DOU 08/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040800094 94 Nº 67, terça-feira, 8 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos. XXXII - gestão de segurança da informação: processo que visa integrar atividades de gestão de riscos, gestão de continuidade do negócio, tratamento de incidentes, tratamento da informação, conformidade, credenciamento, segurança cibernética, segurança física, segurança lógica, segurança orgânica e organizacional, aos processos institucionais estratégicos, operacionais e táticos, não se limitando, portanto, à tecnologia da informação. XXXIII - gestão de vulnerabilidades técnicas: processo que visa prevenir a exploração de vulnerabilidades na rede corporativa do Ministério dos Transportes por meio da aplicação sistemática de ações de identificação, classificação e tratamento de vulnerabilidades, sendo regulamentada por norma interna de segurança da informação do Ministério dos Transportes, conforme diretrizes desta Política de Segurança da Informação. XXXIV - gestor de segurança da informação: responsável pelas ações de segurança da informação no âmbito do órgão ou entidade da administração pública federal. XXXV - incidente cibernético: ocorrência que pode comprometer, real ou potencialmente, a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade ou a autenticidade de sistema de informação ou das informações processadas, armazenadas ou transmitidas por esse sistema. XXXVI - incidente de segurança: qualquer evento adverso, confirmado ou sob suspeita, relacionado à segurança dos sistemas de computação ou das redes de computadores. XXXVII - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e para transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato. XXXVIII - informação classificada em grau de sigilo: informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é e que pode ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. XXXIX - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. XL - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado e aquela abrangida pelas demais hipóteses legais de sigilo. XLI - integridade: propriedade pela qual se assegura que a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental. XLII - internet: rede global, composta pela interligação de inúmeras redes, provendo comunicação e informações das mais variadas áreas de conhecimento. XLIII - invasão: incidente de segurança no qual o ataque foi bem-sucedido, resultando no acesso, na manipulação ou na destruição de informações em um computador ou em um sistema da organização. XLIV - log (registro de auditoria): registro de eventos relevantes em um dispositivo ou sistema computacional; XLV - medidas de segurança: medidas destinadas a garantir sigilo, inviolabilidade, integridade, autenticidade e disponibilidade da informação classificada em qualquer grau de sigilo. XLVI - níveis de acesso: especificam quanto de cada recurso ou sistema o usuário pode utilizar. XLVII - perfil de acesso: conjunto de atributos, de cada usuário, definidos previamente como necessários para credencial de acesso. XLVIII - perfil institucional: cadastro do órgão ou entidade da administração pública federal como usuário em redes sociais, alinhado ao planejamento estratégico e à Política de Segurança da Informação da instituição, com observância de sua correlata atribuição e competência. XLIX - política de segurança da informação: documento aprovado pela autoridade responsável pelo órgão ou entidade da administração pública federal, direta e indireta, com o objetivo de fornecer diretrizes, critérios e suporte administrativo suficientes à implementação da segurança da informação. Este termo substituiu o termo Política de Segurança da Informação e Comunicação. L - proprietário de informação: chefe de unidade organizacional geradora ou usuária de informação, ou pessoa por este designada. LI - rede de computadores: conjunto de computadores, interligados por ativos de rede, capazes de trocar informações e de compartilhar recursos, por meio de um sistema de comunicação. LII - redes sociais: estruturas sociais digitais, compostas por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que partilham valores e objetivos comuns. LIII - reduzir risco: forma de tratamento de risco na qual a alta administração decide realizar a atividade adotando ações para reduzir a probabilidade, as consequências negativas, ou ambas, associadas a um risco. LIV - segurança cibernética: ações voltadas para a segurança de operações, visando garantir que os sistemas de informação sejam capazes de resistir a eventos no espaço cibernético capazes de comprometer a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos dados armazenados, processados ou transmitidos e dos serviços que esses sistemas ofereçam ou tornem acessíveis. LV - segurança da informação: ações que objetiva viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações. LVI - serviços: meio de fornecimento de valor a clientes, com vistas a entregar os resultados que eles desejam, sem que tenham que arcar com a propriedade de determinados custos e riscos. LVII - sistema de informação: conjunto de elementos materiais ou intelectuais colocado à disposição dos usuários em forma de serviços ou bens que possibilitam a agregação dos recursos de tecnologia, informação e comunicações de forma integrada. LVIII - termo de compromisso de manutenção de sigilo: termo utilizado para garantir o sigilo de uma informação classificada em grau de sigilo em caráter excepcional, mediante assinatura de pessoa natural não credenciada ou não autorizada por legislação. LXIX - termo de responsabilidade: termo assinado pelo usuário com a sua concordância em contribuir com a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações a que tiver acesso, bem como assumir responsabilidades decorrentes de tal acesso. LX - tratamento da informação: conjunto de ações referente à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação. LXI - tratamento da informação classificada: conjunto de ações referente à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle de informação classificada, independente do meio, suporte ou formato. LXII - trilha de auditoria: registro ou conjunto de registros gravado em arquivos de log ou outro tipo de documento ou mídia que possa indicar, de forma cronológica e inequívoca, o autor e a ação realizada em determinada operação, procedimento ou evento. LXIII - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais, por órgãos e entidades públicos, no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados. LXIV - usuário de informação: pessoa física, seja servidor ou equiparado, empregado ou prestador de serviços, habilitada pela administração para acessar os ativos de informação de um órgão ou entidade da administração pública federal, formalizada por meio da assinatura de Termo de Responsabilidade. ANEXO II TERMO DE RESPONSABILIDADE Pelo presente instrumento, eu, _____, CPF nº __, Carteira de Identidade nº____, expedida pelo
em___, lotado(a) no(a)_ _____, deste Ministério, na qualidade de USUÁRIO ou CUSTODIANTE de informações do Ministério dos Transportes, declaro ter CONHECIMENTO da Política de Segurança da Informação (POSIN), segundo a qual devo cumprir todas as suas diretrizes e orientações. Estou ciente de meu compromisso no Ministério dos Transportes e assumo a responsabilidade pelas consequências decorrentes da não observância do disposto na POSIN do Ministério, normas internas e na legislação vigente. Brasília - DF, _ de _ de ___ Assinatura (Usuário de Informação) ANEXO III TERMO DE CONFIDENCIALIDADE _____, inscrita no CNPJ sob o nº ___, sediada _____, por intermédio de seu representante legal, o Sr. (a.)______, portador(a) da Cédula de Identidade nº _, expedida pelo (a)__ e CPF nº ___, declara que, para fins da execução do contrato nº ______, comprometemo-nos a manter em sigilo, ou seja, não revelar ou divulgar as informações confidenciais ou de caráter não público recebidas durante e após a prestação dos serviços nas instalações do Ministério dos Transportes, tais como: informações técnicas, operacionais, administrativas, econômicas, financeiras e quaisquer outras informações, escritas ou verbais, fornecidas ou que venham a ser de nosso conhecimento, sobre os serviços licitados, ou que a eles se referem e ainda respeitar as normas internas de segurança da informação vigentes. A violação dos termos deste instrumento resultará na aplicação das penalidades cabíveis ao infrator, cíveis e criminais, nos termos da lei, obrigando-lhe, ainda, a isentar e/ou indenizar o Ministério dos Transportes de todo e qualquer dano, perda, prejuízo ou responsabilidade, em virtude de demandas, ações, danos, perdas, custas e despesas que porventura venha a sofrer como resultado da violação do disposto neste instrumento. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 57, DE 26 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XXIII do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.008409/2025-28, decide: Art. 1º Publicar, nos termos do art. 6º, I, da Resolução ANTT nº 5.987, de 1º de setembro de 2022, e do art. 25, § 3º, II, da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, o Extrato de Requerimento para fins de tornar público o conhecimento da ANTT acerca do requerimento, pela empresa Itaminas Comércio de Minérios S.A., visando à obtenção de outorga por autorização para construção e exploração de ramal ferroviário no município de Sarzedo/MG, com extensão estimada de 4,5 (quatro vírgula cinco) quilômetros, por um prazo de 40 (quarenta) anos. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER DECISÃO SUFER Nº 58, DE 27 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.150906/2024-97, decide: Art. 1º Autorizar a implantação de vedação de faixa de domínio localizada no município de Brumadinho/MG, pela MRS Logística S.A., nos termos descritos no Anexo a esta Decisão, com impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, com adoção de muro (i) misto composto por 1,00 metro de alvenaria de blocos de concreto e 1,00 metro de tela em aço galvanizado e (ii) de alvenaria de blocos de concreto. Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as demais condições e caraterísticas técnicas das intervenções para mitigação de conflitos urbanos estabelecidas na subcláusula 4.1.14., v, a, Tabela 6, ID 10 do Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão. Art. 2º A autorização não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER ANEXO VEDAÇÕES DE FAIXA DE DOMÍNIO . .ID .Município .Trecho .km inicial .km Final .Prazo de Conclusão (anos) .Extensão linear mínima de muro (m) .Tipo .Custo (R$) . .10 .Brumadinho - MG .Linha Paraopeba .578,965 .580,740 .2 .691 .Muro .281.111,13