DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900134 134 Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, caput, do RITCU, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar esta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2249-09/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2250/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 025.565/2018-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsável: Carlos Augusto Silveira Sobral (533.016.175-49). 3.2. Recorrente: Carlos Augusto Silveira Sobral (533.016.175-49). 4. Órgão/Entidade: Município de Coronel João Sá/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Eduardo Borges da Silva (48.548/OAB-BA), representando o Município de Coronel João Sá/BA; Manoel Jorge Ribeiro Araújo (20.354/OAB-DF), representando José Romualdo Souza Costa; Carlos Augusto Pimentel Neto (38.688/OAB-BA), representando Carlos Augusto Silveira Sobral. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que ora se examina recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 11.534/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, caput, do RITCU, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar esta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2250-09/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2251/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 001.608/2025-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessado: Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001-07). 4. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: George Hamilton Maurício Maia (16.524/OAB-CE), representando a empresa Logística Planning Informática Ltda.; Carmen de Carvalho e Souza Moura (76.150/OAB-MG), Letícia Aguiar de Abreu (76.660/OAB-MG), Luciana Fonseca de Lima (61.905/OAB-DF) e outros, representando o Serviço Federal de Processamento de Dados. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre indícios de irregularidade nos Pregões Eletrônicos 90840/2024 e 90057/2025, conduzidos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para aquisição de plataforma de integração de aplicações, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução-TCU 315/2020 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar; 9.3. determinar ao Serpro que, no prazo de 15 (quinze) dias, anule o ato de revogação do Pregão Eletrônico 90840/2024 e todo o Pregão Eletrônico 90057/2025, a fim de permitir a continuidade do primeiro certame, por meio do chamamento da segunda colocada, em observância ao art. 31 da Lei 13.303/2016, aos princípios da competitividade e da isonomia, à teoria dos motivos determinantes e à reiterada jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada nos Acórdãos 1.147/2010, 435/2020, 3.066/2020 e 364/2022, todos do Plenário; 9.4. informar a representante e o interessado acerca desta deliberação; 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2251-09/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2252/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.959/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins (26.989.350/0614-17). 3.2. Responsáveis: Engecil Engenharia e Construções Ltda (01.735.853/0001- 34); Zélio Herculano de Castro (038.945.501-63). 4. Órgão/Entidade: Município de Cachoeirinha - TO. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Stéfany Cristina da Silva (OAB-TO 6.019), representando Zélio Herculano de Castro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, em desfavor do Sr. Zélio Herculano de Castro e da Engecil Engenharia e Construções Ltda.; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a empresa Engecil Engenharia e Construções Ltda., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Zélio Herculano de Castro; 9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis Zélio Herculano de Castro e Engecil Engenharia e Construções Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .4/1/2012 .55.090,21 9.4. aplicar individualmente aos responsáveis Zélio Herculano de Castro e Engecil Engenharia e Construções Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de TO, à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis; 10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2252-09/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2253/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.314/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Bonifacio Goncalves da Silva (228.342.304-04); Jose Carlos Filho (042.065.684-72); Lucia de Fatima Batista Carvalho (409.447.602-44); Roseli Ramalho de Faria Mendes (759.230.848-72); Vandir Vieira Santos (241.112.104-06). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providencie o cadastramento, no sistema e-Pessoal, do ato de alteração da aposentadoria da inativa Roseli Ramalho de Faria Mendes (CPF 759.230.848-72) , correspondente ao novo fundamento legal do ato concessório, o qual modificou a sistemática de cálculo dos proventos da interessada, do regime de paridade para o de média das remunerações (contracheque mais recente), com o posterior envio à Corte de Contas, para nova apreciação. ACÓRDÃO Nº 2254/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.353/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Jose da Silva Targino (138.137.904-44). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2255/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.614/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cesar Fernandes (345.689.307-82); Claudio Pascual (351.095.567-68); Denise Gomes da Silva (595.967.757-15); Elias Eduardo Nigri (296.668.487-91); Elpidio Saturnino da Silva (246.256.397-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2256/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria Lucia de Sousa Silva, emitido pela Universidade Federal de Alagoas e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que o item 9.2 do Acórdão 9.393/2024-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, determinou a revisão de ofício de ato de aposentadoria registrado tacitamente, conforme a tese fixada pelo STF no RE 636.553/RS; Considerando que, realizada a oitiva da interessada, embora tenha sido regularmente notificada (peça 13), a servidora aposentada permaneceu silente nos autos; Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento das parcelas remuneratórias intituladas "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP" e " A N U Ã? N I O - ART.244,LEI 8112/90 AP", razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de seu registro; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica;