DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900135 135 Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a parcela remuneratória intitulada "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP" correspondente à parcela compensatória "Vencimento Básico Complementar (VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei 11.091/2005, é superior ao valor que deveria ser pago, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa lei; Considerando, ainda, que o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) efetuado com base na soma dos valores das rubricas "Provento Básico" e "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" contraria o entendimento da Corte de Contas de que, conforme o art. 67 da lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com base na rubrica de "Provento Básico"; Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Maria Lucia de Sousa Silva; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Maria Lucia de Sousa Silva, negando-lhe registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-005.602/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Lucia de Sousa Silva (293.216.384-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Universidade Federal de Alagoas que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Maria Lucia de Sousa Silva, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2257/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.831/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Wille Martins de Sales (156.326.954-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2258/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.840/2025-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alais Affonso Pereira Ferreira Botelho (031.162.397-20); Marlene Maria Alves dos Santos (313.612.424-34); Severina Maria de Jesus Santos (705.452.604-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2259/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.858/2025-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Rosalina Viana Cezar (811.862.746-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2260/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.935/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Anita Vitoria dos Santos Nascimento (193.919.527-63). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2261/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.687/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Carmozina Rosa de Araujo (151.607.262-68); Regina Celia Tavares de Araujo (924.510.122-34). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2262/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 143, inciso, I, alínea "a", e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: a) julgar regulares as contas do Banco do Brasil S/A, relativas ao exercício de 2023, em nome do Sr. Fausto de Andrade Ribeiro (CPF 343.530.971-72); da Srª. Tarciana Paula Gomes Medeiros (CPF 032.128.734-77); e dos demais responsáveis elencados no Rol de Responsáveis, dando-lhes quitação plena, com fundamento no disposto nos art. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o disposto nos art. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU; b) dar ciência do acórdão, assim como do relatório e do voto que o fundamentam ao Banco do Brasil S/A e ao Ministério da Fazenda; e c) arquivar o presente processo, com espeque no disposto no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 1. Processo TC-017.873/2024-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2023) 1.1. Responsáveis: Adelar Valentim Dias (296.062.179-49); Alan Carlos Guedes de Oliveira (029.550.179-06); Alberto Martinhago Vieira (029.842.999-30); Aloisio Macario Ferreira de Souza (540.678.557-53); Ana Cristina Rosa Garcia (484.443.671-68); Ana Paula Teixeira de Sousa (536.875.581-34); Andriei Jose Beber (014.789.149-39); Anelize Lenzi Ruas de Almeida (874.195.641-91); Antonio Carlos Wagner Chiarello (956.263.100-10); Antonio Emilio Bastos de Aguiar Freire (553.005.024-72); Antonio Jose Barreto de Araujo Junior (273.163.698-09); Aramis Sá de Andrade (215.819.592-49); Ariosto Antunes Culau (579.835.000-25); Bernard Appy (022.743.238-01); Carla Nesi (101.295.868-03); Carlos Alberto Rechelo Neto (262.997.388-39); Carlos Motta dos Santos (933.876.287-49); Daniel Alves Maria (087.747.768-00); Daniela de Avelar Goncalves (858.222.306-44); Dario Carnevalli Durigan (330.672.408-47); Debora Cristina Fonseca (352.314.628-37); Eduardo César Pasa (541.035.920-87); Elisa Vieira Leonel (043.460.676-62); Enio Mathias Ferreira (725.078.106-53); Euler Antonio Luz Mathias (138.344.088-32); Fausto de Andrade Ribeiro (343.530.971-72); Felipe Guimaraes Geissler Prince (036.345.856-50); Fernando Florencio Campos (087.755.588-58); Francisco Augusto Lassalvia (288.355.918-05); Gabriel Muricca Galipolo (302.827.438-80); Gileno Gurjão Barreto (315.099.595-72); Guilherme Alexandre Rossi (086.692.077-37); Gustavo Garcia Lellis (490.333.011-72); Ieda Aparecida de Moura Cagni (820.132.251-72); Ivan Tiago Machado Oliveira (013.442.355-06); Jayme Pinto Junior (604.687.189-15); Joao Carlos de Nobrega Pecego (052.263.938-06); Joao Francisco Fruet Junior (562.344.060-68); Joao Leocir Dal Rosso Frescura (488.634.670-72); Jose Ricardo Sasseron (003.404.558-96); José Ricardo Fagonde Forni (455.261.501-78); João Vagnes de Moura Silva (584.043.411-68); Julio Cesar Vezzaro (026.058.029-57); Kamillo Tononi Oliveira Silva (042.027.514-26); Kelly Tatiane Martins Quirino (295.783.438-33); Larissa da Silva Novais Vieira (053.038.787- 59); Lincoln Moreira Jorge Junior (703.376.671-87); Lucas Pedreira do Couto Ferraz (205.350.278-93); Luciano Matarazzo Regno (271.210.718-78); Lucineia Possar (540.309.199-87); Luiz Gustavo Braz Lage (466.132.426-91); Manoel Nazareno Procopio de Moura Junior (742.823.876-53); Marcelo Cavalcante de Oliveira Lima (875.177.797- 53); Marcelo Gasparino da Silva (807.383.469-34); Marco Geovanne Tobias da Silva (263.225.791-34); Marco Túlio de Oliveira Mendonça (749.403.336-04); Mariana Pires Dias (223.147.908-71); Marisa Reghini Ferreira Mattos (269.301.948-67); Neudson Peres de Freitas (936.631.536-49); Paula Sayao Carvalho Araujo (539.989.951-53); Paulo Augusto Ferreira Boucas (652.066.736-68); Paulo Eduardo da Silva Guimarães (075.701.148-92); Paulo Roberto Evangelista de Lima (117.512.661-68); Paulo Roberto Simão Bijos (256.914.748-63); Pedro Bramont (008.472.469-22); Rachel de Oliveira Maia (143.363.438-45); Rafael Machado Giovanella (028.211.719-94); Renato Luiz Bellinetti Naegele (308.076.621-00); Renato da Motta Andrade Neto (000.502.921-02); Robert Juenemann (426.077.100-06); Rodrigo Costa Vasconcelos (950.561.061-00); Rodrigo Felippe Afonso (173.173.698-37); Rodrigo Mulinari (801.599.070-04); Rosiane Barbosa Laviola (610.181.471-87); Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita (285.292.988-02); Sueli Berselli Marinho (659.039.948-49); Tarciana Paula Gomes Medeiros (032.128.734-77); Tatiana Rosito (035.842.957-93); Thiago Affonso Borsari (305.759.718-19); Thompson Soares Pereira Cesar (995.503.187-53); Tiago Brasil Rocha (251.877.268-54); Walter Eustaquio Ribeiro (067.936.811-68). 1.2. Entidade: Banco do Brasil S/A. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2263/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, na forma do art. 143, I, "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, em: acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Dimas Gianuca Neto; b) julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma Lei, as contas do Sr. Dimas Gianuca Neto (CPF: 001.047.150-22), expedindo-lhe quitação plena; c) informar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-008.781/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Dimas Gianuca Neto (001.047.150-22). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.