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Diário Oficial da União · 09/04/2025 · pág. 144

DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900144 144 Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (OAB-CE 6.854) e Lyanna Magalhães Castelo Branco (OAB-CE 17.841). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, para execução do Projeto Projovem Trabalhador, no Município de Pedra Branca/CE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Gois Monteiro Mendes; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do Sr. Antônio Gois Monteiro Mendes, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .30/3/2009 .75.519,06 .Débito . .6/5/2009 .302.076,25 .Débito . .4/1/2010 .377.595,32 .Débito . .5/7/2011 .213.802,63 .Crédito . .7/7/2011 .64,11 .Crédito 9.3. aplicar ao Sr. Antônio Gois Monteiro Mendes, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. encaminhar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Ceará, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis. 10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2326- 09/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2327/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.819/2019-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Francisco Donato Linhares de Araújo Filho (142.680.863-15); Francisco Wagner Pires Coelho (050.071.433-91). 3.3. Recorrentes: Francisco Wagner Pires Coelho (050.071.433-91); Francisco Donato Linhares de Araújo Filho (142.680.863-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Uruçuí - PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ivan Lopes de Araujo Filho (OAB-PI 14.249), representando Francisco Donato Linhares de Araújo Filho; Marcus Vinicius Santos Spindola Rodrigues (OAB-PI 12.276), Wildson de Almeida Oliveira Sousa (OAB-PI 5.845) e outros, representando Prefeitura Municipal de Uruçuí - PI; Marcus Vinicius Santos Spindola Rodrigues (OAB-PI 12.276), representando Francisco Wagner Pires Coelho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por pelos Srs. Francisco Wagner Pires Coelho e Francisco Donato Linhares de Araújo Filho contra o Acórdão 1709/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Donato Linhares de Araújo Filho para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Wagner Pires Coelho para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2.1. tornar insubsistentes os itens 9.5 e 9.6 do Acórdão 1709/2022-TCU-1ª Câmara; 9.2.2. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Francisco Wagner Pires Coelho, dando-lhe quitação. 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados, bem como à Procuradoria da República no Estado do Piauí; 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2327- 09/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2328/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.127/2019-5. 1.1. Apenso: 014.496/2021-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Kelli Cristina Machado dos Santos (435.959.013-04) e Valdivino Rocha Silva (762.332.433-00). 3.3. Recorrentes: Kelli Cristina Machado dos Santos (435.959.013-04) e Valdivino Rocha Silva (762.332.433-00). 4. Órgão/Entidade: Município de Montes Altos. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (OAB-MA 8.598). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Kelli Cristina Machado dos Santos e Valdivino Rocha Silva contra o Acórdão 11.260/2023-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência da deliberação aos interessados. 10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2328- 09/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2329/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 038.489/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Maria Vera Lucia de Sousa Ferreira (309.896.981-49). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial constituída por força do item 9.3 do Acórdão 3752/2019-TCU-1ª Câmara, da minha relatoria, para apurar dano ao erário decorrente da concessão indevida de pensão civil a Maria Vera Lúcia de Sousa Ferreira, pela Fundação Universidade de Brasília - FUB; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Maria Vera Lúcia de Souza Ferreira; 9.2. julgar irregulares as contas de Maria Vera Lúcia de Souza Ferreira, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Valor Original (R$) .Data de Ocorrência . .28.889,58 .05/01/2014 . .14.535,51 .05/02/2014 . .14.535,51 .05/03/2014 . .14.535,51 .05/04/2014 . .14.535,51 .05/05/2014 . .21.803,26 .05/06/2014 . .14.535,51 .05/07/2014 . .14.535,51 .05/08/2014 . .14.535,51 .05/09/2014 . .14.535,51 .05/10/2014 . .29.071,02 .05/11/2014 . .14.535,51 .05/12/2014 . .15.441,07 .05/01/2015 . .15.441,07 .05/02/2015 . .15.441,07 .05/03/2015 . .15.441,07 .05/04/2015 . .15.441,07 .05/05/2015 . .23.161,60 .05/06/2015 . .15.441,07 .05/07/2015 . .15.441,07 .05/08/2015 . .15.441,07 .05/09/2015 . .15.441,07 .05/10/2015 . .30.882,14 .05/11/2015 . .15.441,07 .05/12/2015 . .17.182,82 .05/01/2016 . .17.182,82 .05/02/2016 . .17.182,82 .05/03/2016 . .17.182,82 .05/04/2016 . .17.182,82 .05/05/2016 . .25.774,23 .05/06/2016 . .17.182,82 .05/07/2016 . .17.182,82 .05/08/2016 . .17.182,82 .05/09/2016 . .17.182,82 .05/10/2016 . .34.365,64 .05/11/2016 . .17.182,82 .05/12/2016 . .18.313,44 .05/01/2017 . .18.313,44 .05/02/2017 . .18.313,44 .05/03/2017 . .18.313,44 .05/04/2017 . .18.313,44 .05/05/2017 . .27.470,16 .05/06/2017 . .18.313,44 .05/07/2017 . .18.313,44 .05/08/2017 . .18.313,44 .05/09/2017 . .18.313,44 .05/10/2017 . .36.626,88 .05/11/2017 . .18.313,44 .05/12/2017 . .18.692,52 .05/01/2018 . .18.692,52 .05/02/2018 . .18.692,52 .05/03/2018 . .18.692,52 .05/04/2018 . .18.692,52 .05/05/2018 . .28.038,78 .05/06/2018 . .18.692,52 .05/07/2018 . .18.692,52 .05/08/2018 . .18.692,52 .05/09/2018 . .18.692,52 .05/10/2018 . .37.385,04 .05/11/2018 . .18.692,52 .05/12/2018 . .19.333,67 .05/01/2019 . .19.333,67 .05/02/2019