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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/04/2025 · pág. 100

DOMCE 08/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688

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estando conforme os requisitos do art. 21, desta Lei, a comissão o aprovará.

Art. 38. Após a aprovação, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas, na forma do art. 22, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Parágrafo único. No requerimento para averbação do auto de demarcação, o legitimado informará: I - a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado; II - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas; e III- a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.

Subseção II Do Projeto Básico de Regularização Fundiária

Art. 39. A Comissão de Regularização Fundiária com o auxílio técnico do Grupo de Apoio Técnico Operacional Especializado ou o legitimado requerente, quando for o caso, deverá elaborar um projeto de regularização fundiária da ocupação informal a ser regularizada, demarcada na forma da Subseção I, da Seção VI, do Capítulo III, desta Lei, que conterá, no mínimo: I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; III- projeto urbanístico; IV- memoriais descritivos; V - indicação da existência de áreas em situação de risco de desastre e áreas de preservação permanente; VI- indicação da situação ambiental da ocupação; VII - descrição da infraestrutura urbana já existente. §1º - O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso. §2º - A exigência de demonstração das construções existentes nas unidades imobiliárias a serem regularizadas estará satisfeita com a indicação no pré-projeto dos tipos de obra eventualmente erguidos nos lotes a serem regularizados.

Art. 40. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação: I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas; II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver; III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada; IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver; V - de eventuais áreas já usucapidas; VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias; VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias; VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município através da Comissão de Regularização Fundiária. §1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos: I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual mesmo que por carro pipa; II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; III - rede de energia elétrica domiciliar; IV - soluções de drenagem, quando necessário; e V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades locais e características regionais. §2º - A Reurb poderá ser realizada em etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial. §3º - As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb. §4º - O Município através da Comissão de Regularização Fundiária definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso. §5º - A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA – ou de Registro de Responsabilidade Técnica – RRT – no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU –, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público. §6º - Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá averbá- lo na matrícula existente, anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente.

Seção VII Do Parecer Técnico-Descritivo sobre o Projeto de Regularização Fundiária

Art. 41. Concluído o Projeto Básico de Regularização Fundiária, a Comissão de Regularização Fundiária terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, conforme a complexidade do projeto, para emissão de parecer técnico-descritivo prévio.

Art. 42. O parecer técnico-descritivo prévio deverá observar se o Projeto Executivo de Regularização Fundiária possui: I - as indicações técnicas do projeto de regularização fundiária; II - as desconformidades urbanísticas da ocupação informal objeto de regularização fundiária urbana emrelação a legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo; III - indicação de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes,quando for o caso; IV - indicação da presença de áreas em situação de risco geotécnica, de inundações ou de outros riscosespecificado em lei e áreas de preservação permanente; V - proposta de medidas de compensação urbanística e ambientais quando necessárias; VI - medidas de adequação para correção das desconformidades urbanísticas, quando necessárias; VII - medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações,quando necessárias; VIII - indicação de implantação de obras de infraestrutura essencial, quando necessárias, conforme §1º doart. 41, desta Lei; IX - outros requisitos que sejam definidos pela Comissão de Regularização Fundiária. Parágrafo único. Para fins de indicação da necessidade de implantação de obras de infraestrutura essencial, a Comissão de Regularização Fundiária, através de seu Grupo de Apoio Técnico Operacional Especializado, poderá consultar outros Órgãos da Administração Públicos ou concessionários de serviços públicos com atuação específica em cada categoria de infraestrutura essencial de que trata o parágrafo anterior,na forma de regulamento. Seção VIII Da apresentação do Projeto de Regularização Fundiária Urbana – Reurb

Art. 43. O legitimado requerente ou se for o caso a Comissão de Regularização Fundiária deve providenciar o projeto de regularização fundiária urbana, sendo que, no caso desta última, este será feito pelo seu Grupo de Apoio Técnico Operacional Especializado, com pleno atendimento das indicações do parecer técnico-descritivo de que trata o art. 43 e demais exigências desta Lei.

Art. 44. Não se conformando o legitimado requerente com as exigências e indicações do parecer técnico-descritivo prévio, ou não