DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900126 126 Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Eduardo Pinho Alves de Souza (12.147/OAB-MA), Patrícia de Jesus Petrus Pereira Martins (12.349/OAB-MA) e outros, representando Eliezer de Araújo Goes Santiago; Francisca Telis de Sousa, representando Manoel Mariano de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que ora se examina recurso de reconsideração interposto por Eliezer de Araújo Goes Santiago contra o Acórdão 755/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, caput, do RITCU e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar os termos desta deliberação ao recorrente, à Fundação Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2216- 09/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2217/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 045.746/2021-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Aparecido Bressane (696.568.278-72); Marcelo Cecchettini (056.083.158-71). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gisele Fuentes Garcia (197.731/OAB-SP), representando Marcelo Cecchettini. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso PAC 2 5836/2013, que teve por objeto a construção de duas unidades de educação infantil, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir José Aparecido Bressane da presente relação processual; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, as contas de Marcelo Cecchettini, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .22/11/2013 .38.674,64 . .22/11/2013 .609,37 . .22/11/2013 .1.340,62 . .24/2/2014 .43.908,94 . .24/2/2014 .691,84 . .24/2/2014 .1.522,05 . .13/5/2014 .2.425,68 . .13/5/2014 .1.102,58 . .13/5/2014 .69.977,15 . .22/7/2014 .9.453,90 . .22/7/2014 .148,96 . .22/7/2014 .327,71 . .5/8/2014 .26.490,43 . .5/8/2014 .918,27 . .5/8/2014 .417,39 . .26/8/2014 .955,40 . .26/8/2014 .60.635,75 . .26/8/2014 .2.101,87 . .9/9/2014 .995,39 . .9/9/2014 .63.174,06 . .9/9/2014 .2.189,86 . .26/9/2014 .13.806,02 . .26/9/2014 .478,57 . .26/9/2014 .217,53 . .14/10/2014 .1.284,73 . .14/10/2014 .37.062,47 . .14/10/2014 .583,97 . .30/10/2014 .30.394,38 . .30/10/2014 .1.053,59 . .30/10/2014 .478,90 . .26/11/2014 .504,60 . .26/11/2014 .1.110,12 . .26/11/2014 .32.025,14 . .16/12/2014 .383,07 . .16/12/2014 .11.050,91 . .16/12/2014 .174,12 . .24/2/2015 .30,96 . .24/2/2015 .1.964,71 . .24/2/2015 .68,11 9.3. aplicar-lhe a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando Marcelo Cecchettini de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República em São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a José Aparecido Bressane e a Marcelo Cecchettini. 10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2217- 09/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2218/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 015.485/2020-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Gesimário Pessoa Baracho (325.844.904-04); Instituto de Gerenciamento de Cidades IGC (10.620.066/0001-38). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Clodomira Pereira da Silva, representando Gesimário Pessoa Baracho; Paulo Jesus de Melo Barros (55.672/OAB-PE), Dyego Alexandre Girão de Souza Anjos (57.431/OAB-PE) e outros, representando o Instituto de Gerenciamento de Cidades IGC. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, relativa a recursos federais repassados por convênio ao município de Igarassu/PE, ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência de prescrição ordinária e arquivar o processo, com fundamento nos arts. 2º, 4º, I, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. informar esta deliberação aos responsáveis, à Secretaria Nacional de Segurança Pública e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. 10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2218- 09/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2219/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.600/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial 3. Responsável: Jose Pinto da Silva (803.131.083-15). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Edson Luis Monteiro Lucas (OAB-CE 18105), representando Jose Pinto da Silva; Cassio Felipe Goes Pacheco (OAB-CE 17.410) e Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos (OAB-CE 18.185), representando Felipe Carlos Uchoa Sales Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de José Pinto da Silva, em razão, inicialmente, de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de compromisso 05188/2013, firmado com o município de Umirim - CE, e que tinha por objeto a Construção de Quadra Escolar Coberta, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Felipe Carlos Uchoa Sales Ribeiro, excluindo-o da relação processual; 9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável José Pinto da Silva e julgar regulares com ressalva as suas contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, dando-lhe quitação; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2219- 09/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2220/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.327/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Jurema de Paiva, CPF 063.550.478-24. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Jurema de Paiva (ato nº 96148/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;