DOMCE 08/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688
www.diariomunicipal.com.br/aprece 103
§6º - A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb. §7º - Ao final do procedimento, será expedida a CRF para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente.
CAPÍTULO IX DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 74. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado. §1º - Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio. §2º - As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar que, durante o processo de regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.
Art. 75. Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam dispensadas a apresentação do Habite-se, o qual é substituído pela CRF, e no caso de ReurbS, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias. Parágrafo único. As certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias poderão ser dispensadas caso o requerente do processo de Reurb-E não seja o responsável ou coobrigado pelo recolhimento dos valores.
CAPÍTULO X DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES Art. 76. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si. Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido pela legislação federal vigente.
CAPÍTULO X DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO
Art. 77. Para fins de regularização da edificação situada em unidade imobiliária objeto de Reurb, o Município flexibilizará os parâmetros urbanísticos estabelecidos pela legislação municipal, nos termos do projeto urbanístico aprovado, com vistas a salvaguardar a situação fática preexistente e a harmonia urbana.
Art. 78. Na Reurb-S serão registrados, concomitantemente, o lote ou fração ideal integrante do núcleo urbano informal e a edificação nele existente, podendo a averbação das edificações ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e das certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias. § 1º Faculta-se ao beneficiário da Reurb-S, solicitar individualmente a regularização da edificação após a abertura da matrícula do imóvel e a averbação da edificação. § 2º Os imóveis de que trata caput serão isentos do valor total da medida compensatória em favor do Município de Salitre. § 3º Para a regularização da edificação pelo beneficiário da Reurb-S, é indispensável a comprovação de que o imóvel possui condições mínimas de habitabilidade e segurança estrutural, por meio de laudo técnico. § 4º Na hipótese do § 3º, verificando-se a ausência de condições mínimas de habitabilidade na edificação, os beneficiários da Reurb-S poderão buscar os serviços de assistência técnica gratuita, na forma da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, com a finalidade de propor melhorias habitacionais.
Art. 79. Na Reurb-E será regularizado prioritariamente o lote ou fração ideal integrante do núcleo urbano informal, devendo o beneficiário, após a abertura da matrícula da unidade imobiliária, providenciar a regularização da edificação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. § 1º A regularização da edificação seguirá o rito procedimental definido em Decreto Municipal, ou em outra norma que o suceder, e observará os parâmetros definidos no Código de Obras. § 2º Na hipótese de inobservância do prazo definido no Termo de Compromisso para a regularização da edificação, a Secretaria Municipal de Obras notificará o proprietário, beneficiário da Reurb, para que dê cumprimento ao compromisso firmado no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 80. Não sendo possível a intervenção física para adequação da edificação aos parâmetros urbanísticos flexibilizados para a Reurb-E, será possível a regularização da edificação por meio do pagamento de medida compensatória ao Município de Salitre CE. § 1º Serão isentos do pagamento da medida compensatória prevista no caput deste artigo todos os imóveis com uso residencial regularizados através da Reurb, independentemente da renda familiar. § 2º Os imóveis destinados à atividade exercida pelo Microempreendedor Individual (MEI) serão dispensados do pagamento de medida compensatória em favor do Município. § 3º Os imóveis com uso comercial e/ou prestação de serviço classificados como microempresas ou empresas de pequeno porte de acordo com a Lei Federal Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), em funcionamento, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor total da medida compensatória calculada em favor do Município. § 4º Para os imóveis destinados a atividades religiosas, assistenciais ou sociais pertencentes a entidades religiosas, entidades sem fins lucrativos e sociedades cooperativas beneficiárias da Reurb, na forma desta Lei, é facultada como medida compensatória a oferta de serviços gratuitos ou desenvolvimento de projetos alinhados com as diretrizes das políticas sociais e socioambientais do Município.
Art. 81. Nos termos do art. 247-A da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Público, fica dispensado habite- se para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.
CAPÍTULO XI REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL OU DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS
Art. 82. Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou parcialmente, em núcleo urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Art. 83. Constatada a existência de área de preservação permanente, de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, total ou parcialmente, em núcleo urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Art. 84. Nas áreas de preservação permanente, de unidade de conservação de uso sustentável ou deproteção de mananciais é obrigatório a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.