DOMCE 08/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688
www.diariomunicipal.com.br/aprece 97
Art. 11. Para fins da Reurb, ao Município caberá editar norma regulamentar para dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
Seção II
Dos legitimados para requerer a Reurb
Art. 12. Poderão requerer a Reurb: I - o Município, de ofício, diretamente ou por meio de entidade da Administração Pública Indireta; II - a União e o Estado do Ceará, diretamente ou por meio de entidades da Administração Pública Indireta; III - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; IV - os proprietários, loteadores ou incorporadores; V - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e VI - o Ministério Público. §1º - Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais. §2o - Os legitimados de que trata o inciso II, deste artigo, somente poderão requerer a instauração de Reurb quando os imóveis ocupados forem de sua própria titularidade. §3º - O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal, e deverá ser instruída com a respectiva certidão de registro do imóvel com data máxima de 30 dias, anterior à data do requerimento, emitida pelo Cartório competente.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA Reurb
SEÇÃO ÚNICA
Disposições Gerais
Art. 13. O Município poderá se utilizar, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, dos seguintes institutos jurídicos: I - a demarcação urbanística; II - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017; III - o usucapião, em qualquer de sua modalidade, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9º a 14, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; IV - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 1.228, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; V - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de2002; VI - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; VII - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV, do art. 2º, da Lei Federal nº 4.132,de 10 de setembro de 1962; VIII - o direito de preempção, nos termos do inciso I, do art. 26, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julhode 2001; IX - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III, do art. 35, da Lei Federal nº 10.257,de 10 de julho de 2001; X - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º, do art. 1.228, da Lei Federalnº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; XI- a intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40, daLei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; XII - a alienação de imóvel pela Administração Pública diretamente para seu detentor, nos termos daalínea ―f‖, do inciso I, do art. 17, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; XIII - a doação; XIV - a compra e venda; XV - a Remição do Foro.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Seção I Disposições Gerais Subseção I Das etapas do processo de Regularização Fundiária Urbana
Art. 14. O processo de Reurb no Município de Salitre obedecerá às seguintes etapas, a serem regulamentadas em ato do Poder Executivo Municipal, valendo-se, supletivamente, da legislação federal e municipal vigentes: I - requerimento do legitimado dirigido à Comissão de Regularização Fundiária, a ser criada, medianteato formal, a que se refere o art. 88, desta Lei, à qual se dará publicidade; II - instrução preliminar; III - instauração da Reurb; IV - classificação da Reurb; V - elaboração do Projeto Básico da Reurb que deverá conter: Plantas de Situação e Regularização, Memorial Descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT; VI - Parecer Técnico sobre o Projeto de regularização fundiária urbana; VII - apresentação do Projeto de Reurb; VIII - Parecer Jurídico; IX - apreciação do processo de regularização fundiária urbana por parte da Comissão de RegularizaçãoFundiária; X - aprovação do processo de regularização fundiária por decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal, após a aprovação do Coordenador da Comissão de Regularização Fundiária; XI - expedição da CRF; XII - registro da Reurb.
Art. 14- - Procedimento Eletrônico e Requisitos Específicos § 1º - Conforme o art. 17 da Lei nº 14.382/2022, que alterou o art. 76, §1º da Lei nº 13.465/2017, o procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) deverão ser realizados exclusivamente por meio eletrônico. § 2º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da realização de aerolevantamento georreferenciado como instrumento técnico essencial para a execução e conclusão dos processos de regularização fundiária, com o objetivo de garantir a precisão e eficiência dos levantamentos topográficos e cadastrais.
Art. 15. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o Município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com a União, ou outras entidades e instituições, com vistas a cooperar para o perfazimento do fim colimado nesta Lei.
Art. 16. Compete ao Município através da Comissão de Regularização Fundiária: I - instaurar a Reurb; II - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb; III - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, e; IV - emitir a CRF. Subseção II Da responsabilidade pela elaboração e custeio das etapas do processo de Regularização Fundiária Urbana .
Art. 17. A elaboração e o custeio das etapas do processo de regularização fundiária urbana obedecerão aos seguintes critérios, observada a classificação de que trata a Seção V, do Capítulo III, desta Lei: I - na Reurb-S operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido ente público; II - na Reurb-S operada sobre área de titularidade privada, caberão ao Município observado o disposto no art. 12, § 3º, desta Lei; III- na Reurb-S, fica facultado aos legitimados promover, às suas expensas, os projetos e os demais documentos técnicos necessários à regularização de seu imóvel (incluído pela Lei 14.118/2021); IV- na Reurb-E caberão aos seus