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Diário Oficial da União · 10/04/2025 · pág. 61

DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292025041000061 61 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7050 Seção 2 CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 215, DE 8 DE ABRIL DE 2025 O Diretor-Presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais - CORE-MG, no uso da atribuição legal prevista no artigo 20, IX, do Regimento Interno vigente, combinado com as atribuições legais positivadas na Lei Federal nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992 e pela Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, e considerando que o Concurso Público já fora homologado, consoante Ato Homologatório nº 01/2024, publicado no Diário Oficial da União - Seção 3, de 23 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º - Homologar observando as normas celetistas, a contratação de MATHEUS SANTIAGO DE ANDRADE MARQUES, inscritO no CPF sob o nº 131 XXX.XXX-75, para exercer as funções de Assistente Administrativo, percebendo o valor mensal fixado no atual nível 1, grau III da tabela do Plano de Cargos e Salários. ANTÔNIO JOSÉ MACIEL RIBEIRO Editais e Avisos SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE 7 DE ABRIL DE 2025 A Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas - DIGP, da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo, faz saber a todos quantos virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de ter sido improfícua a tentativa de intimação por via postal, devido a mudança de domicílio e por não atualizar os dados de cadastro e de correspondência, restando inviabilizada a sua respectiva notificação por carta com aviso de recebimento, as quais retornaram negativas; além das tentativas frustradas de contato telefônico, por meio dos números declarados em cadastro, NOTIFICA a pensionista abaixo, para ciência de que foi autuado o processo 21052.008203/2020-61 contra ela aberto em decorrência de indício de irregularidade no pagamento de seu benefício, conforme apontado pelo Tribunal de Contas da União - TCU: Nome: ANA LUCIA MORELLO PACHECO PRATA, CPF: 1..-1, Processo Administrativo nº 21052.008203/2020-61. Fica a pensionista, portanto, ciente desta notificação que comunica a apuração do Indício em andamento, ao tempo em que a intima a se apresentar, no prazo de 15 quinze dias, para o exercício do contraditório. A ausência de sua manifestação, no referido prazo, não sobrestará o curso da apuração a qual poderá resultar no cancelamento da pensão recebida por este Órgão, caso reste comprovada a irregularidade. Outrossim, informa que o referido processo se encontra à disposição, para vistas, na Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo, no Serviço de Gestão de Pessoas. Contato pelo telefone 11 3787-5534 ou endereço eletrônico: [email protected] e [email protected] INA CONCEIÇÃO SALES Chefe Substituta da Divisão de Gestão de Pessoas COMANDO DO EXÉRCITO COMANDO MILITAR DO LESTE 1ª REGIÃO MILITAR EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SSPM-SAP-SVP/1, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O CHEFE DA SEÇÃO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR, tendo em vista parecer de ilegalidade emitido pelo TCU, de pensão Militar, resolve: NOTIFICAR a Srª. CRISTIANE BENEVENUTO LEMOS (012.454.067.5/EB), na condição de filha do ADILSON BENEVENUTO LEMOS (019.240.330-1/EB), haja vista não ter sido encontrada para receber a Notificação sobre o cumprimento do ACÓRDÃO Nº 151/2025-TCU-Segunda Câmara, de 28 de janeiro de 2025, em anexo, bem como o previsto no Art 53, da Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, apresento a Vossa Senhoria a presente NOTIFIC AÇ ÃO, com as seguintes considerações: a. aos beneficiários do 3º Sargento Refm ADILSON BENEVENUTO LEMOS, inativado com promoção e proventos de 1º Tenente, sendo reformado por invalidez/incapacidade, recebendo proventos de 1º Tenente, contribuía para a pensão militar correspondente ao mesmo posto de seus proventos, falecido em 14 de março 2021, sendo assegurado o direito a pensão militar correspondente aos proventos de 1º Tenente, a contar da data de seu óbito. b. a posterior majoração dos proventos por invalidez/incapacidade, para o posto/graduação de 1º Tenente, afronta o Acórdão 2225/2019-TCU- Plenário, de relatório do Ministro Benjamim Zymler, que permite a majoração de reforma somente para militares da ativa ou reserva. c. no caso em tela, o militar já se encontrava reformado, sendo que tal irregularidade repercute sobre os proventos de pensão militar. d. frente a tal situação, a concessão em tela não pode prosperar, recebendo a chancela pela ILEGALIDADE, e os proventos de pensão serão reajustados para a graduação de 2º Sargento. e. destaca-se, que os valores já pagos não necessitarão ser restituídos aos cofres públicos, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Fica, desde já, Vª Sra NOTIFICADA, que a Administração Militar tomará as providências cabíveis com a finalidade de adequar o processo ao novo julgamento do TCU. f. fica ainda, alertada, que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante ao Tribunal, não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a publicação, caso esses não sejam providos. - Por delegação - FABIO CUNHA CONCEIÇÃO - Coronel - Chefe da Seção de Veteranos e Pensionistas da 1ª Região Militar. Gen Div CARLOS DUARTE PONTUAL DE LEMOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SSPM-SAP-SVP/1, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O CHEFE DA SEÇÃO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR, tendo em vista parecer de ilegalidade emitido pelo TCU, de pensão Militar, resolve: NOTIFICAR a Srª. NEUSA DES ESSARTS SANTANA (036.730.771-7/EB), na condição de viúva do JOÃO JOCA DE SANTANA (071.439.830-2/EB), haja vista não ter sido encontrada para receber a Notificação sobre o cumprimento do ACÓRDÃO Nº 12567/2023-TCU-Primeira Câmara, de 14 de novembro de 2023, em anexo, bem como o previsto no Art 53, da Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, apresento a Vossa Senhoria a presente NOTIF I C AÇ ÃO, com as seguintes considerações: a. aos beneficiários do 1º Sargento JOÃO JOCA DE SANTANA, inativado com proventos de 1º Sargento, sendo reformado por idade-limite, posteriormente foi concedido proventos de posto superior por invalidez/incapacidade, recebendo proventos de 2º Tenente, contribuía para a pensão militar correspondente ao mesmo posto de seus proventos, falecido em 4 de julho 2015, sendo assegurado o direito a pensão militar correspondente aos proventos de 2º Tenente, a contar da data de seu óbito. b. a posterior majoração dos proventos por invalidez/incapacidade, para o posto/graduação de 2º Tenente, afronta o Acórdão 2225/2019-TCU- Plenário, de relatório do Ministro Benjamim Zymler, que permite a majoração de reforma somente para militares da ativa ou reserva. c. no caso em tela, o militar já se encontrava reformado, sendo que tal irregularidade repercute sobre os proventos de pensão militar. d. frente a tal situação, a concessão em tela não pode prosperar, recebendo a chancela pela ILEGALIDADE, e os proventos de pensão serão reajustados para posto de 1º Sargento. e. destaca-se, que os valores já pagos não necessitarão ser restituídos aos cofres públicos, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Fica, desde já, fica NOTIFICADA, que a Administração Militar tomará as providências cabíveis com a finalidade de adequar o processo ao novo julgamento do TCU. f. fica ainda, alertada, que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante ao Tribunal, não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a publicação, caso esses não sejam providos. - Por delegação - FABIO CUNHA CONCEIÇÃO - Coronel - Chefe da Seção de Veteranos e Pensionistas da 1ª Região Militar. Gen Div CARLOS DUARTE PONTUAL DE LEMOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SSPM-SAP-SVP/1, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O CHEFE DA SEÇÃO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR, tendo em vista parecer de ilegalidade emitido pelo TCU, de pensão Militar, resolve: NOTIFICAR a Srª. CLARA CRISTINA JERONIMO DE CASTRO (011.858.195-8/EB), na condição de viúva do JORGE DE CASTRO FILHO (012.210.121-5/EB), haja vista não ter sido encontrada para receber a Notificação sobre o cumprimento do ACÓRDÃO Nº 10450/2023- TCU-Segunda Câmara, de 7 de novembro de 2023, em anexo, bem como o previsto no Art 53, da Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, apresento a Vossa Senhoria a presente NOTIFICAÇÃO, com as seguintes considerações: a. aos beneficiários do Subtenente Refm JORGE DE CASTRO FILHO, inativado com proventos de 2º Tenente, sendo reformado por idade-limite, posteriormente foi concedido proventos de posto superior por invalidez/incapacidade, recebendo proventos de 1º Tenente, contribuía para a pensão militar correspondente ao mesmo posto de seus proventos, falecido em 6 de julho 2019, sendo assegurado o direito a pensão militar correspondente aos proventos de 1º Tenente, a contar da data de seu óbito. b. a posterior majoração dos proventos por invalidez/incapacidade, para o posto/graduação de 1º Tenente, afronta o Acórdão 2225/2019-TCU- Plenário, de relatório do Ministro Benjamim Zymler, que permite a majoração de reforma somente para militares da ativa ou reserva. c. no caso em tela, o militar já se encontrava reformado, sendo que tal irregularidade repercute sobre os proventos de pensão militar. d. frente a tal situação, a concessão em tela não pode prosperar, recebendo a chancela pela ILEGALIDADE, e os proventos de pensão serão reajustados para posto de 2º Tenente. e. destaca-se, que os valores já pagos não necessitarão ser restituídos aos cofres públicos, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Fica, desde já, fica NOTIFICADA, que a Administração Militar tomará as providências cabíveis com a finalidade de adequar o processo ao novo julgamento do TCU. f. fica ainda, alertada, que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante ao Tribunal, não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a publicação, caso esses não sejam providos. - Por delegação - FABIO CUNHA CONCEIÇÃO - Coronel - Chefe da Seção de Veteranos e Pensionistas da 1ª Região Militar. Gen Div CARLOS DUARTE PONTUAL DE LEMOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SSPM-SAP-SVP/1, DE 9 ABRIL DE 2025 O CHEFE DA SEÇÃO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR, tendo em vista parecer de ilegalidade emitido pelo TCU, de pensão Militar, resolve: NOTIFICAR a Srª. LEDA DUARTE (011.794.607-9/EB), na condição de companheira e o Sr. LUCAS DUARTE DE OLIVEIRA DA SILVA (011.822.227-2/EB), condição de filho do J OAQ U I M PEREIRA DA SILVA (100.528.250-2/EB), haja vista não terem sido encontrados para receber a Notificação sobre o cumprimento do ACÓRDÃO Nº 262/2023-TCU-Segunda Câmara, de 7 de fevereiro de 2023, em anexo, bem como o previsto no Art 53, da Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, apresento as Vossas Senhorias a presente NOTIFICAÇÃO, com as seguintes considerações: a. aos beneficiários do Capitão Refm JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, inativado com proventos de Major, sendo reformado por idade-limite, posteriormente foi concedido proventos de posto superior por invalidez/incapacidade, recebendo proventos de Tenente Coronel, contribuía para a pensão militar correspondente ao mesmo posto de seus proventos, falecido em 21 de maio 2018, sendo assegurado o direito a pensão militar correspondente aos proventos de Tenente Coronel, a contar da data de seu óbito. b. a posterior majoração dos proventos por invalidez/incapacidade, para o posto/graduação de Tenente Coronel, afronta o Acórdão 2225/2019-TCU - Plenário, de relatório do Ministro Benjamim Zymler, que permite a majoração de reforma somente para militares da ativa ou reserva. c. no caso em tela, o militar já se encontrava reformado, sendo que tal irregularidade repercute sobre os proventos de pensão militar. d. frente a tal situação, a concessão em tela não pode prosperar, recebendo a chancela pela ILEGALIDADE, e os proventos de pensão serão reajustados para posto de Major. e. destaca-se, que os valores já pagos não necessitarão ser restituídos aos cofres públicos, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Ficam, desde já, NOTIFICADOS, que a Administração Militar tomará as providências cabíveis com a finalidade de adequar o processo ao novo julgamento do TCU. f. ficam ainda, alertados, que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante ao Tribunal, não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a publicação, caso esses não sejam providos. - Por delegação - FABIO CUNHA CONCEIÇÃO - Coronel - Chefe da Seção de Veteranos e Pensionistas da 1ª Região Militar. Gen Div CARLOS DUARTE PONTUAL DE LEMOS UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Ceará, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, vem, nos termos determinados pelo art. 179, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e com base no art. 163, Lei nº 8.112/90, tendo em vista estar o(a) interessado(a) em lugar incerto e não sabido, NOTIFICAR o(a) senhor(a) ANTONIO SERRANO BEZERRA NETO, CPF nº .747.523-**, para interpor, se assim quiser, recurso em face à decisão no procedimento de alteração de dados financeiros e/ou cadastrais instaurado nos autos do processo administrativo nº 23067.055083/2022-19, nos termos do art. 8º da Orientação Normativa nº 04, de 21 de fevereiro de 2013, no prazo máximo de 10 (dez) dias. FAZ SABER, também, que fica, pelo presente EDITAL, NOTIFICADO(A) o(a) interessado(a) para que providencie a manifestação. E, para que não alegue ignorância, foi expedido o presente Edital. Fortaleza, 8 de abril de 2025. MARILENE FEITOSA SOARES