DOMCE 09/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3689
www.diariomunicipal.com.br/aprece 85
§1º - As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio de sistema informatizado, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Municipal. §2º - Sempre que a manifestação for recebida em meio físico, a Ouvidoria deverá promover a sua digitalização e a sua inserção imediata em sistema informatizado. Art. 21. A Ouvidoria deverá coordenar o atendimento das manifestações dos usuários, por meio de formalização, análise, classificação, encaminhamento e sua resposta final ao usuário, em linguagem cidadã. Art. 22. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando sua efetiva resolução. Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende: I. recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; II. emissão de comprovante de recebimento da manifestação; III. análise e obtenção de informações, quando necessário; IV. decisão administrativa final; e V. ciência ao usuário. Art. 23. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações, encaminhando a decisão administrativa final ao usuário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa. §1º - Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá, quando necessário, encaminhá-la às áreas responsáveis para as providências cabíveis. §2º - Não sendo necessário o encaminhamento da manifestação às unidades organizacionais, a Ouvidoria tomará a decisão administrativa final e dará ciência ao usuário. §3º - Se necessário, a Ouvidoria poderá solicitar informações às áreas responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão responder no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento no setor, prorrogáveis uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa. §4º - Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria deverá solicitar ao usuário complementação de informações, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento. §5º - Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes a fatos novos alusivos à manifestação apresentada. §6º - O pedido de complementação de informações suspende o prazo previsto no caput deste artigo, que será retomado, a partir da data da resposta pelo usuário. §7º - A ausência de complementação da informação, pelo usuário, no prazo estabelecido no § 4º deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação, sem produção de resposta conclusiva. §8º - A manifestação poderá ser encerrada quando o seu autor: I. expuser os fatos faltando com a verdade; II. não proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; e III. não prestar as informações que lhe forem solicitadas para o esclarecimento dos fatos. Seção II Do elogio, da reclamação, da sugestão e da solicitação
Art. 24. O elogio recebido será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço, e à respectiva chefia imediata destes. Parágrafo único. A resposta conclusiva do elogio conterá informação sobre o encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável pelo serviço público prestado, e às suas chefias imediatas Art. 25. A reclamação recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público objeto da manifestação. Parágrafo único. A resposta conclusiva da reclamação apresentada conterá informação prestada pela autoridade responsável acerca do caso apontado. Art. 26. A sugestão recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público, que se manifestará acerca da possibilidade de adoção da medida sugerida. Parágrafo único. Caso a medida sugerida possa vir a ser adotada, a decisão administrativa final informará acerca da forma e dos prazos de sua adoção, bem como dos mecanismos pelos quais o usuário poderá acompanhar a sua execução. Art. 27. A denúncia recebida pela Ouvidoria do Poder Executivo Municipal será conhecida na hipótese de conter elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam a Administração Pública Municipal a chegar a tais elementos. §1º - A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida, exceto o previsto no § 7º do art. 23. §2º - As informações que constituírem comunicação de irregularidade, ainda que de origem anônima, serão enviadas ao órgão ou à entidade da Administração Pública Municipal competente para a sua apuração, observada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade. Art. 28. A solicitação recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação da atividade ou do serviço objeto da manifestação. Parágrafo único. A resposta conclusiva da solicitação apresentada conterá informação prestada pela autoridade responsável. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 29. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal avaliarão os serviços por eles prestados, nos seguintes aspectos: I. satisfação do usuário com o serviço prestado; II. qualidade do atendimento prestado ao usuário; III. cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços; IV. quantidade de manifestações de usuários; e V. medidas adotadas pelo Administração Pública Municipal para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço. §1º - A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita pela Ouvidoria, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados. §2º - O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do Município, incluindo o ranking das respectivas unidades organizacionais com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O Conselho Municipal do Usuário dos Serviços Públicos, será criado por meio de legislação específica, a qual definirá sua composição, organização e funcionamento. Art. 31. O órgão central editará as normas complementares, necessárias ao funcionamento do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal. Art. 32. Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo- se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento. Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, em 08 de abril de 2025.
ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA Prefeito Municipal Publicado por: Maria Juliana Alves Freitas Código Identificador:57FFC2D1
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, TRABALHO, JUVENTUDE E EMPREENDEDORISMO PREGÃO ELETRÔNICO 008/2025-PE
PREGÃO ELESTADO DO CEARÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, JUVENTUDE, TRABALHO E RENDA AVISO DE LICITAÇÃO