DOMCE 08/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3688
www.diariomunicipal.com.br/aprece 104
Art. 85. Para fins da regularização ambiental ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
Art. 86. Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.
CAPÍTULO XII DA COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 87. Fica criada a Comissão de Regularização Fundiária, que deverá propiciar as condições materiais, técnicas, institucionais e legais para a criação e implantação da Política Municipal de Regularização Fundiária, bem como apreciar, acompanhar e dar cumprimento aos preceitos previstos nesta Lei. Parágrafo único. No âmbito da Política de Regularização Fundiária do Município de Salitre, os membros da Comissão de Regularização Fundiária serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 88. A Comissão de Regularização Fundiária será constituída por um representante de cada um dos órgãos/entidades municipais abaixo relacionadas: I - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; II - Secretaria Municipal de Administração; III - Controladoria Geral do Município – CGM; IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente V - Secretaria Municipal de Assistência Social Parágrafo único. Poderão participar da Comissão de Regularização Fundiária, a critério de seus dirigentes, representante dos demais órgãos ou entidades pertencentes ao Poder Público Municipal, estadual ou Federal.
Art. 89. A Comissão de Regularização Fundiária, de que trata este Capítulo, será coordenada por membro indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e deverá organizar a primeira reunião para discussão e elaboração do Regimento Interno e Plano de Trabalho. §1º - A Comissão indicará data e prazo para convocar o Grupo de Apoio Técnico Operacional Especializado, com nomes homologados pelo Prefeito Municipal. §2º - Os trabalhos a serem realizados pelo Grupo de Apoio Técnico Operacional Especializado consistirá, entre outros, no levantamento de agrimensura e levantamento social, referente aos imóveis e seus moradores que se beneficiarão com a intervenção para regularização fundiária. §3º - Os imóveis indicados como objeto de intervenção deverão ser analisados pela Comissão, acerca de sua titularidade; desapropriação e/ou doação.
Art. 90. Os órgãos/entidades municipais vinculados ao Poder Executivo Municipal, com representantes na Comissão de Regularização Fundiária, deverão propiciar a alocação ou obtenção dos recursos materiais e humanos, necessários à elaboração das pesquisas, estudos, planos e projetos envolvidos na implementação da Política Municipal de Regularização Fundiária.
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 91. As glebas parceladas para fins urbanos, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à Cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos previstos nesta Lei, observado o disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19.12.1979 (Parcelamento do Solo Urbano).
Art. 92. Os imóveis urbanos privados abandonados, cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-lo em seu patrimônio, ficam sujeitos à arrecadação pelo Município na condição de bem vago. Parágrafo único. O imóvel será considerado vago, desde que, durante o período de 5 (cinco) anos, haja ausência de posse e não pagamento dos tributos municipais, comprovados por relatório de vistoria e assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 93. Os imóveis arrecadados pelo Município serão destinados, preferencialmente, ao fomento da Reurb-S.
Art. 94. As áreas de propriedade do Poder Público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto deação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz. Parágrafo único - Havendo acordo entre o particular e o Poder Público, a matrícula viciada poderá ser aproveitada, mediante a averbação, ou o registro, conforme o caso, da Reurb havida na respectiva unidade imobiliária.
Art. 95. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do Poder Público Municipal. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 96. O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano, Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, bem como Zonas Especiais de Interesse Específico - ZEIE, no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território. §1º- Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS, a parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outro ato administrativo municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita às regras específicas de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. §2º- A ZEIE será considerada para fins de fomento de atividades econômicas que promovam a circulaçãode emprego e renda. §3º- A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Art. 97. Esta Lei será regulamentada, naquilo que couber, por ato do Poder Executivo Municipal, mas a suaeventual lacuna não impedirá o processamento da Reurb, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 2017 e Lei Federal 14.118 de 2021;
Art. 98. Na aplicação da Reurb, além das normas previstas nesta Lei poderão ser utilizados os demais instrumentos e normas previstas na legislação federal específica vigente.
Art. 99. As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária, iniciados pelos entes públicos competentes até a data de publicação desta Lei.
Art. 100. A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.
Art. 101. A execução de eventual cronograma de obras e serviços aprovado no processo de regularização fundiária urbana de uma ocupação informal, quando o executor for o Município de Salitre fica condicionado à previsão orçamentária para as obras e serviços de que trata o § 3º, do art. 41, desta Lei. Art. 102. Todas as plantas e memoriais descritivos exigidos nesta Lei deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, com a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando este não atender o §5º do art.40.
Art. 103. A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Art. 104. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 105. Revogam-se as disposições em contrário.