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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/04/2025 · pág. 96

DOMCE 08/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688

www.diariomunicipal.com.br/aprece 96

conjuntamente com o Setor de Tributos, de forma coordenada e integrada com demais órgãos responsáveis pelas políticas urbanas e sociais afins e com o apoio do setor jurídico da Prefeitura Municipal de Salitre.

Art. 3º - A política de Reurb no Município de Salitre – CE tem como princípios a segurança jurídica das situações de posse mansa e pacífica em ocupações informais consolidadas, a sustentabilidade econômica, social e ambiental, a garantia do mínimo de ordenação territorial para ocupação e uso do solo de maneira eficiente e funcional e a garantia de infraestrutura básica para as comunidades regularizadas, devendo ainda observar os seguintes objetivos que regem o procedimento: I - identificação dos núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los, assegurando a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; II - criação de unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento urbano local, constituindo sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; III- ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; IV - promover a integração social, com a consequente geração de emprego e renda; V - estimular à resolução consensual dos conflitos, reforçando a cooperação entre Município e sociedade; VI- garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII - garantir a efetivação da função social da propriedade; VIII - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; IX - prevenir e desestimular à formação de novos núcleos urbanos informais; X - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher, priorizando a aquisição definitiva da propriedade pelo particular; XI- promover a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária. Parágrafo Único – Aplicam-se à Regularização Fundiária (Reurb), subsidiariamente, todas as disposições previstas na Lei Federal nº 13.465/2017 de 11 de julho de 2017, Lei Federal nº 14.11/2021 de 12 de janeiro de 2021 e demais leis específicas federais, estaduais e municipais.

Art. 4º Para efeitos da regularização fundiária prevista nesta Lei consideram- se: I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, independentemente de estar situado em zona considerada rural ou urbana, no qual se podem identificar unidades imobiliárias individualizadas à semelhança de um loteamento urbano, ou unidade imobiliária autônoma inserida em contexto regularizado, independentemente da propriedade do solo; II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil e improvável reversão, em razão da sua integração ao contexto social e urbanístico do município, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e sua conexão com a malha viária oficial e a presença de equipamentos e serviços públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município de Salitre – CE; IV - Certidão de Regularização Fundiária - CRF: documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos; V - legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma da legislação vigente, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse; VI - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb; VII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ouprivadas em núcleos urbanos informais. VIII - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e/ou privados abrangidos pelo núcleo urbano informal, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de qualificar a natureza, o tempo das posses e obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município. Parágrafo único. Entende-se que há integração ao contexto social e urbanístico do Município quando,a despeito da não oficialidade, há uma percepção geral da existência e perenidade do núcleo urbano, caracterizadas por uma denominação local difundida na municipalidade, por uma liderança local representativa oficial e organizada, pela individualização das unidades imobiliárias por signos distintivos de localização, pela denominação oficial ou usual das vias de circulação, pela presença de equipamentos e serviços públicos ou privados que demonstrem a existência de uma dinâmica socioeconômica própria na comunidade.

Art. 5º - Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as exigências em normas urbanísticas e edilícias municipais já existentes, salvaguardando a situação fática preexistente, mormente no que se refere às exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios estabelecidos pela legislação municipal, sendo realizado por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo Municipal, após parecer técnico descritivo sobre as desconformidades urbanísticas do parcelamento informal.

Art. 6º - Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, pelo Estado do Ceará ou pelo Município de Salitre-CE, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

Art. 7º - A Reurb compreende 2 (duas) modalidades: I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda; II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais não qualificados na hipótese de que trata o inciso I deste artigo; Parágrafo único. A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de forma coletiva ou individual por unidade imobiliária.

Art. 8º - Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente, quanto às isenções de custas e emolumentos, dos atos cartorários e registrais relacionados à Reurb-S e no que couber à Reurb-E.

Art. 9º - Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, desde que atendida a legislação municipal quanto a implantação de usos não residenciais, e cumpridos os objetivos da presente Lei.

Art. 10. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.