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Diário Oficial da União · 09/04/2025 · pág. 58

DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900058 58 Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A administração do porto deverá manter, em seu sítio eletrônico, relação atualizada das áreas e instalações portuárias públicas disponíveis e ocupadas, indicando os respectivos prazos contratuais. § 2º A divulgação da relação prevista no § 1º do caput deverá ocorrer em até doze meses da publicação desta Resolução. § 3º Os contratos de uso temporário, passagem e transição serão celebrados com base na minuta definida pela ANTAQ. § 4º O não atendimento dos formatos estabelecidos ensejará no arquivamento do pedido. § 5º A setorial técnica da ANTAQ disciplinará a forma de peticionamento e apresentação das informações dos processos de que trata esta Resolução. § 6º A ANTAQ, mediante requerimento da Administração do Porto, poderá autorizar a expansão ou redução de área contígua dentro da poligonal nos contratos previstos no art. 6º, caput, incisos II a V, quando: I - a medida trouxer comprovadamente ganhos de eficiência; e II - a alteração for compatível com os planos setoriais. § 7º O requerimento de que trata o § 6º do caput deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes: I - o desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área atual e da área que se pretende incorporar ou reduzir; II - as informações quanto ao impacto da expansão ou redução pretendida na eficiência da operação portuária. Art. 62. No caso de arrendamento de instalações portuárias utilizadas em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, a arrendatária deverá prestar os serviços inerentes às atividades do terminal portuário, de modo a garantir a eficiência, presteza e cortesia. CAPÍTULO II DAS AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS E EMERGENCIAIS Art. 63. A ANTAQ poderá determinar ou autorizar a movimentação ou armazenagem de cargas ou a movimentação de passageiros na instalação portuária arrendada, em caráter: I - emergencial, nas seguintes situações: a) em caso de emergência ou de calamidade pública, quando estiver caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, atividades, equipamentos e de outros bens públicos ou privados; b) para atender situação que ponha em risco a distribuição de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário; ou c) outras devidamente justificadas, a serem avaliadas em regular processo administrativo; e II - especial, quando demonstrada a: a) necessidade operacional e econômica da autorização; b) mitigação dos riscos decorrentes da atividade e as possíveis medidas reparadoras, caso aplicável, informando, no caso concreto, quais requisitos regulatórios devem ser dispensados; e c) ausência de prejuízo ao interesse público, à modicidade, à competitividade e à comunidade portuária. Parágrafo único. Na hipótese prevista: I - no inciso I do caput, a arrendatária será remunerada diretamente pelos armadores, proprietários ou consignatários das cargas pelas atividades portuárias executadas, utilizando-se como referência, para efeito de cálculo da referida remuneração, os valores das tarifas ou das atividades executadas pelo porto organizado mais próximo ao terminal; II - no inciso II do caput, possibilita-se habilitar operações portuárias que, em circunstâncias normais, seriam vedadas sob o aspecto regulatório, visando atender situações excepcionais e temporárias. CAPÍTULO III DAS SITUAÇÕES ATÍPICAS E DAS EMBARCAÇÕES FUNDEADAS Art. 64. As administrações portuárias constituídas na forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, incluindo as subsidiárias, poderão celebrar contratos e parcerias com usuários vinculados a oportunidades de negócio definidas e específicas, não enquadráveis nas hipóteses regulamentadas nesta Resolução, nos termos do art. 28, § 3º, inciso II da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, devendo ser encaminhados em até trinta dias à ANTAQ. Parágrafo único. Na hipótese do caput, serão observadas as seguintes diretrizes: I - eficiência no cumprimento da vocação do porto organizado; II - indelegabilidade das funções típicas de administração portuária e das funções de regulação e fiscalização da ANTAQ; III - manutenção, conservação e devolução dos bens disponibilizados; IV - mitigação dos riscos compartilhados com a administração pública; V - pactuação de cronograma e marcos do projeto; VI - prazo de vigência não superior a cinco anos; VII - respeito ao planejamento setorial; VIII - supremacia do interesse público sob o privado; IX - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos; X - transparência dos procedimentos e decisões; e XI - uso das receitas adicionais para fins de modicidade tarifária. Art. 65. A administração do porto poderá utilizar-se dos institutos e procedimentos previstos nesta Resolução, quando aplicáveis, ou de outros estabelecidos pela legislação em vigor, com vistas à ocupação de áreas, sob sua gestão, localizadas fora dos limites da área do porto organizado. Parágrafo único. Compete à ANTAQ exercer o poder normativo relativamente à prestação de serviços de transporte e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários, fomentando a competição entre os operadores e intensificando o aproveitamento da infraestrutura existente. Art. 66. Os registros vigentes de instalações de apoio ao transporte aquaviário, na forma da Resolução Normativa ANTAQ nº 13, de 10 de outubro de 2016, ou da que vier a substituir, referentes às embarcações adaptadas para operação de regaseificação fundeadas ou atracadas, quando localizadas dentro da poligonal do porto organizado, deverão ser adaptados para exploração de espelho d'água no prazo de até doze meses a partir da vigência desta Resolução. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES DE OUTRAS NORMAS Art. 67. A Resolução ANTAQ nº 7.992, de 31 de agosto de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: " A N E X O. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA SUJEITOS A APROVAÇÃO T ÁC I T A . .ATO DE LIBERAÇÃO .PRAZO (em dias) .NÍVEL DE RISCO . ........................................... ............................ .......................... . .Outorga de autorização de contrato de uso temporário em porto organizado. .90² .III . .Outorga de autorização de contrato de uso de espelho d'água em porto organizado. .90² .III . .Outorga de autorização de contrato de transição em porto organizado. .90² .III . .Autorização de transferência de titularidade de contrato de uso temporário em porto organizado. .90² .III . .Autorização de transferência de titularidade e de controle societário de contrato de uso de espelho d'água em porto organizado. .90² .III ................................................................."(NR) Art. 68. A Resolução ANTAQ nº 57, de 17 de setembro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º..................................................... I - direto ou indireto, de sociedade titular de contrato de concessão de porto organizado, de contratos de arrendamento de instalação portuária ou de contrato de uso de espelho d'água; .................................................................." (NR) "Art. 4º ..................................................... .................................................................. Parágrafo único. A transferência de titularidade de contrato de uso temporário, do contrato de passagem e de uso do espelho d'água dependerá de análise e aprovação prévia da ANTAQ." (NR) "Art. 10. Para a transferência de titularidade de contratos de arrendamento, de concessão, de uso temporário, do contrato de passagem e de uso do espelho d'água, o cedente deverá instruir seu requerimento com os seguintes documentos: ................................................................." (NR) Art. 69. A Resolução ANTAQ nº 61, de 11 de novembro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. ................................................... ................................................................. § 4º Não havendo manifestação contrária da ANTAQ, os pedidos de reajuste tarifário serão aprovados e homologados tacitamente após o decurso de noventa dias a partir do requerimento, desde que observadas a periodicidade mínima e a aplicação do índice oficial. § 5º A previsão do § 4º somente será válida para os portos organizados que tiveram seu ciclo tarifário iniciado após a edição desta Resolução." (NR) "Art. 20. ................................................... § 1º Fica dispensada a autorização prévia prevista no caput para os portos organizados que pactuarem limites de dispersão tarifária para grupos ou modalidades tarifárias, desde que tenham iniciado seu ciclo tarifário após a entrada em vigor desta Resolução. § 2º O requerimento à ANTAQ para inclusão de limites de dispersão tarifária para grupos ou modalidades poderá ocorrer a qualquer tempo, reportando a projeção para o período subsequente. § 3º As alterações decorrentes da segmentação de mercado promovidas pela administração do porto com base em limites de dispersão tarifária deverão ser comunicadas nos termos do art. 14. § 4º Aprovado o requerimento, a administração portuária encaminhará para avaliação anual da ANTAQ os resultados efetivos de dispersão tarifária." (NR) "Art. 37. As tarifas por uso temporário, espelho d'água, uso público eventual e continuado, além dos arrendamentos realizados com base em estudos simplificados constarão de grupo tarifário próprio, sendo que seus valores serão aprovados previamente pela ANTAQ, mediante proposta da respectiva administração portuária. § 1º As tarifas tabeladas servirão como limite mínimo para a negociação e contratação, devendo constar nos respectivos contratos os mecanismos de reajustes anuais quanto aos valores contratados. § 2º Fica vedado para o caput o desconto previsto no art. 23 e art. 24." (NR) "ANEXO I .................................................. . .Grupo .Nome Padronizado .Tabela .Produtos Relacionados . ........... ........................... ............ ....................... . .8 .Uso Temporário, Uso do Espelho D'água, Uso Público Eventual e Continuado, bem como o Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados .VIII .Áreas e instalações portuárias. . ........... ........................... ............ ....................... ................................................................." (NR) "ANEXO II................................................. . .Tabela VIII - Uso Temporário, Uso do Espelho D'água, Regime de Uso Público e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados . .Devido pelo contratado . . . .ITEM .FORMA DE INCIDÊNCIA . .1 .Pelo uso temporário de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. . .2 .Pelo uso de espelho d'água, por m², por mês ou fração. . .3 .Pelo uso de área e instalação portuária arrendadas para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração. . .3.1 .Áreas primárias (com acesso à berço) . .3.1.1 .Sítio padrão . .3.1.2 .Sítio padrão positivo . .3.1.3 .Sítio padrão negativo . .3.2 .Retroáreas (sem acesso à berço) . .3.2.1 .Sítio padrão . .3.2.2 .Sítio padrão positivo . .3.2.3 .Sítio padrão negativo . .4 .Pelo uso de área e instalação portuária em regime de uso público, por m², por mês ou fração. . .4.1 .Uso eventual . .4.2 .Uso continuado ................................................................." (NR) Art. 70. A Resolução ANTAQ nº 43, de 31 de março de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..................................................... .................................................................. III - aos titulares de contratos de uso temporário e de uso do espelho d'água, no que couber." (NR) Art. 71. A Resolução ANTAQ nº 75, de 6 de junho de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: