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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/04/2025 · pág. 83

DOMCE 09/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3689

www.diariomunicipal.com.br/aprece 83

admissionais, ANTECEDE a nomeação e posse sendo esta etapa indispensável, improrrogável e essencial para assunção do cargo público, sendo responsabilidade pessoal e exclusiva do candidato, e portanto intransferível a terceiros; §6º - Os candidatos convocados neste Decreto, que NÃO COMPARECEREM À CONVOCAÇÃO nas datas estabelecidas no caput deste artigo será considerado DESISTENTE, bem como aqueles que não comprovarem documentação completa exigida e/ou a realização completa dos exames pré-admissionais. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, em 07 de abril de 2025.

ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA Prefeito Municipal

ANEXO I

1 - PROFESSOR PEDAGOGO I - Samara Rodrigues Lima da Silva - inscrição 487000284 2 - TÉCNICO DE INFORMÁTICA I - Francisco Ernandes de Castro Romão - inscrição 487004148 3 - GARI I - Maria Gilvania Fernandes Rodrigues - inscrição 487005611

Publicado por: Maria Juliana Alves Freitas Código Identificador:34FF62CC

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2025.04.08.001, DE 08 DE ABRIL DE 2025

observar as seguintes diretrizes: I. urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários; II. presunção de boa-fé do usuário; III. atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo; IV. adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação; V. igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; VI. cumprimento de prazos e normas procedimentais; VII. definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário; VIII. adoção de medidas visando a proteção, à saúde e a segurança dos usuários; IX. autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade; X. manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento; XI. eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; XII. observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos; XIII. aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; XIV. utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e XV. vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada. Art. 6º. São direitos básicos do usuário: I. participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços; II. obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação; III. acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observada a legislação pertinente; IV. proteção de suas informações pessoais, nos termos da legislação sobre a matéria; V. atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e VI. obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na Internet, especialmente sobre: a) horário de funcionamento das unidades administrativas; b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público; c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações; d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como parte ou interessado; e e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado. Art. 7º. Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto divulgarão Carta de Serviços ao Usuário. §1º - A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. §2º - A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a: I. serviços oferecidos; II. requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço; III. principais etapas para o processamento do serviço; IV. previsão do prazo máximo para a prestação do serviço; V. forma de prestação do serviço; e VI. locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço. §3º - Além das informações descritas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos: I. prioridades de atendimento; II. previsão de tempo de espera para atendimento; III. mecanismos de comunicação com os usuários; IV. procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e V. mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação. §4º - A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação no portal do Poder Executivo Municipal e no sítio eletrônico de cada órgão ou entidade. §5º - Regulamento específico disporá sobre a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário. Art. 8º. São deveres do usuário: I. utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé; II. prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas; III. colaborar para a adequada prestação do serviço; e IV. preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei.

CAPÍTULO III DO SISTEMA DE OUVIDORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 9º. Fica instituído o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de coordenar as atividades de ouvidoria desenvolvidas pela Administração Pública Municipal, Direta e Indireta. Art. 10. São objetivos do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal: I. coordenar e articular as atividades de ouvidoria a que se refere este Decreto;