DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900053 53 Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 127, DE 8 DE ABRIL DE 2025 Regulamenta a exploração de áreas e instalações portuárias delimitadas pela poligonal do porto organizado. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, caput, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no art. 27, caput, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.009303/2022-03 e o que foi deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 584, realizada em 3 de abril de 2025, resolve: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução regulamenta a exploração de áreas e instalações portuárias delimitadas pela poligonal do porto organizado, nos termos da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013. § 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado. § 2º A exploração indireta de áreas e instalações portuárias nos portos concedidos será regida pelas normas de direito privado, nos termos do art. 5º-A, caput da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, aplicando-se esta Resolução subsidiariamente, a critério da concessionária. Art. 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se: I - administração do porto: a autoridade portuária exercida diretamente pela União, por suas controladas, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado; II - áreas não afetas às operações portuárias: as áreas localizadas dentro da poligonal do porto organizado que, de acordo com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ do porto, não sejam diretamente destinadas ao exercício das atividades de movimentação de passageiros, movimentação, armazenagem ou manuseio de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário; III - áreas e instalações portuárias: as áreas e instalações operacionais localizadas dentro da área do porto organizado destinadas à movimentação, armazenagem ou manuseio de mercadorias e ao embarque e desembarque de passageiros; IV - arrendatária: pessoa jurídica que detém a titularidade do contrato de arrendamento; V - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado; VI - cargas com mercado não consolidado: mercadorias não movimentadas regularmente no porto organizado nos últimos cinco anos, e que tenha demandado, em média, menos de uma atracação mensal no mesmo período; VII - contrato de uso do espelho d'água: instrumento regulatório relativo à ocupação privativa de áreas molhadas da poligonal do porto, para movimentação e acostagem, mediante a pactuação de contratos com a administração portuária; VIII - operação em regime de uso público eventual: modalidade de exploração de áreas e instalações do porto organizado sem exclusividade de uso, remunerada mediante tarifas portuárias, em áreas e instalações não ocupadas por meio de contratos previstos nesta Resolução; IX - operação em regime de uso público continuado: modalidade de exploração de áreas e instalações do porto, remunerada mediante tarifas portuárias, em áreas e instalações não ocupadas por meio de contratos previstos nesta Resolução, com prazo de até cento e oitenta dias, prorrogável, a critério da administração do porto, salvo se houver outro interessado e não for possível atendê-los concomitantemente; X - operação portuária: movimentação e armazenagem de mercadorias, além do embarque e desembarque de passageiros, destinados ou provenientes de transporte aquaviário; XI - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada pela administração do porto para execução de operação portuária na área do porto organizado, segundo as normas, critérios e procedimentos estabelecidos pelo poder concedente; XII - passagem: acesso em área do porto organizado, sob gestão da administração do porto ou de terceiros, pactuado mediante instrumento contratual oneroso junto ao interessado em desenvolver, preferencialmente, atividade de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário; XIII - Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ: instrumento de planejamento da administração do porto, aprovado pelo poder concedente, que contempla as estratégias e ações para a expansão e o desenvolvimento integrado, ordenado e sustentável das áreas e instalações do porto organizado; XIV - Plano Geral de Outorgas - PGO: instrumento de planejamento do setor portuário, aderente às diretrizes do planejamento nacional de transportes, aos planos mestres e aos PDZs, contendo lista de referência das instalações portuárias a serem arrendadas ou autorizadas, e dos portos organizados a serem concedidos, elaborada e atualizada periodicamente pelo poder concedente, com a finalidade de orientar investidores e consolidar projetos de outorga do setor portuário; XV - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária; XVI - preço: valor livremente negociado entre as partes, devido em contrapartida aos serviços prestados na operação portuária; XVII - serviço adequado: é a efetiva prestação da operação portuária que satisfaz as condições de regularidade, pontualidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas e preços, e atende aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como às metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço, conforme dispuser o contrato e a regulamentação específica vigentes; XVIII - preço-teto: preço cujo limite máximo tenha sido previamente fixado e regulado em contrato ou por determinação da ANTAQ, devido pelo usuário ao prestador de serviço na operação portuária; XIX - tarifa: é o preço público, cujo valor monetário é homologado pela ANTAQ, fixado em Reais por unidade de cobrança, devido à administração do porto organizado relativo à utilização das instalações portuárias ou da infraestrutura portuária, ou à contratação de serviços de sua competência na área do porto organizado; XX - transição: instrumento contratual administrativo utilizado para fins de regularização temporária da exploração de área ou instalação portuária que esteja relacionada pelo poder concedente ou pela autoridade portuária como passível de exploração, até a finalização dos respectivos procedimentos licitatórios e a sua assunção pelo novo titular ou nova definição de uso pelo poder público; XXI - uso temporário: utilização de áreas e instalações portuárias sob gestão da administração do porto organizado, contidas em sua poligonal, pelo interessado na movimentação e armazenagem de cargas com mercado não consolidado no porto, mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes; XXII - usuários: todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam tomadoras de serviços prestados no porto organizado na operação portuária; XXIII - valor do arrendamento: valor devido pela arrendatária à administração do porto como contrapartida pela exploração econômica de áreas, instalações e equipamentos arrendados, na forma prevista no respectivo contrato de arrendamento; e XXIV - valor de contratação: montante equivalente à soma das receitas brutas previstas para serem auferidas pela arrendatária, em função da exploração do arrendamento, nos termos estabelecidos no contrato e ao longo de todo o seu prazo de vigência. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 3º As áreas e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto organizado deverão ser exploradas na forma dos institutos previstos na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, e nesta Resolução, respeitadas as especificidades e peculiaridades de cada porto organizado. Art. 4º A exploração de áreas e instalações portuárias nos portos organizados está condicionada ao compromisso de prestação de serviço adequado aos usuários, observando as seguintes diretrizes: I - adoção de procedimentos que evitem atrasos operacionais e perda, dano ou extravio de mercadorias e bagagens, minimizando riscos ao meio ambiente e custos a serem suportados pelos usuários; II - liberdade de preços nas operações portuárias, reprimidas qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico, respeitados os limites dos preços-teto fixados e regulados nos termos do contrato; III - garantia da modicidade, isonomia, previsibilidade, transparência e da publicidade de preços praticados; IV - indicadores para aferição do serviço adequado, tendo como referência padrões estabelecidos no contrato e na regulamentação específica vigentes; V - prestação de informações regulares sobre a atividade e movimentação, quando solicitadas, à administração do porto, à ANTAQ e ao poder concedente; VI - prestação de serviços ou disponibilização de bens de forma isonômica e não discriminatória, de acordo com as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes; VII - quando envolver a movimentação de passageiros, os requisitos mínimos fixados em regulamentação específica; VIII - bem-estar dos animais domésticos e respeito aos direitos dos demais seres vivos, em termos de conforto, higiene e segurança; IX - melhoria contínua da qualidade, acessibilidade, segurança e eficiência na movimentação de cargas e passageiros; e X - utilização de pessoal capacitado para atendimento às demandas dos usuários e ao tratamento adequado das reclamações apresentadas. § 1º As diretrizes estabelecidas serão apuradas e acompanhadas periodicamente pela ANTAQ, na forma da regulamentação específica, sem prejuízo do acompanhamento pela administração do porto. § 2º As instalações que movimentarem passageiros ou as suas bagagens aceitarão todos os meios de pagamento regulados pelo Banco Central do Brasil - BACEN. § 3º Na cobrança e faturamento, incidirão os valores vigentes no dia do início do fornecimento correspondente, ou conforme condições estipuladas em contrato. Art. 5º O regime de ocupação de áreas e instalações portuárias deverá ocorrer em consonância ao disposto no PDZ do porto organizado. § 1º A ANTAQ ou os usuários poderão propor à autoridade portuária a revisão ou atualização do PDZ, em atendimento às necessidades de desenvolvimento do porto. § 2º Excepcionalmente, em situações emergenciais ou especiais, mediante ato motivado, a ANTAQ poderá autorizar a movimentação e armazenagem de cargas não previstas no PDZ, por prazo determinado. TÍTULO III DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OPERACIONAIS Art. 6º A exploração de áreas e instalações portuárias nos portos organizados será realizada mediante: I - contrato de arrendamento; II - contrato de uso temporário; III - contrato de uso de espelho d'água; IV - contrato de transição; V - contrato de passagem; VI - regime de uso público eventual; e VII - regime de uso público continuado. CAPÍTULO I DO ARRENDAMENTO Seção I Da avaliação Art. 7º Os Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental - EVTEA serão conduzidos e aprovados pelo poder concedente na forma do art. 2º, caput, inciso VI, do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013. § 1º A ANTAQ, no âmbito da condução dos processos licitatórios de arrendamentos portuários, analisará o EVTEA e poderá apresentar recomendações de aperfeiçoamentos aos estudos, com vistas a subsidiar a aprovação do poder concedente, no que se refere à formulação e ao estabelecimento de diretrizes de políticas públicas. § 2º Com relação aos aspectos relacionados à fiscalização dos contratos de arrendamento, incluindo os indicadores de desempenho existentes e a regulação de tarifas, a Agência se manifestará de maneira conclusiva sobre a adequação dos estudos apresentados, bem como dos anexos que o integram. § 3º Para fins de elaboração ou análise dos estudos de viabilidade, a ANTAQ poderá solicitar a apresentação de informações pela administração do porto, pelas arrendatárias ou por qualquer interessado. § 4º Os EVTEA poderão ser realizados em versão simplificada nas hipóteses previstas no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, e nos termos da regulamentação específica. § 5º Quando a licitação, a chamada pública ou o processo seletivo envolver instalações portuárias voltadas à movimentação de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, o poder concedente ouvirá a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; § 6º A elaboração dos estudos referidos no caput poderá ser realizada por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI previsto no Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015, doação particular, contratação ou elaboração pela administração pública.