DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900140 140 Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que os Srs. Manoel Ênio Pinheiro e Aécio Almeida Guimarães recolheram a multa aplicada na forma do subitem 9.1 do Acórdão 7168/2010 - 2ª Câmara (peça 98), conforme demonstrativo de débito às peças 85 e 100, sob a forma de desconto em folha (peças 77, 82, 83-84, 90, 97 e 99), havendo saldo remanescente de R$ 9,39 e R$ 12,00, respectivamente (data de referência 30/11/2022 e 31/3/2022); Considerando a modicidade dos saldos devedores remanescentes, bem como os princípios da razoabilidade, da economia processual e da racionalidade administrativa; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 102-103), chancelada pelo MP/TCU (peça 104), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: expedir quitação aos Srs. Aécio Almeida Guimarães (CPF 090.853.352-72) e Manoel Ênio Pinheiro (CPF 044.676.392-68), ante o recolhimento das multas individuais a eles aplicadas por meio do subitem 9.1 do Acórdão 7.168/2010 - 2ª Câmara, consoante comprovantes anexados ao processo; enviar cópia deste Acórdão à Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Rondônia e aos responsáveis; e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-009.995/2003-9 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2002) 1.1. Apensos: 006.376/2011-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Audete Façanha Ferreira Siqueira (143.059.842-53); Aécio Almeida Guimarães (090.853.352-72); Emerson Luis Goncalves Ferreira (119.891.638-90); José Pereira Santos (152.043.242-91); Lindomar Simite Umbelino Alves (052.247.992-87); Lucileide Rodrigues da Silva (220.350.442-00); Manoel Enio Pinheiro (044.676.392-68); Manoel Pereira Barros Neto (432.078.207-00); Moacyr Bóris Rodrigues Maia (051.719.542-91); Samuel Marques dos Santos (204.645.762-53); Vilma Pasini de Souza (365.527.046-15); Águida Gonçalves da Silva (258.798.631-15). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho No Estado de Rondônia. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2306/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento de parcelamento de dívida (RAP), relativo à multa aplicada no bojo do TC 023.684/2017-8 ao Sr. Márcio de Souza Sá, nos termos do item 9.2 do Acórdão 6.566/2022-TCU-1ª Câmara, o qual julgou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor dos Srs. Raimundo Neiva Moreira Neto, Antônio de Lisboa Lopes de Araújo e Márcio de Souza Sá, na condição de secretários municipais de saúde de Timon/MA, em razão da impugnação parcial das despesas dos recursos transferidos ao município pelo FNS, nos exercícios de 2012 e 2013, na modalidade fundo a fundo, referente a não implantação de uma das equipes de suporte básico previstas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência-SAMU 192. Considerando que, por meio do Acórdão 5.530/2024 - 1ª Câmara, foi autorizado o pagamento da multa em epígrafe, no valor de R$ 7.500,00, em 36 parcelas mensais; Considerando que o responsável recolheu, de modo parcelado, a multa em tela, conforme consulta realizada na Plataforma de Gestão de Dívidas do TCU, corroborada pela análise do demonstrativo de débito à peça 33 e por pesquisa empreendida junto ao Sistema SISGRU (peça 32), remanescendo saldo de R$ 48,91 (data de referência: 17/1/2025); Considerando a modicidade do saldo devedor remanescente, bem como os princípios da razoabilidade, da economia processual e da racionalidade administrativa; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 34-35), chancelada pelo MP/TCU (peça 36), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: expedir quitação ao Sr. Márcio de Souza Sá (804.938.583-34), ante o recolhimento da multa a ele aplicada por meio do item 9.2 do Acórdão 6.566/2022-1ª Câmara. 1. Processo TC-014.901/2024-2 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Marcio de Souza Sa (804.938.583-34). 1.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Timon - MA. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Ludmila Rufino Borges Santos (OAB-MA 17241) e Janelson Moucherek Soares do Nascimento (OAB-MA 6499), representando Marcio de Souza Sa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2307/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 e 4). 1. Processo TC-001.333/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Anadir Fernandes Corrêa (201.842.809-82); Waldemar Negretti (201.747.059-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2308/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade técnica (peça 82), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar da juntada desta deliberação aos autos, os prazos para cumprimento das determinações constantes do acórdão 8407/2020-1ª Câmara. 1. Processo TC-010.292/2014-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Uirassu Ungaretti da Silva (081.914.680-34). 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Canoas/RS - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3.1 Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Glênio Luis Ohlweiler Ferreira (OAB/RS 23.021), Larissa Moreira da Rosa (OAB/RS 102.922) e outros, representando Uirassu Ungaretti da Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2309/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada, originalmente, pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, relativa à não comprovação da regular aplicação de recursos repassados ao município de Candeia/BA, no âmbito do termo de compromisso 00069/2009 (Siafi 552767). Considerando que, por intermédio do acórdão 4651/2024-1ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas da Sra. Maria Angélica Juvenal e da empresa SG Geotecnia Ltda., com a imputação de débito e a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seged) propôs (peça 170) a revisão de ofício do supramencionado acórdão 4651/2024-1ª Câmara, com fundamento no artigo 3º, § 2º, da resolução 178/2005, com redação dada pela resolução 235/2010, ambas deste Tribunal, para tornar insubsistente a multa aplicada, por meio do item 9.6 do referido acórdão, à empresa SG Geotecnia Ltda. (03.876.747/0001-04), em face de sua extinção, baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil (RFB) no dia 30/8/2016 (peça 169), antes, portanto, da prolação da decisão condenatória, ocorrida em 2/7/2024; Considerando que a Junta Comercial do Estado da Bahia encaminhou documentos que comprovam a liquidação e o cancelamento da inscrição da empresa SG Geotecnia Ltda., o que confirma a extinção da personalidade jurídica, nos termos do art. 51 do Código Civil; Considerado que o Ministério Público de Contas (MP/TCU) concordou com a proposta da Seged (peça 197); Considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º, XLV, da Constituição Federal, e que este Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da resolução 178/2005 desta Corte. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o acórdão 4651/2024-1ª Câmara, com fundamento no § 2º do artigo 3º da resolução 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à empresa SG Geotecnia Ltda. por meio do item 9.6 do referido acórdão, em razão da comprovação, nos autos, da extinção da personalidade jurídica da empresa. 1. Processo TC-036.194/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora Lustoza Ltda. (01.785.355/0001-04); Maria Angélica Juvenal Maia de Queiroz (033.156.815-20); Município de Candeias/ BA (13.830.336/0001-23); SG Geotecnia Ltda. (03.876.747/0001-04). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2310/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de monitoramento das deliberações contidas no acórdão 15129/2018-1ª Câmara, proferido no TC 034.277/2016-1, referente ao processo de prestação de contas anuais da Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CGFAT) relativas ao exercício de 2015. Considerando que, mediante o acórdão 15129/2018-1ª Câmara, o Tribunal decidiu, entre outras medidas: "9.4. determinar à Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CGFAT), com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU: 9.4.1. que apresente a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência desta deliberação, plano de ação para implementação do Sistema de Informações Gerenciais do FAT (Sigfat), nele inscrevendo os prazos e os responsáveis associados a cada medida e as justificativas para cada opção que vier a adotar para assegurar o prosseguimento do projeto; 9.4.2. que apresente a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência desta deliberação, plano de ação com vistas a sanar as impropriedades apontadas nos itens 1.1.2.1 e 1.1.2.2 do Relatório de Auditoria 201601924 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, contendo os prazos e responsáveis associados a cada medida; 9.5. determinar ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, considerando suas competências normativas previstas na Resolução Codefat 596/2009, que estabeleça, nas normas que regulam as aplicações dos depósitos especiais e os empréstimos constitucionais, a obrigatoriedade de envio periódico de relatórios analíticos de desembolso e retorno dos programas financiados com recursos do FAT, para possibilitar a realização de conferência dos valores apresentados nos demonstrativos encaminhados pelas instituições financeiras que aplicam recursos do fundo, informando ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência desta deliberação, acerca das providências adotadas;" Considerando que, no primeiro monitoramento das referidas determinações, realizado no âmbito do presente TC 017.868/2020-3, este Tribunal, mediante o acórdão 8453/2021-1ª Câmara, considerou parcialmente cumpridas as determinações contidas nos itens 9.4.1 e 9.4.2 do acórdão 15129/2018-1ª Câmara e não cumprida a determinação do item 9.5 do mesmo acórdão; Considerando que, no segundo monitoramento das referidas determinações, realizado nestes autos, este Tribunal, mediante o acórdão 4931/2023-1ª Câmara, considerou cumprida a determinação do item 9.5 do acórdão 15129/2018-1ª Câmara; Considerando que, em terceiro monitoramento, a CGFAT informou que o desenvolvimento do Sistema Sigfat foi dividido em três ações (mapeamento de processos, mapeamento de competências e desenvolvimento do sistema) e que as duas primeiras ações foram concluídas, enquanto a terceira ainda estava em andamento, conforme cronograma de implementação do objeto, de modo que a unidade instrutiva concluiu estar demonstrado o empenho do órgão na conclusão e implementação do Sigfat, propondo considerar cumprida a determinação do 9.4.1 do acórdão 15129/2018- 1ª Câmara; Considerando que, no referido terceiro monitoramento, a CGFAT demonstrou que as recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União constantes dos subitens 1.1.2.1 e 1.1.2.2 do relatório de auditoria 201601924 foram implementadas, de modo que a unidade instrutiva sugeriu considerar também cumprido o subitem 9.4.2 do acórdão 15129/2018-1ª Câmara. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 9.4.1 e 9.4.2 do acórdão 15129/2018-1ª Câmara e em encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva (peças 230-232), à Coordenação- Geral de Recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador (CGRF), para conhecimento. 1. Processo TC-017.868/2020-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Apenso: 034.277/2016-1 (prestação de contas). 1.2. Órgão: Fundo de Amparo ao Trabalhador. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2311/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.829/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Cibelle Amaral Duarte (007.854.214-67); Maria Dilma Amaral Duarte (968.551.774-68). 3.2. Recorrente: Maria Dilma Amaral Duarte (968.551.774-68). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.