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Diário Oficial da União · 09/04/2025 · pág. 54

DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900054 54 Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Da licitação Subseção I Das disposições gerais Art. 8º A ANTAQ elaborará os editais e promoverá os procedimentos licitatórios para os arrendamentos, de acordo com as diretrizes do poder concedente, do PGO e dos estudos de viabilidade previstos no art. 7º. Art. 9º O arrendamento de áreas e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto organizado será objeto de prévio procedimento licitatório regido pelo marco setorial vigente, com vistas a garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, com observância dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º O poder concedente poderá determinar a transferência à administração do porto das seguintes competências, conforme art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013: I - a elaboração do edital; e II - a realização dos procedimentos licitatórios. § 2º No caso da transferência de competência referida no § 1º do caput, a administração do porto seguirá o disposto nesta Resolução, e, previamente à realização do procedimento de consulta pública, deverá encaminhar, para análise e aprovação da ANTAQ, e para a ciência do poder concedente, sem prejuízo da atuação da ANTAQ, incluindo a suspensão ou anulação dos atos praticados, cópia do processo administrativo da respectiva licitação, contendo: I - o EVTEA e a manifestação quanto a sua adequação; II - os documentos comprobatórios do atendimento à exigências constantes do art. 14 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; e III - as minutas do edital e do contrato de arrendamento. § 3º Se qualquer interessado constatar potenciais vícios no procedimento licitatório ou no chamamento público conduzidos pela administração do porto, poderá comunicar o fato ao poder concedente ou à ANTAQ. § 4º O procedimento licitatório previsto no caput poderá ser dispensado quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração, mediante realização de chamamento público pela administração do porto com vistas à identificação de potenciais interessados na exploração econômica do arrendamento. § 5º A ANTAQ poderá promover a suspensão ou a anulação dos atos eivados de irregularidades, nas hipóteses previstas no § 3º do caput. Art. 10. A ANTAQ instaurará processo administrativo, com a indicação do objeto da licitação e a autorização do poder concedente para sua abertura, o qual registrará todos os atos praticados e conterá: I - comprovação de convocação da consulta e audiência públicas; II - ata da audiência pública e consolidação das contribuições e respostas, devidamente fundamentadas, decorrentes da consulta pública; III - edital de licitação e seus anexos, minuta de contrato e termo de referência, contendo todos os elementos enumerados pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; IV - comprovante de publicidade do ato convocatório; V - ato de designação da comissão especial de licitação; VI - original das propostas com os documentos que as instruíram; VII - atas, relatórios e deliberações da Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários da ANTAQ - CPLA; VIII - cópia do ato do Tribunal de Contas da União - TCU que deliberou sobre o procedimento licitatório, quando for o caso; IX - pareceres técnicos e jurídicos emitidos sobre a licitação; X - impugnações e recursos porventura interpostos e respectivas manifestações e decisões devidamente fundamentadas; XI - despacho fundamentado de anulação ou de revogação da licitação, se for o caso; e XII - outros comprovantes de publicações e demais documentos relativos à licitação. Subseção II Da consulta e audiência públicas Art. 11. A ANTAQ deverá convocar consulta e audiência públicas prévias aos procedimentos de licitação para os arrendamentos, na forma do art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013. Parágrafo único. São dispensáveis da consulta e audiência públicas previstas no caput as licitações cujos valores de contratação não superem o montante de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais), referenciado em janeiro de 2024, consoante o disposto no Decreto nº 10.672, de 11 de abril de 2021, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA até a data base do respectivo EVTEA . Art. 12. Para a consulta e audiência públicas serão divulgadas as minutas de edital, de contrato de arrendamento, seus anexos e demais documentos que lhes dão suporte, devendo constar, no mínimo: I - a finalidade do empreendimento, contendo cópia do ato justificatório da contratação elaborado pelo poder concedente ou pelo seu delegatário; II - a descrição das áreas e instalações portuárias a serem arrendadas; III - a relação dos principais equipamentos a serem arrendados; e IV - o estudo de avaliação do empreendimento, elaborado nos padrões estabelecidos pela ANTAQ, contendo os critérios utilizados para composição do valor do arrendamento e, quando for o caso, o valor do preço-teto, a capacidade de movimentação, além das metas mínimas de movimentação estabelecidas, se houver. Seção III Do contrato de arrendamento Art. 13. Somente poderão atuar como arrendatárias empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. Art. 14. Como condição para a assinatura do contrato, o interessado, nacional ou estrangeiro, deverá constituir: I - preferencialmente uma Sociedade de Propósito Específico - SPE, com prazo de duração indeterminada, patrimônio próprio e objeto social específico e exclusivo para a execução do objeto do arrendamento; II - alternativamente à criação de uma SPE, a entidade poderá criar unidade operacional ou de negócios, quer como filial, sucursal ou assemelhada, procedendo com sistema de escrituração descentralizada, contendo registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades; III - exibir previamente: a) seus acordos de quotistas ou acionistas que possam resultar na alteração do controle societário ou no aumento da concentração do mercado, que estejam averbados nos livros de registro e nos certificados das ações até a data determinada para sua apresentação; ou b) declaração de inexistência de acordos de quotistas ou acionistas registrados até aquela data, firmada pelo representante legal do consórcio ou da empresa. § 1º O instrumento convocatório poderá prever, como alternativa à criação de SPE, o estabelecimento de unidade operacional ou de negócios, na forma de filial, sucursal ou assemelhada, com sistema de escrituração descentralizada, contendo registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades, em conformidade com a forma e o grau de detalhamento previstos em regulamentação específica. § 2º O contrato de arrendamento será celebrado com o poder concedente ou seu delegatário. Art. 15. O contrato de arrendamento reger-se-á pelo marco setorial vigente, bem como pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, assim como os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado. § 1º A fiscalização exercida pelos órgãos competentes não exclui, limita ou atenua a responsabilidade da arrendatária por prejuízos causados à administração do porto, aos usuários ou a terceiros, na forma da regulamentação específica. § 2º A arrendatária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato de arrendamento. Art. 16. As arrendatárias de áreas e instalações portuárias deverão se pré-qualificar junto à administração do porto para realizar a movimentação e a armazenagem de mercadorias diretamente, ou optar pela contratação de operadores portuários pré-qualificados, ressalvadas as hipóteses do art. 28 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013. § 1º O operador portuário que, a qualquer título, utilize bens ou serviços objeto de contrato de arrendamento deverá observar integralmente suas condições, inclusive no que tange ao preço-teto praticado e aos parâmetros de qualidade e eficiência. § 2º Os contratos celebrados entre a arrendatária e os operadores portuários reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo relação jurídica com o poder concedente, pressupondo o cumprimento: I - das normas aplicáveis aos serviços contratados; e II - das condições estabelecidas no edital de licitação e no contrato de arrendamento, inclusive quanto às tarifas e aos preços praticados. Art. 17. A arrendatária deverá apresentar à ANTAQ, na forma e periodicidade previstas no contrato e na regulamentação específica, relatórios referentes à execução dos investimentos estabelecidos no contrato, bem como ao desempenho e às condições de operação. § 1º Os eventuais atrasos em relação aos prazos contratualmente estabelecidos para a realização dos investimentos deverão ser justificados quando do envio do relatório de que trata o caput. § 2º A ANTAQ poderá, a seu critério, exigir a apresentação dos dados a que se refere o caput em meio eletrônico ou por meio de sistema próprio, no formato técnico mais adequado para análise. § 3º A realização de investimento não previsto no contrato de arrendamento e não autorizado previamente pelo poder concedente correrá por conta e risco da arrendatária e não ensejará nenhuma alteração do contrato de arrendamento ou direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis. Art. 18. Os contratos de arrendamento poderão ser alterados de acordo com a regulamentação do poder concedente, ouvido o arrendatário, cabendo à ANTAQ a instrução processual dos aspectos regulatórios dos impactos gerados na operação. § 1º As transferências de controle societário e de titularidade dos contratos de arrendamento serão avaliadas na forma da regulamentação específica. § 2º A ANTAQ avaliará o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento nas alterações contratuais, na ocorrência de eventos cujo risco não tenha sido assumido pela parte, nos termos da regulamentação específica. § 3º A ANTAQ avaliará previamente os impactos concorrenciais que resultem em potencial concentração de mercado derivados das alterações nos contratos de arrendamento, sempre que necessário. CAPÍTULO II DO USO TEMPORÁRIO Art. 19. A administração do porto poderá pactuar com o interessado na movimentação e armazenagem de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário com mercado não consolidado no porto o uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado, dispensada a realização de licitação. § 1º A administração do porto deverá publicar, previamente, a relação de áreas e instalações portuárias disponíveis para uso temporário, conferindo-lhe publicidade em seu respectivo sítio eletrônico. § 2º A área objeto de contrato de uso temporário deverá estar compatível com o PDZ aprovado pelo poder concedente. § 3º A administração do porto deverá prever na sua estrutura tarifária as modalidades destinadas a remunerar o uso temporário de áreas e instalações portuárias, fixando os respectivos valores conforme Resolução específica da ANTAQ. § 4º São aplicáveis ao empreendimento as demais modalidades tarifárias previstas pela estrutura tarifária do porto organizado relativas aos serviços que lhe sejam prestados ou fornecidos pela administração do porto. § 5º A alteração do tipo de carga deverá ser precedida de autorização da autoridade portuária, aplicando-se os procedimentos relativos ao requerimento de celebração de contrato de uso temporário previstos nesta Resolução. Art. 20. O requerimento de celebração de contrato de uso temporário deverá ser submetido pelo interessado à administração do porto, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos: I - declarações e documentos de habilitação e qualificação jurídica, técnica e econômico-financeira e de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos legais; II - declaração do interessado, expondo os motivos que justificam o pleito pelo uso temporário das áreas e instalações portuárias, discriminando as características do empreendimento; III - estimativa dos investimentos necessários para atingir a movimentação esperada para o projeto; IV - memorial descritivo da estrutura operacional existente e proposta para o projeto, localização, fluxo operacional e sua articulação com os demais modais de transporte; V - tipo de carga a ser movimentada e seu volume estimado anualmente; e