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Diário Oficial da União · 07/04/2025 · pág. 188

DOU 07/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040700188 188 Nº 66, segunda-feira, 7 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1961/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Ministério Público Federal para instauração de tomada de contas especial com vistas a apurar fatos, quantificar dano, identificar responsáveis e obter o respectivo ressarcimento de verbas federais destinadas ao Município de Lambari (MG) desde 2020 para o combate à pandemia de Covid-19, na medida em que restaram infrutíferas as tentativas de o órgão ministerial verificar a regularidade da aplicação das referidas verbas; Considerando as diligências ao Município de Lambari (MG), autorizadas pelo Ministro-Relator à peça 8, em vista da suposta falta de transparência na prestação de contas quanto ao valor recebido do Fundo Nacional de Saúde (FNS) pelo Município para enfrentamento da Covid-19; Considerando que restou evidenciada a falta de transparência na prestação de contas de parte dos valores recebidos; Considerando que, ao atender às diligências, o Município disponibilizou site específico de transparência em que constam parte das informações atinentes aos aludidos valores; Considerando que, quanto aos demais numerários, o ente aduz que está envidando esforços para promover as correções necessárias, ressaltando a complexidade do tema e diminuta disponibilidade de recursos humanos e técnicos pela municipalidade; Considerando que o Relatório Anual de Gestão (RAG) de 2020 encontra-se em análise pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS), enquanto os de 2021 a 2023 já foram aprovados pelo Conselho em outubro de 2024 (peça 27, p. 4 e 7), figurando o CMS como instância inicial para avaliar a aplicação dos recursos para a saúde pelo ente municipal e encaminhar ao gestor municipal, se for o caso, as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias, nos termos do art. 41 da Seção IV do Capítulo IV da Lei Complementar 141/2012; Considerando ser suficiente, para fins de controle externo, emitir ciência preventiva ao Município de Lambari (MG) nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, acerca das impropriedades constatadas, sendo desnecessária a adoção de diligências adicionais conforme proposto pelo auditor-instrutor (peça 30); e Considerando o parecer exarado pela Diretora da subunidade, corroborado pelo Auditor-Chefe da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde, peças 31-32, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, por restarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 c/c o art. 237, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência ao Município de Lambari (MG), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, de forma a evitar a repetição da impropriedade, de que o ente: b.1) não atentou para o art. 48, parágrafo único, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, redação alterada pela Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009, no que se refere à transparência da gestão fiscal, que determina a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e b.2) especificamente no diz respeito à pandemia de Covid-19, em especial o art. 4º, § 2º, da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, deixou de anotar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional no que se refere à disponibilização de todas as aquisições ou contratações realizadas com base na referida Lei, no prazo máximo de 5 dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que coubesse, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, dentre outras informações; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Lambari (MG) e à autoridade representante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-016.755/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Lambari (MG). 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representante: Túlio Fávaro Beggiato, Procurador da República no Município de Varginha-MG/MPF. 1.6. Representação legal: Marcelo Giovani de Sousa, representando Município de Lambari (MG). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 2 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 4 de abril de 2025. JORGE OLIVEIRA Presidente da 2ª Câmara Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PORTARIA Nº 810, DE 2 DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no PA nº 1517/2025, resolve: Art. 1º. EXTINGUIR a Divisão de Comunicação Interna. Art. 2º. CRIAR a Divisão de Audiovisual, vinculando-a à Secretaria de Comunicação Social. Art. 3º. EXTINGUIR a Divisão de Design, Mídias Sociais e Produções Audiovisuais. Art. 4º. CRIAR a Divisão de Design e Mídias Sociais, vinculando-a à Secretaria de Comunicação Social. Art. 5º. VINCULAR 01 (uma) função comissionada de ASSISTENTE-FC03, anteriormente vinculada à Divisão de Design, Mídias Sociais e Produções Audiovisuais e ocupada pelo servidor GUILHERME VILLA VERDE CASTILHOS (101591), à Divisão de Design e Mídias Sociais, mantendo seu ocupante atual. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.098, DE 3 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos para salvaguarda de documentos técnicos e de documentos técnicos sigilosos do Serviço Social. A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da UniÃo nº 107, de 8 de junho de 1993, SeçÃo 1, que dispõe sobre a profissÃo de Assistente Social e dá outras providências; Considerando o Código de Ética Profissional da(o) Assistente Social, aprovado pela ResoluçÃo CFESS nº 273, de 13 de março de 1993, e suas alterações posteriores; Considerando que o sigilo profissional é dever e direito da(o) assistente social e direito das pessoas atendidas pelo Serviço Social, conforme previsto no Código de Ética Profissional, sendo fundamental para a garantia de confidencialidade e proteçÃo das informações pessoais; Considerando as deliberações do 50º Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado em Brasília/DF de 07 a 10 de setembro de 2023, especialmente quanto à decisÃo de criar GT Nacional para aprimorar as Resoluções Cfess nº 493/2006 que dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional e nº 556/2009, que dispõe sobre Procedimentos para efeito da LacraçÃo do Material Técnico e Material Técnico-Sigiloso do Serviço Social, considerando as novas configurações do mundo do trabalho, os impactos das exigências de produtividade no trabalho profissional e a necessidade da garantia de acessibilidade; Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos de salvaguarda de documentos técnicos e de documentos técnicos sigilosos do Serviço Social em conformidade com as legislações vigentes, tais como a ConstituiçÃo Federal de 1988, especialmente o artigo 5º, incisos X , XIV e LXXIX; a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à InformaçÃo - LAI); a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e a Lei Geral de ProteçÃo de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018); Considerando, ainda, a aprovaçÃo da presente ResoluçÃo pelo Conselho Pleno do CFESS realizado de 13 a 16 de março de 2025 resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º As medidas para salvaguarda de documentos técnicos e de documentos técnicos sigilosos, no âmbito do Serviço Social, serÃo efetivadas por meio das normas e procedimentos estabelecidos pela presente ResoluçÃo, em conformidade com a legislaçÃo vigente. Art. 2º Para os fins desta ResoluçÃo, considera-se: I - Salvaguarda: conjunto de medidas que garantem a integridade e a preservaçÃo de documentos técnicos e de documentos técnicos sigilosos no âmbito do Serviço Social. II - DocumentaçÃo Técnica: o conjunto de documentos produzidos em razÃo do exercício profissional nos espaços sócio-ocupacionais, que viabilizam a continuidade do Serviço Social e a defesa dos interesses das pessoas atendidas independentemente do suporte, seja digital ou nÃo digital. III - DocumentaçÃo Técnica Sigilosa: todos os documentos técnicos e informações produzidos no processo de intervençÃo profissional da(o) assistente social que, pela natureza de seu conteúdo, devem ser de conhecimento restrito e, portanto, requerem medidas especiais de salvaguarda para sua custódia e acesso, independentemente do suporte utilizado para os registros, seja digital ou nÃo digital. Parágrafo único. SÃo considerados sigilosos os documentos e as informações cuja divulgaçÃo possa comprometer a imagem, a segurança, a proteçÃo de interesses econômicos, sociais, de saúde, de trabalho, de intimidade ou outros direitos das pessoas envolvidas, ou que possam expor as pessoas atendidas por assistentes sociais a situações vexatórias ou de desproteçÃo. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE SALVAGUARDA Art. 3º As medidas de salvaguarda dos documentos técnicos, sejam eles sigilosos ou nÃo, físicos ou digitais, aplicam-se às(aos) profissionais, independentemente do vínculo, regime ou modalidade de trabalho, as (os) quais devem dispor de espaço que garanta o sigilo para a documentaçÃo física, adotar as medidas de segurança para a documentaçÃo digital e responsabilizar-se pela sua salvaguarda. Art. 4º A(o) assistente social é responsável por garantir a confidencialidade dos documentos técnicos e das informações que vier a produzir ou receber em razÃo do exercício profissional, devendo indicar, quando for o caso, nos documentos físicos, a mençÃo "SIGILOSO" de forma destacada. Art. 5º Para documentos digitais, entendidos como aqueles produzidos ou recebidos em sistemas informatizados e/ou computadores, deverÃo ser adotados parâmetros mínimos de segurança da informaçÃo, incluindo, mas nÃo se limitando, a: I - restriçÃo de acesso, II - controle e registro de usuárias(os) autorizadas(os), III - proteçÃo da privacidade dos dados pessoais, IV - uso de sinalética para identificaçÃo do(s) documento(s) como sigiloso(s), Parágrafo único. A(o) assistente social deverá indicar, nos sistemas informatizados, o caráter sigiloso dos documentos, de forma que esta informaçÃo seja registrada e observada, independentemente das especificidades técnicas do sistema utilizado. Art. 6º Para garantir a segurança da informaçÃo, a(o) assistente social deve utilizar senhas individuais de acesso aos sistemas informatizados e computadores, evitando o compartilhamento de credenciais e assegurando a confidencialidade dos dados. A responsabilidade pela segurança da informaçÃo é compartilhada entre a(o) assistente social e a(s) instituiçÃo(ões) onde o serviço é ofertado, cabendo a ambas as partes a adoçÃo de medidas preventivas e corretivas para salvaguardar os dados, conforme normativas internas e legislaçÃo vigente. Parágrafo único. As informações e os documentos produzidos e/ou compartilhados em nuvens, computadores e outros dispositivos nÃo institucionais, como aplicativos de mensagens, também estÃo sujeitos às recomendações mínimas de segurança da informaçÃo e à legislaçÃo sobre privacidade de dados. Art. 7º Em situações em que os documentos digitais exigirem impressÃo, tais como solicitações de cópias de prontuários e cadastros, deve-se assegurar que as informações confidenciais e/ou sigilosas nÃo sejam compartilhadas indevidamente, observando as normativas aplicáveis. Art. 8º Em caso de vacância do cargo, emprego ou funçÃo de Serviço Social, a(o) assistente social deverá adotar procedimentos para salvaguarda da documentaçÃo técnica, sigilosa ou nÃo, produzida pelo Serviço Social, acionando o CRESS para as devidas orientações. Parágrafo único. Na hipótese de a(o) assistente social ser a(o) única(o) profissional na instituiçÃo, enquanto o cargo permanecer vago, a responsabilidade pela salvaguarda da documentaçÃo técnica, sigilosa ou nÃo, recairá sobre a instituiçÃo. Esta deverá assegurar a continuidade do Serviço Social e a proteçÃo dos interesses das pessoas atendidas, em conformidade com a legislaçÃo vigente. CAPÍTULO III DO REPASSE DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA FÍSICA Art. 9º A(o) assistente social deverá repassar toda a documentaçÃo técnica física, sigilosa ou nÃo, à(ao) assistente social que vier a substitui-la(o), mediante termo de repasse de documentaçÃo técnica, assinado por ambas(os). Parágrafo primeiro - Na impossibilidade de repasse direto, a documentaçÃo deverá ser lacrada pela(o) assistente social responsável pelo repasse, na presença de uma(um) conselheira(o) ou agente fiscal do CRESS, para somente vir a ser utilizada pela(o) assistente social substituta(o), quando será rompido o lacre, também na presença de uma (um) representante do CRESS. Parágrafo segundo - Nos casos em que o comparecimento de uma (um) agente fiscal ou conselheira(o) do CRESS nÃo seja possível, a documentaçÃo física será lacrada pela(o) assistente social a partir do Termo de LacraçÃo emitido pelo CRESS da respectiva jurisdiçÃo. Após a lacraçÃo, a(o) assistente social deverá remeter ao respectivo CRESS uma via do termo de lacraçÃo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. Art. 10. A documentaçÃo técnica física será acondicionada em invólucro resistente e adequado, a ser fechado com auxílio de lacre com trava, utilizando materiais que garantam a inviolabilidade e a integridade do conteúdo, evitando-se a abertura indevida. Art. 11. O ato de lacraçÃo será registrado em termo próprio, composto por três vias, que deverÃo ser assinadas obrigatoriamente pela(o) assistente social e agente fiscal ou conselheira(o) do CRESS e, se houver, por testemunhas. Parágrafo primeiro - As vias do termo serÃo distribuídas da seguinte forma: a primeira via ficará em poder da(o) conselheira(o) ou agente fiscal, para ser anexada ao prontuário do CRESS ou mantida em arquivo próprio; a segunda via será colocada no invólucro lacrado e a terceira via será entregue à instituiçÃo. Parágrafo segundo - Nos casos em que o comparecimento de uma (um) agente fiscal ou conselheira(o) do CRESS nÃo seja possível, o Termo deverá ser assinado pela(o) assistente social e por uma testemunha. A(o) assistente social deverá remeter o termo assinado ao respectivo CRESS, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.