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Diário Oficial da União · 09/04/2025 · pág. 139

DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2299/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.727/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Irene Borges (801.238.051-04); Jucimere Cunha de Almeida Canto (144.137.872-34); Marcelle Cristiany Vilhena Canto (510.853.132-04); Marlene Goncalves de Oliveira Ceccon (195.748.048-36); Michele Cristina Vilhena Canto Dias (569.706.172-20); Silvana Cardoso dos Santos (887.255.702-00); Soraia Garcia Mariano (164.239.331-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2300/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.796/2025-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Nair dos Santos Schardong (294.092.170-91); Cecilia Reszka (820.685.340-53); Julia Ondina de Oliveira Antunes (397.118.620-34); Maria de Lourdes Soares Lopes (556.281.840-04); Marilda Luzia Schirmer de Araujo (185.139.480-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2301/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.975/2025-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aghata Rany Cardoso de Oliveira (111.418.419-59); Alessandra Elisabete de Oliveira Aguirre (002.641.330-21); Alice Mara Laiter (739.501.579- 72); Doracy dos Santos Cardoso de Oliveira (680.515.909-10); Juliana Cardoso de Oliveira (105.840.529-28); Katia Silene de Oliveira Furtado (765.768.929-34); Rute Fernanda Balon de Oliveira (040.278.719-60). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2302/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Mario Ricardo Santos de Lima, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Brasil Alfabetizado (BRALF), no exercício de 2013. Considerando que o responsável comprovou ter prestado contas dos recursos em questão em 2/6/2020 (peça 43), antes da realização de sua citação e audiência ocorrida em 29/6/2020 (peças 29 e 33); Considerando que, após diligenciar o FNDE em três ocasiões (peças 55-56, 58- 61, 68-69 e 76-77) e posterior apresentação de documentação superveniente pelo responsável em sede de nova citação (peças 89-95 e 97), remanesceria um débito cujo valor atualizado perfaz R$ 5.845,33 para o ano de 2013 (peça 98); Considerando que a AudTCE realizou uma análise conjunta do programa BRALF nos exercícios de 2012 (TC 010.567/2020-8) e 2013 (presente processo) e verificou existir um crédito em 2012 superior ao prejuízo verificado em 2013, de forma que não haveria dívida a ser cobrada do responsável, conforme explicado a seguir: "48. [...] nos autos do processo 010.567/2020-8, que versa sobre uma tomada de contas especial relacionada ao programa BRALF/2012, relativamente ao mesmo Município de Igarassu - PE e ao mesmo ex-Prefeito Municipal, Sr. Mario Ricardo Santos de Lima, verifica-se que a atualização monetária do conjunto de débitos e créditos (sem juros) até o dia 4/9/2024 é igual a um crédito de R$ 24.669,97, conforme se observa na peça 94 daquele processo. 49. (...) 50. Assim, em razão dessas peculiaridades, sobretudo pela natureza continuada no programa BRALF e por se tratar de exercícios subsequentes - os exercícios de 2012 e 2013, pode-se fazer uma avaliação conjunta entre o valor do débito associado ao programa BRALF/2013 (apurado no processo 008.516/2020-0) e o montante do crédito associado ao programa BRALF/2012 (apurado no processo 010.567/2020-8), de tal forma a afastar o débito originalmente discutido em ambos os processos" (peça 99, p. 9-10; grifos acrescidos). Considerando que, tendo em vista essa constatação, a unidade instrutora propõe acolher as alegações de defesa de Mário Ricardo Santos de Lima e julgar suas contas regulares com ressalvas, dando-lhe quitação (peças 99-101); Considerando que o Ministério Público/TCU também se manifestou nesse sentido (peça 102). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: julgar regulares com ressalva as contas do responsável Mário Ricardo Santos de Lima, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (TCU), dando-lhe quitação; e dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 1. Processo TC-008.516/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Mario Ricardo Santos de Lima (245.481.624-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Igarassu - PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Delmiro Dantas Campos Neto (OAB-PE 23.101) e Maria Stephany dos Santos (OAB-PE 36.379), representando Mario Ricardo Santos de Lima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2303/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em desfavor de Jonaldes Gomes Alves, prefeito de Angical do Piauí/PI de setembro de 2010 a dezembro de 2012, e Junad Engenharia Ltda., em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à conta do Termo de Compromisso TC/PAC 701/2009, Siafi 659355, firmado entre a Fundação e o ente municipal (peça 5), como parte do Programa de Aceleração do Crescimento - P AC / 2 0 0 9 . Considerando o falecimento do ex-gestor Jonaldes Gomes Alves, ocorrido em 12/8/2022; Considerando que, por meio do Acórdão 770/2024-1ª Câmara, de 6/2/2024, este Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando o espólio de Jonaldes Gomes Alves e Junad Engenharia Ltda. em débito solidário e aplicando multa à empresa; Considerando que a empresa Junad Engenharia Ltda. se encontra baixada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica desde 14/6/2024 (peça 185); Considerando que o trânsito em julgado do acórdão condenatório se deu em 20/8/2024 (peça 186), portanto após a baixa da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; Considerando o teor do despacho para fins de saneamento do Serviço de Gestão de Condenações, Sanções e Cautelares (Dijulg/Seproc/Segesc) à peça 187, no sentido de que seja analisada a oportunidade e conveniência de tornar insubsistente a penalidade aplicada, por meio do item 9.4 do Acórdão 770/2024-TCU-1ª Câmara, à empresa Junad Engenharia Ltda.; Considerando que a sanção de multa é de natureza personalíssima, e que, em analogia ao disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, é possível a revisão de ofício do acórdão condenatório, conforme jurisprudência desta Corte, tornando sem efeito a penalidade aplicada, com a devida comunicação processual ao representante legal da pessoa jurídica (Acórdãos 2752/2022 e 3009/2024, ambos da Primeira Câmara); Considerando que o Ministério Público de Contas anuiu à proposta oferecida pela unidade técnica (peça 188); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176 do Regimento Interno do TCU, em: a) tornar insubsistente o item 9.4 do Acórdão 770/2024-TCU-1ª Câmara, atinente à penalização imposta à empresa Junad Engenharia Ltda, mantendo-se inalterados os demais subitens do acórdão condenatório; e b) dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde e aos ex- sócios da empresa Junad Engenharia Ltda. 1. Processo TC-020.403/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jonaldes Gomes Alves (328.073.683-87); Junad Engenharia Ltda (09.580.637/0001-79). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Francisco Cleber Martins de Alencar (OAB-PI 10521), representando Jonaldes Gomes Alves. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2304/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em desfavor de Edmilson Meireles de Oliveira em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio da Portaria - MDR 287/2021 para o Município de Irupi (ES) para ações de defesa civil (recuperação de danos). Considerando que de forma superveniente o órgão instaurador remeteu a este Tribunal a documentação da prestação de contas encaminhada pelo responsável e juntada equivocadamente ao TC 015.043/2023 (peças 60 a 70); Considerando que, por meio do Parecer Técnico 155/2024/COA/CGEA/DOP/SEDEC/MDR e do Parecer Financeiro 988/2024/DITCE/CDTCE/CGPC/DIORF/SE-MIDR, o órgão concluiu pelo cumprimento do objeto, bem como pelo atingimento dos objetivos da transferência, recomendando a aprovação das contas, com ressalva (peças 79 e 83); Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) apurou que a prestação de contas foi encaminhada ao ministério pelo município em 13/6/2023 (peça 64), antes mesmo da autuação deste processo no TCU, que veio a ocorrer em 7/7/2023; Considerando que, diante da aprovação física e financeira das contas pelo concedente, a unidade instrutiva propõe, em peças 85 a 87, o julgamento pela regularidade com ressalva das contas, dando-se quitação ao responsável; Considerando que o Ministério Público/TCU também se manifestou nesse sentido (peça 88). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: julgar regulares com ressalva as contas do responsável Edmilson Meireles de Oliveira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (TCU), dando-lhe quitação; e dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável. 1. Processo TC-021.022/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edmilson Meireles de Oliveira (813.296.287-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Irupi - ES. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2305/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Simplificada referente ao exercício de 2002 da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Rondônia (DRT/RO), atual Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Rondônia (SRTb- RO), na qual foram aplicadas multas a três responsáveis (valor de R$ 3.000,00, individualmente) e determinou-se a tomada de providências tendentes à devolução de diárias com indícios de terem sido pagas indevidamente.