DOMCE 08/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688
www.diariomunicipal.com.br/aprece 98
potenciais beneficiários ou requerentes privados, independentemente da titularidade sobre a área. §1º - Na Reurb-S operada sobre áreas de titularidade da União ou do Estado do Ceará, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária poderão ser assumidos pelo Município de Salitre, a seu critério, desde que a propriedade da área seja transmitida ao Município a título gratuito, nos termos do ajuste que venha a ser celebrado para divisão de responsabilidades pela implantação da infraestrutura essencial, quando necessária. §2º - Na Reurb-E operada sobre áreas públicas municipais, se houver interesse público, o Município de Salitre poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária, com posterior cobrança aos seus beneficiários, mediante manifestação formal do Chefe do Poder Executivo Municipal. §3º - Na Reurb-S a responsabilidade pela elaboração e o custeio das etapas do processo de regularização fundiária poderão ser assumidos por qualquer legitimado, mediante manifestação formal daquele que assumir o ônus e com a anuência do ente público.
Seção II Do requerimento para instauração da Reurb
Art. 18. Sem prejuízo do art. 12, desta Lei, o requerimento para instauração da Reurb deverá conter: I - descrição sucinta do histórico da ocupação, contendo as origens, processo de consolidação, usos predominantes do solo ocupado, quantidade de imóveis individualizados existentes, infraestrutura urbana e equipamentos públicos existentes, obras em andamento, serviços públicos disponíveis, indicação de problemas ambientais, áreas de risco e de áreas de preservação permanente, listagem dos ocupantes devidamente identificados e qualificados em planilha modelo a ser fornecida pelo Município; II - descrição sintética da localização e do perímetro (gleba) que se pretende regularizar, com planta, croquis e memoriais descritivos, referenciadas ao sistema nacional vigente, se possíveis; III - indicação de eventuais proprietários conhecidos do núcleo urbano (gleba) e dos confrontantes; IV - cópia da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel sendo atualizada a menos de 30 (trinta) dias da(s) área(s) nas quais está a ocupação objeto do pedido de Reurb, caso seja possível; V - indicação de em qual modalidade é classificada a Reurb, conforme classificação de que trata a Seção V,do Capítulo III, desta Lei. §1º - Não atendidos pelo legitimado requerente os requisitos deste artigo, sem qualquer justificativa, a Comissão de Regularização Fundiária devolverá o pedido com instruções para complementação do requerimento, no prazo de 15 dias, prorrogável à critério do Poder Público Municipal. §2º - A indicação de classificação feita pelo legitimado requerente na forma do inciso V, deste artigo, não vincula o Município de Salitre. §3º - A obrigação prevista no inciso IV, deste artigo, poderá ser dispensada pela Comissão de Regularização Fundiária, a seu critério, com a apresentação da certidão, desde que apresentada justificativa fundamentada, sendo que nesta situação, a certidão deverá a ser apresentada em data fixada pela comissão.
Seção III Da instrução preliminar
Art. 19. Recebido o requerimento de instauração da Reurb pela Comissão de Regularização Fundiária, comprovada que a ocupação é anterior a 22 de dezembro de 2016, e estando preenchidos os requisitos previstos no art. 11, desta Lei, serão adotadas as seguintes providências: I - serão avaliadas as informações prestadas pelo requerente e, caso necessário, serão complementadas com dados e informações disponíveis sobre a ocupação contidas nos bancos de dados da própria Prefeitura de Salitre; II - serão elaborados croqui e memorial descritivo simplificados da gleba descrita pelo legitimado conforme art. 17, III, desta Lei, se necessário; III- a Comissão de Regularização Fundiária elaborará um relatório descritivo com as características que indiquem a integração do núcleo urbano a ser regularizado (da ocupação informal) ao contexto social e urbanístico do Município e sua irreversibilidade, indicando o tempo conhecido de ocupação, natureza das edificações, indicação das vias de circulação e sua eventual integração à malha viária oficial da Cidade, presença de equipamentos públicos e serviços urbanos como transporte coletivo, coleta de lixo, limpeza publica e outros; IV- a Comissão de Regularização Fundiária, se necessário, deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. V - a Comissão de Regularização Fundiária providenciará a notificação dos titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição ou qualquer outro endereço conhecido, para que estes, querendo, apresentem impugnação à regularização fundiária, no prazo comum de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação. §1° - Eventuais titulares de domínio, responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação ao procedimento de regularização fundiária, no prazo comum de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação. §2° - O edital de que trata o § 1°, deste artigo, conterá a descrição que permita a identificação da área a ser regularizada, conforme inciso II, deste artigo, e seu desenho simplificado. §3° - A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com a regularização fundiária urbana. §4º - Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto da regularização fundiária, é facultado ao legitimado prosseguir, com o procedimento em relação à parcela não impugnada. §5° - A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11de julho de 2017.
Art. 20. Na hipótese de apresentação de impugnação, o processo de regularização fundiária urbana será suspenso e o município adotará todos os procedimentos judiciais e extrajudiciais de composição do conflito. §1° - Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela Reurb, deverá informá-la ao Município de Salitre, que comunicará ao juízo a existência do procedimento de regularização de que trata o caput deste artigo. §2º - Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito um levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade. §3º - É facultado ao legitimado requerente promover a alteração da área objeto de Reurb ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
Art. 21. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, a Comissão de Regularização Fundiária reunirá as informações colhidas e opinará sobre a viabilidade técnica e o preenchimento dos requisitos para prosseguimento do processo de Reurb.
Art. 22. Após as providências de que trata o art. 21, desta Lei, o processo de instauração da Reurb será deflagrado pela Comissão de Regularização Fundiária.
Art. 23. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, a Comissão de Regularização Fundiária realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível. §1º - Caso não haja a identificação da matrícula imobiliária correspondente aos imóveis afetados para a Reurb, mediante requerimento do ente municipal, será aberta a matrícula em favor do Município após o decurso do prazo de manifestação dos confinantes.