DOMCE 09/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3689
www.diariomunicipal.com.br/aprece 88
§3°. Os créditos tributários do contribuinte optante pelo parcelamento serão consolidados na data da adesão as REFIS, incluindo o valor principal devidamente atualizado, acrescidos de multa e juros. §4°. O débito consolidado poderá ser pago em até 15 (quinze) parcelas mensais iguais e sucessivas, nas condições estabelecidas nesta Lei. §5°. Ficam excluídos desta lei os créditos originários de crimes contra a ordem tributária. §6°. A concessão de parcelamento de créditos não importará em novação ou moratória. §7º.Os débitos inscritos em dívida ativa e já executados pelo município, poderão ser objeto de parcelamento, independentemente da fase em que se encontrar o processo, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação com renúncia do direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos. Art. 3°. A opção pelo ingresso no REFIS e de parcelamento, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente a dívida junto a Fazenda Pública Municipal será processado nos seguintes termos: I – Será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração; II – Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído. §1°. O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá demonstrativo dos créditos objeto do parcelamento. §2°. O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com a cópia de documentos de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes especiais para transigir e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda serem exigidos outros documentos que a administração considere necessária. §3°. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de cópia do último contrato social consolidado ou de todos os seus aditivos e de cópias do documento de identificação do sócio – administrador, devendo o requerimento ser assinado por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos. §4º.O Contribuinte ou seu representante legal autorizará o Fisco Municipal a emitir boletos de cobrança bancária para o pagamento do respectivo débito. §5°. A primeira parcela, expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento, deverá ser adimplida no prazo de 10 (dez) dias após sua assinatura, vencendo-se as demais, neste mesmo dia de cada mês subsequente, quando o vencimento de qualquer parcela coincidir com o dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente. Art. 4°. A opção pelo REFIS e parcelamento implica em: I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; II – Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos a serem consolidados; III – Acompanhamento fiscal específico; IV – A aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas na presente lei; Art. 5°. Ao consolidar o débito o devedor terá a faculdade de optar pelos seguintes descontos em juros e multas e prazos para parcelamento: I – Desconto de 100% (cem por cento), para pagamento a vista; II – Desconto de 80% (oitenta por cento), para pagamento parcelado em até 06 (seis) meses; III – Desconto de 70% (setenta por cento), para pagamento parcelado em até 08 (oito) meses; IV – Desconto de 50% (cinquenta por cento), para pagamento parcelado em até 10 (dez) meses; V - Desconto de 25% (vinte e cinco por cento), para pagamento parcelado em até 15 (quinze) meses; §1º.O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento), por dia de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. §2º.Em qualquer fase do parcelamento, o contribuinte pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas, desde que esteja com a situação absolutamente regular no exercício em curso, respeitados os descontos por antecipação do pagamento. §3º. Os contribuintes que tenham aderido a parcelamentos anteriores e tenham efetuado pagamentos parciais poderão aderir ao REFIS, sendo que os valores já pagos serão considerados como amortização da dívida consolidada, aplicando-se os descontos e condições previstos nesta Lei sobre o saldo remanescente. Art. 6°. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: I – R$50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoa físicas; II – R$100,00 (cem reais) nos parcelamentos de pessoa jurídicas. Art. 7°. Será excluído automaticamente do REFIS e do parcelamento o contribuinte: I – que não efetue o pagamento da primeira parcela, sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das parcelas remanescentes. II - inadimplente por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o que ocorrer primeiro, relativamente à dívida consolidada e parcelada nas condições estabelecidas nesta Lei; III – que deixe de observar qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; IV – que deixar de apresentar, nos prazos legais, os documentos ou guias de informação e apuração exigidos pela legislação; V – que cometer quaisquer infrações previstas na Lei n° 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária apuradas mediante processo administrativo ou judicial; VI – contra qual for constatado, caracterizado por lançamento de ofício, débito correspondente a tributos abrangidos pelo REFIS e não incluídos na confissão prevista nesta Lei, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; Parágrafo único. A exclusão do REFIS e do parcelamento implicará na exigibilidade imediata na totalidade do crédito confessado e ainda não pago, por meio de execução judicial, ou no prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito. Art. 8°. Os benefícios deste Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente de própria Lei, e decorrentes dos créditos do Município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. Art. 9°.Os créditos considerados como denunciados espontaneamente constantes na solicitação de ingresso na REFIS e de parcelamento, não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis. Art. 10. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus defeitos não retroagirão em hipótese alguma. Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá assinar acordos judiciais realizados nas Execuções Fiscais. Parágrafo único. No acordo de parcelamento constará que o atraso de 02 (duas) parcelas sucessivas ou 03 (três) alternadas, ocasionará na perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a dívida anterior todos os encargos legais, inclusive multa e juros. Art. 12. Ficam o Prefeito Municipal e a Secretária Municipal de Finanças e Administração autorizados a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 05 de maio de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 08 dias do mês de abril de 2025; 159º Ano de Emancipação Política.
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA Prefeito Municipal