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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/04/2025 · pág. 87

DOMCE 09/04/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3689

www.diariomunicipal.com.br/aprece 87

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 02 dias do mês de abril de 2025; 159º Ano de Emancipação Política.

MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA Prefeito Municipal
Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador:16A153E1

SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.315/2025 JAGUARETAMA/CE, 08 DE ABRIL DE 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 1.315/2025 Jaguaretama/CE, 08 de abril de 2025.

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DO SEGUNDO ANDAR DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA À CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, PARA CONSTRUÇÃO DE GABINETES E ADEQUAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovoue eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º.Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Câmara Municipal de Jaguaretama/CE, a parte superior do imóvel público localizado na Avenida Marilândia, nº 178, Centro, Jaguaretama-CE, onde atualmente se encontra situada a Biblioteca Pública Municipal Maria Doralice de Almeida, com área total de 110,5 metros quadrados (m²), sendo 15,25 metros de comprimento e 7,23 metros de largura, com o objetivo de permitir a construção de gabinetes para os vereadores e a adequação de outros espaços administrativos. Art. 2º. A doação será realizada sob a condição de que o imóvel seja utilizado exclusivamente para fins institucionais da Câmara Municipal de Jaguaretama, sendo vedada sua utilização para outros fins. Parágrafo único. É vedado ao donatário ceder, locar, transmitir ou vender o imóvel objeto da presente doação. Art. 3º.Não sendo cumprida a finalidade da doação de que trata o art. 2º, no prazo de quatro anos, a partir da data da publicação desta lei, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município com todas as suas benfeitorias e sem qualquer direito de indenização se não for edificada obra ou benfeitorias nele. Art. 4º.Todas as despesas com a escritura de doação, inclusive aquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pela Prefeitura Municipal. Art. 5º. Fica garantida a continuidade das atividades da Biblioteca Pública Municipal Maria Doralice de Almeida, que permanecerá funcionando normalmente, sem prejuízo de seu uso, durante o processo de adaptação do imóvel. Art. 6º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 08 dias do mês de abril de 2025; 159º Ano de Emancipação Política.

MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA Prefeito Municipal Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador:EE997B98

SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.316/2025 JAGUARETAMA/CE, 08 DE ABRIL DE 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 1.316/2025 Jaguaretama/CE, 08 de abril de 2025. (Projeto de Autoria do Ver. Toinho de Salomão) DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO A BRINQUEDO- PRAÇA COM ACADEMIA DE SAÚDE AO AR LIVRE, NO BAIRRO PADRE SEBASTIÃO MARLENO, NA ESQUINA DA AVENIDA DOM LUÍS COM A RUA FRANCISCA CASTRO PIMENTA, QUE DEVERÁ SE CHAMAR DE PRAÇA, OTAVIO PEREIRA DA SILVA, NESTA MUNICIPALIDADE NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovoue eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica denominada de OTÁVIO PEREIRA DA SILVA a Brinquedo-praça com Academia de Saúde ao ar livre, no bairro Padre Sebastião Marlenο, esquina com a avenida Dom Luis com a Rua Francisca Castro Pimenta, nesta municipalidade. Art. 2º. - Ficará a cargo da Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo, adotar as providências que se fizerem necessárias para identificação do referido equipamento. Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 08 dias do mês de abril de 2025; 159º Ano de Emancipação Política.

MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA Prefeito Municipal
Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador:93CF1CB1

SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.317/2025 JAGUARETAMA/CE, 08 DE ABRIL DE 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 1.317/2025 Jaguaretama/CE, 08 de abril de 2025.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, ESTABELECENDO REGRAS SOBRE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, INSCRITOS OU NÃO DA DÍVIDA ATIVA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovoue eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°.Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e autorizado o parcelamento dos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de débitos de pessoas físicas e jurídicas, incluindo os créditos originários de decisões dos Tribunais de Contas, com desconto nos juros, multa e correção monetária, nas condições estabelecidas nesta lei, com a finalidade de prover meios alternativos de regularização dos créditos do Município. Art. 2°.O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do devedor, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de seus débitos junto a Fazenda Pública Municipal a que se refere o art. 1° desta Lei. §1°. Esta opção poderá ser formalizada até 90 (noventa) dias após o início dos efeitos desta Lei e consolidará os débitos em nome do optante na data da formalização da solicitação de ingresso no REFIS. §2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, por meio de decreto, prorrogar, por igual período, o prazo que trata o §1º deste artigo.