer da presente representação, por ter sido verificada a hipótese vedada pelo art. 103, § 2º, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014", tendo em vista que o referido dispositivo "veda a autuação de representação para requerer que o TCU assegure a transparência ativa de informações de jurisdicionados, nos termos da Lei nº 12.527/2011"; considerando que, apesar de acompanhar a unidade técnica no mérito do caso, divirjo do encaminhamento proposto, tendo em vista que o aludido dispositivo adotado como fundamento foi revogado pela Resolução-TCU n. 328, de 5/5/2021, não subsistindo a vedação citada; considerando, apesar disso, que, a partir dos elementos apresentados, a representação é improcedente, tendo em vista que a irregularidade apontada foi, em grande medida, sanada e tanto a corregedoria quanto o controle interno já vêm adotando providências suficientes para o endereçamento do caso; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação improcedente; c) comunicar esta decisão ao representante; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-017.956/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 000.126/2025-0 (Solicitação). 1.2. Unidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.