DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 2276/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-009.546/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Virginio da Silva Filho (283.268.654-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2277/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Caua Soares Martinez. 1. Processo TC-004.854/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Caua Soares Martinez (185.989.307-41). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional/Iphan. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2278/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Genivalda de Jesus Santos. 1. Processo TC-004.864/2025-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Genivalda de Jesus Santos (985.798.275-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2279/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar instituída por João Romão. Embora no ato submetido a apreciação do Tribunal conste que os proventos da pensão militar tenham com base de cálculo o posto/graduação de Primeiro Tenente está sendo paga efetivamente no de Segundo Tenente, que é o correto e torna o ato legal segundo o § 4º do art. 260 do RITCU. 1. Processo TC-001.661/2025-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Carmen Lucia da Rosa Romao (474.950.659-15); Marli Maria de Carvalho Romao (442.273.709-06); Neide Maria Romao (179.158.729-15); Sonia Regina Romao Pereira (179.158.489-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2280/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar instituída por Jairo Barbosa Lopes. Embora no ato submetido à apreciação do Tribunal conste que os proventos da pensão militar tenham como referência de cálculo o posto/graduação de Contra-Almirante está sendo paga efetivamente no de Capitão de Mar e Guerra, que é o correto e torna o ato legal segundo o § 4º do art. 260 do RITCU. 1. Processo TC-001.680/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Sonia Silva Fernandes (106.356.884-68); Teresinha Padilha de Moura (309.285.080-72). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2281/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação encaminhada pela Ultra Serviços de Limpeza Ltda., com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90056/2024, conduzido pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região - Creci-SP para contratação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que a representante alegou irregularidades nas exigências de apresentação de carta ou registro sindical e de declaração de que a licitante possui escritório no município de São Paulo; considerando que a unidade técnica concluiu pela improcedência da irregularidade relativa à exigência de apresentação de carta ou registro sindical, mas considerou que deveria ser justificada a exigência de escritório em São Paulo; considerando que o Creci-SP reconheceu a ausência de justificativa legal e jurisprudencial para essa exigência e informou a anulação do pregão eletrônico 90056/2024 e a intenção de realizar novo certame, sem essa exigência; considerando que, em virtude da anulação do pregão, resta prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pela representante; e considerando os pareceres uniformes da unidade técnica; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 169, inciso V, 237, inciso VII e parágrafo único, 276, §6º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) considerar prejudicado, por perda de objeto, o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; c) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 22 ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo e à representante; e d) arquivar o processo. 1. Processo TC-000.661/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ultra Serviços de Limpeza Ltda. (09.661.260/0001-82). 1.2. Unidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (SP). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Fernando Aparecido Galdino, representando Ultra Serviços de Limpeza Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2282/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação encaminhada pela Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90041/2024, realizado pela Base Aérea de Campo Grande para contratação de serviço de manutenção de viaturas. Considerando que a representante alega divergência entre a descrição do objeto no edital (manutenção de veículos) e no termo de referência (serviços de administração e gerenciamento de frota), o que, segundo ela, restringiu a competitividade do certame; considerando que, apesar da divergência na descrição do objeto, o termo de referência detalha adequadamente o serviço de gerenciamento de frota, sendo parte integrante do edital; considerando que dez empresas participaram do certame e que a proposta vencedora apresentou um desconto significativo em relação ao valor estimado; considerando que a suposta falha na redação do edital não resultou em prejuízo à competitividade ou ao interesse público; considerando as conclusões da unidade técnica, pela ausência dos requisitos de admissibilidade; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 235, 237, parágrafo único, do Regimento Interno, 103, § 1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014, em: a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes; b) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 7 à representante; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-003.617/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (05.340.639/0001-30). 1.2. Unidade: Base Aérea de Campo Grande. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Caio Oliveira Silva (OAB/SP 443902), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2283/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo representante do Ministério Público junto ao TCU, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, com pedido de medida cautelar, a fim de que o Tribunal avalie as medidas adotadas pelo governo federal em relação às políticas públicas de combate ao mosquito causador da dengue, especialmente no que tange à liberação de recursos públicos e à disponibilidade da vacina. Considerando que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que não está acompanhada de indícios de irregularidade ou ilegalidade; considerando que o pedido do representante se assemelha a solicitação de fiscalização, para a qual não está contemplado no rol taxativo de autoridades legitimadas, elencadas no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal e no art. 232 do Regimento Interno/TCU; considerando que o TCU já realiza acompanhamento das ações de prevenção e controle adotadas pelo Ministério da Saúde e suas unidades para o combate ao mosquito Aedes Aegypti e às doenças por ele transmitidas, contemplado no TC 023.421/2016-9; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, 103, §1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014, em: a) não conhecer da representação; b) declarar a perda de objeto da medida cautelar pleiteada; c) arquivar o processo; e d) informar o teor desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-003.715/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2284/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90029/2024, promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para fornecimento de solução integrada de ERP (Enterprise Resource Planning) para a área de recursos humanos da companhia; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea 'a', 235 e 237, inciso VII, do RITCU, e 103, § 1º, e 107 da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar o teor desta decisão à Companhia Nacional de Abastecimento e à representante; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-028.955/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Carlenio Bezerra Castelo Branco e Jean Carlo Correa Gomes (32651/OAB-SC), representando Senior Sistemas S/a. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.