DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900133 133 Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .05/06/2019 .1.372,39 . .04/07/2019 .1.372,39 . .05/08/2019 .1.372,39 . .04/09/2019 .1.372,39 . .04/09/2019 .885,28 . .03/10/2019 .1.372,39 . .05/11/2019 .1.509,51 . .05/12/2019 .885,28 . .05/12/2019 .1.509,51 . .06/01/2020 .1.372,39 . .05/02/2020 .1.451,71 . .04/03/2020 .1.451,71 . .03/04/2020 .1.451,71 . .06/05/2020 .1.451,71 . .06/05/2020 .924,94 . .03/06/2020 .1.451,71 . .03/06/2020 .924,94 . .03/07/2020 .1.451,71 . .05/08/2020 .1.451,71 . .03/09/2020 .1.451,71 . .05/10/2020 .1.451,71 . .05/11/2020 .1.451,71 . .03/12/2020 .1.451,71 . .06/01/2021 .1.789,00 . .03/02/2021 .1.789,00 . .03/03/2021 .1.813,58 . .06/04/2021 .1.813,58 . .05/05/2021 .1.813,58 . .04/06/2021 .1.813,58 . .04/06/2021 .975,35 . .05/07/2021 .1.813,58 . .05/07/2021 .975,35 . .04/08/2021 .1.813,58 . .03/09/2021 .1.478,58 . .05/10/2021 .1.813,58 . .04/11/2021 .1.603,58 . .03/12/2021 .1.603,58 . .05/01/2022 .1.603,58 . .03/02/2022 .1.801,77 . .07/03/2022 .1.801,77 . .05/04/2022 .1.801,77 . .04/05/2022 .1.801,77 9.3. aplicar a Celso Milli da Cunha a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, o desconto das dívidas na remuneração do responsável, com fundamento no art. 28, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.5. autorizar, desde já, a cobrança judicial das dívidas, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação e não seja viável o desconto em folha; 9.6. informar os termos desta decisão à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2245-09/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2246/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 001.857/2013-4 1.1. Apensos: 006.331/2022-0; 006.327/2022-2; 006.325/2022-0; 006.326/2022-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessada: Secretaria Executiva do Ministério da Justiça. 3.1. Responsáveis: Ana Amélia Sefer de Figueiredo (145.519.342-91); Bruno de Lima Gemaque (697.113.642-04); Carlos Alexandre da Cruz de Carvalho (391.562.142-00); Ellen Margareth da Rocha Souza (167.956.952-04); Ivanildo Ferreira Alves (186.385.032-53); José Roberto Pereira Damasceno (218.334.942-53); Manoel Santino Nascimento Júnior (118.742.102-25); Odiney de Souza Nogueira (021.875.537- 60); OLM Representações Ltda. (12.730.701/0001-65); Paulo Damião da Silva Brito (282.645.922-87); Universidade Federal do Pará (34.621.748/0001-23); Vera Lúcia Marques Tavares (056.957.912-00). 3.2. Embargante: Manoel Santino Nascimento Júnior (118.742.102-25). 4. Órgão/Entidade: entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Elielton José Rocha Sousa (16.286/OAB-PA), Bruno Correa Burini (183.644/OAB-SP) e outros, representando a OLM Representações Ltda.; Edimar de Souza Gonçalves (16.456/OAB-PA), representando Dilermano Gomes Tavares; Ana Amélia Lima D. Albuquerque de Oliveira (10.506/OAB-PA), representando Ellen Margareth da Rocha Souza e Ivanildo Ferreira Alves; Bruno de Lima Gemaque (13.326/OAB-PA) e João Frederick Marçal e Maciel (8.875/OAB-PA), representando Ana Amélia Sefer de Figueiredo; Fernanda Pereira Hage (29.278/OAB-PA), João Jorge Hage Neto (5.916/OAB-PA) e outros, representando Manoel Santino Nascimento Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Manoel Santino Nascimento Júnior ao Acórdão 2.889/2024-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los com efeito infringente para excluir Manoel Santino Nascimento Júnior da relação processual; 9.2. informar o embargante e os demais responsáveis quanto ao teor desta decisão. 10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2246-09/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2247/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.597/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Paulo Roberto Medeiros de Castro (268.014.425-20). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Paulo Roberto Medeiros de Castro e conceder-lhe, excepcionalmente, o registro, com base no art. 7º, II, da Resolução 353/2023; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que dê ciência desta deliberação ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2247-09/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2248/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.153/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Marlene Messias Santos (265.110.705-06). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Marlene Messias Santos e recusar-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2248-09/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2249/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 000.118/2022-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Moacy Pereira dos Santos (342.125.745-00); Primos Premoldados, Edificações e Comércio Ltda. (05.637.451/0001-58). 3.1. Recorrente: Moacy Pereira dos Santos (342.125.745-00). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Thays Assunção dos Santos (64.835/OAB-BA), representando a Primos Premoldados, Edificações e Comércio Ltda.; Carlos Roberto Oliveira da Silva (32.612/OAB-BA), representando Moacy Pereira dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que ora se examina recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 3.727/2024-TCU-1ª Câmara,