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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/04/2025 · pág. 99

DOMCE 08/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688

www.diariomunicipal.com.br/aprece 99

§2º - O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garante, perante o Poder Público, aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas, a serem regularizados, a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.

Art. 24. O Município através da Comissão de Regularização Fundiária poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos ou se utilizar da câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos fundiários do Núcleo de Regularização Fundiária do Poder Judiciário do Estado do Ceará, as quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual. §1º - O modo de composição e funcionamento das câmaras, de que trata o caput deste artigo, será estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal. §2º - Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF. §3º - O Município através da Comissão de Regularização Fundiária poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação de conflitos relacionados à Reurb. Art. 25. Concluída a Reurb, serão incorporadas, automaticamente, ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.

Seção IV Da decisão sobre a instauração da Reurb

Art. 26. Estando preenchidos os requisitos de que trata o art. 1º e seus parágrafos, desta Lei, a Comissão de Regularização Fundiária decidirá se a ocupação informal é existente e consolidada para fins de aplicação da Reurb, bem como decidirá sobre a oportunidade e conveniência de instauração do procedimento.

Seção V Da classificação da Reurb

Art. 27. A Reurb será classificada pela Comissão de Regularização Fundiária, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em uma das seguintes modalidades: I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo; §1º - A classificação da Reurb visa à identificação dos responsáveis pela elaboração e custeio das etapas do processo de regularização fundiária, implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e no que tange a despesas Lei 14118/2021. §2º - Para os efeitos desta Lei, serão considerados de baixa renda aqueles ocupantes que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I - renda familiar mensal global de até 1,5 salário mínimo vigente no País; §3º - A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado, em seu requerimento ou ato posterior, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.

Art. 28. Para fins de classificação da Reurb, será elaborado parecer técnico-social da ocupação informal consolidada que incluirá a listagem dos ocupantes e a respectiva renda média familiar.

Art. 29. Para a classificação da Reurb poderão ser observadas também as seguintes características da ocupação informal consolidada: I - histórico da formação da ocupação; II - tipologia predominante das construções.

Art. 30. Fica dispensada a classificação da Reurb pelo Município de Salitre quando a regularização é operada sobre área de titularidade privada e o legitimado classificá-la na modalidade Reurb-E.

Art. 31. Independentemente da classificação da Reurb da ocupação informal, o Município poderá classificar de forma diversa unidades imobiliárias autônomas residenciais ou não residenciais integrantes do núcleo urbano informal, quando as características dessa unidade autônoma não forem compatíveis com a classificação dada à ocupação informal, observado o que dispõe o art. 39, desta Lei, referente aos requisitos para averbação do auto de demarcação urbanística. Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo ao beneficiário da Reurb que esteja nas seguintes condições: I - seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural; II - já tenha sido contemplado com imóvel urbano regularizado no âmbito de uma Reurb, ainda que situado em núcleo urbano distinto; III- esteja usando o lote para fins não residenciais, salvo se o uso dado for atividade econômica de subsistência, na forma regulamentada pelo Município Seção VI Da elaboração do Projeto Básico de Regularização Fundiária Subseção I Da Demarcação Urbanística

Art. 32. A Comissão de Regularização Fundiária com o auxílio do Grupo de Apoio Técnico Operacional Especializado ou, quando for o caso, o legitimado requerente providenciará a demarcação urbanística da áreada Reurb, consistente no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal.

Art. 33. O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos: I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis. Paragrafo único - O auto de demarcação deverá estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável pelo projeto.

Art. 34. Caso no procedimento de demarcação urbanística sejam identificados titulares de domínio e confrontantes diversos daqueles notificados na forma do art. 34, I, desta Lei, o Município notificará estes titulares de domínio e confrontantes identificados quando da demarcação, utilizando-se o mesmo procedimento previsto naquele artigo. Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de impugnação ao procedimento de demarcação urbanística, o processo de regularização será suspenso e o município adotará todos os procedimentos judiciais e extrajudiciais de composição do conflito.

Art. 35. O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações: I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registrosanteriores; II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que deproprietários distintos; ou III- domínio público.

Art. 36. A demarcação urbanística não constitui condição para o processamento e a efetivação da Reurb.

Art. 37. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será submetido à apreciação da Comissão de Regularização Fundiária e,