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Diário Oficial da União · 09/04/2025 · pág. 136

DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 2264/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-017.913/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Flavio Ragagnin (032.001.759-15); Prefeitura Municipal de Seara - SC (83.024.505/0001-13). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2265/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-019.508/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alberto Felix Antonio da Nobrega (761.144.907-97); Fundacao Educacional Ciencia e Desenvolvimento - Fecd (03.078.688/0001-10); Jerson Lima da Silva (603.643.437-53); Ricardo Ribeiro dos Santos (022.052.038-00). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2266/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-019.509/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associacao Instituto Internacional de Ecologia e Gerenciamento Ambiental (04.747.735/0001-34); Fusako Matsumura (057.072.858-49); Jose Galizia Tundisi (063.847.738-72); José Eduardo Matsumura Tundisi (108.902.048- 10). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2267/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-024.698/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Olinto Neto (046.247.931-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Planaltina - GO. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2268/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão 24/2023, realizado pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG), com valor estimado de R$ 6.210.558,24, cujo objeto é a prestação de serviço de portaria, com dedicação exclusiva de mão de obra. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Cãmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: conhecer da representação; no mérito, considerá-la improcedente; dar conhecimento deste acórdão ao representante e aos demais interessados; e determinar o arquivamento do processo. 1. Processo TC-000.284/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Pedro Reginaldo de Albernaz Faria, representando Pedro Reginaldo de Albernaz Faria e Fagundes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2269/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na contratação de serviço de coleta, transporte, destinação final adequada de resíduos, auditoria ambiental com emissão de relatório, sob responsabilidade da Base Administrativa da Brigada da Infantaria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, III, 235 e 237, VII, do RI/TCU c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar e arquivar os autos, de acordo com os pareceres da unidade especializada. 1. Processo TC-003.925/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Base Administrativa da Brigada de Infantaria Paraquedista. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jorge Maffra Ottoni (203656/OAB-RJ). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2270/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, adotar a medida descrita no item 1.6 e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.595/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Belém - Sehab. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: Fabiola Larissa da Silva Bastos (17355/OAB-PA), representando Híbrida Serviços de Consultoria Ltda - Epp. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1 dar ciência à Prefeitura Municipal de Belém, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas na Concorrência 020/2023-Sehab, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. licitar dez objetos em lote único, sem justificativa, em afronta em afronta ao art. 18, § 1º, inciso VIII da Lei 14.133/2021; 1.6.1.2. exigências técnicas excessivas de apresentação de acervo técnico profissional e de apresentação de inscrição das empresas licitantes no Conselho Regional de Serviço Social - Cress, não apenas do responsável técnico, em afronta ao art. 5º, caput, art. 18, inciso IX e art. 67, inciso I, da Lei 14.133/2021. ACÓRDÃO Nº 2271/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, restando prejudicado o exame do pedido de concessão de medida cautelar, por perda de objeto, e arquivar os autos, dando ciência ao representante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.247/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Subsecretaria de Assuntos Administrativos - MEC (00.394.445/0003-65). 1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria de Assuntos Administrativos - MEC. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2272/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.218/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Amaro Teixeira de Amorim (144.594.934-20); Izaura Brito da Silva (113.481.352-04); Joaquim Ferreira Sobrinho (942.453.988-68); Lilia Maia Franco (064.790.732-15); Rita Maria Rabelo Figueiredo (060.492.143-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2273/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.326/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Luiz Pereira Muniz de Barros (056.239.523-72); Rogerio Mauricio de Oliveira Costa (360.713.234-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2274/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Damiana Evangelista dos Santos. 1. Processo TC-001.384/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Damiana Evangelista dos Santos (107.861.391-53). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2275/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Eloi Telles Ferreira.