Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/04/2025 · pág. 101

DOMCE 08/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688

www.diariomunicipal.com.br/aprece 101

podendo satisfazê-las, justificará a inconformidade e a impossibilidade por escrito, indicando soluções alternativas, se for o caso.

Art. 45. O projeto de regularização fundiária conterá, além dos requisitos previstos nos arts. 40 e 41, desta Lei: I - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; II - estudo técnico ambiental, quando for o caso; III - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver; IV - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso III, deste artigo; V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; VI - a listagem com nomes dos ocupantes aos quais serão transmitidos os imóveis a serem regularizados ea respectiva unidade imobiliária, o instrumento da Reurb utilizado, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade ea filiação, conforme planilha modelo prevista no art. 18, inciso I, desta Lei. Parágrafo único. É condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada, de que trata o inciso I, deste artigo.

Art. 46. O projeto de regularização fundiária deve ser apresentado à Comissão de Regularização Fundiária que é responsável pela análise do projeto que dirá se estão atendidas as indicações do parecer técnico- descritivo, opinará sobre as eventuais justificativas e soluções alternativas, de que trata o art. 45, desta Lei, e dirá sobre a viabilidade técnica e o preenchimento dos requisitos para aprovação da Reurb.

Seção IX Do Parecer Jurídico

Art. 47. Instruído o processo de regularização fundiária urbana com a análise técnica de que trata o art. 47, desta Lei, o processo será submetido ao Procurador Municipal, membro da Comissão de Regularização Fundiária, para parecer jurídico acerca do preenchimento dos ritos previstos nesta Lei, para posterior aprovação da Comissão de Regularização Fundiária.

Seção X Da aprovação do processo de Regularização Fundiária Urbana

Art. 48. Após o parecer jurídico, o processo será submetido à Comissão de Regularização Fundiária e, posteriormente, será remetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal para decisão final da Reurb. Parágrafo único - O pronunciamento que decidir a aprovação da Reurb será expresso por meio de Decreto Municipal, e deverá: I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado; II - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo administrativo de regularização fundiária; e III- identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana a ser regularizada, e os respectivos direitos reais.

Seção XI Da emissão da Certidão de Regularização Fundiária – CRF

Art. 49. A Certidão de Regularização Fundiária - CRF é o ato administrativo material que encerra o processo de regularização fundiária urbana, que acompanhará o projeto aprovado e deverá conter: I - o decreto de aprovação da Reurb; II - o nome do núcleo urbano regularizado; III - a localização; IV - a modalidade da regularização; V - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma; VI - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; VII - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por qualquer título, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas doMinistério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.

Art. 50. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentado pelo Município ou entes da Administração Indireta.

Art. 51. O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.

Art. 52. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.

Art. 53. As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 99, da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 54. Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto de regularização, destacando a área abrangida na matrícula de origem, dispensada a apuração de remanescentes.

Art. 55. Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos cartórios de registro de imóveis.

Art. 56. Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada.

Art. 57. Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF e do Projeto de Regularização Fundiária deverão seguir a regulamentação prevista na legislação federal vigente.

CAPÍTULO IV DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

Art. 58. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido por um dos legitimados diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e obedecerá ao disposto nos arts. 13, 17, parágrafo único, e no Capítulo IV, do Título II, todos da Lei Federal nº 13.465, de 11.07.2017. Parágrafo único. Após aprovado, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Planejamento do Município de Salitre - CE, para inclusão prévia das unidades imobiliárias no cadastro imobiliários, que se tornará definitiva depois de juntadas por parte do legitimado as matrículas a serem criadas.

CAPÍTULO VI Seção I Disposições especiais para processos de Reurb-E

Art. 59. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo Municipal titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias. §1º - Enquanto não efetuado o pagamento pela unidade imobiliária regularizada, na matrícula aberta para a unidade, permanecerá constando a propriedade do Ente Público, podendo o Ente Público