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Diário Oficial da União · 10/04/2025 · pág. 52

DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000052 52 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos tem uma Coordenação-Geral de Assuntos Parlamentares e Federativos. Art. 3º A Assessoria Especial será dirigida por Chefe de Assessoria Especial; a Coordenação-Geral, por Coordenador-Geral. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DA UNIDADE Art. 4º À Coordenação-Geral de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: I - assessorar o Ministro de Estado da Previdência Social e as demais autoridades das unidades do Ministério da Previdência Social em missões junto ao Congresso Nacional; II - prover informações aos parlamentares e demais autoridades no âmbito do Ministério da Previdência Social e de suas unidades; e III - desempenhar atividades de relações públicas com congressistas e órgãos técnicos e administrativos do Congresso Nacional, visando ao fortalecimento das relações interinstitucionais. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 5º À autoridade responsável pela Assessoria Especial incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelas autoridades superiores em suas áreas de competência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º A autoridade responsável pela Assessoria Especial poderá promover as alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao disposto no Regimento Interno. Art. 7º Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos. Art. 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos são alocados conforme quadro abaixo: . .Unidade .Sigla da Unidade .Cargo/ Função nº .Denominação .FC E / C C E . .Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Fe d e r a t i v o s .ASPAR .1 .Chefe de Assessoria Especial .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral de Assuntos Parlamentares e Fe d e r a t i v o s .CG P A R .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 ANEXO IV REGIMENTO INTERNO dA Assessoria Especial de Comunicação Social CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A Assessoria Especial de Comunicação Social tem uma Coordenação-Geral de Comunicação Social. Art. 3º A Assessoria Especial será dirigida por Chefe de Assessoria Especial; a Coordenação-Geral, por Coordenador-Geral. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Art. 4º À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete: I - coordenar e executar as ações de comunicação social do Ministério da Previdência Social; II - promover as ações de comunicação pertinentes às políticas públicas vinculadas ao Ministério da Previdência Social; e III - supervisionar a execução da política de comunicação social do Ministério da Previdência Social. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 5º À autoridade responsável pela Assessoria Especial e pela Coordenação- Geral incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelas autoridades superiores em suas áreas de competência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º A autoridade responsável pela Assessoria Especial poderá promover as alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao disposto no Regimento Interno. Art. 7º Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela Assessoria Especial de Comunicação Social. Art. 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança da Assessoria Especial de Comunicação Social são alocados conforme quadro abaixo: . .Unidade .Sigla da Unidade .Cargo/ Função nº .Denominação .FC E / C C E . .Assessoria Especial de Comunicação Social .A S CO M .1 .Chefe de Assessoria Especial .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral de Comunicação Social .CG CO M .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 ANEXO V REGIMENTO INTERNO dA Assessoria Especial de Controle Interno CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º À Assessoria Especial de Controle Interno compete: I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão; V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais; VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado; IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A Assessoria Especial de Controle Interno tem uma Coordenação-Geral de Controles, Riscos e Integridade com as seguintes unidades: I - Coordenação de Monitoramento de Integridade e Riscos; e II - Serviço de Ações de Monitoramento de Integridade e Riscos. Art. 3º A Assessoria Especial será dirigida por Chefe de Assessoria Especial; a Coordenação-Geral por Coordenador-Geral; as Coordenações por Coordenadores; os Serviços por Chefes. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Art. 4º À Coordenação-Geral de Controles, Riscos e Integridade compete: I - subsidiar a Assessoria Especial de Controle Interno: a) na formulação, coordenação, fomento e apoio à implementação de planos, programas, projetos e normas voltadas à melhoria dos controles internos institucionais e à promoção da transparência, ao fortalecimento da integridade e à gestão de riscos no âmbito do Ministério da Previdência Social; e b) na orientação das unidades do Ministério da Previdência Social para elaboração da Prestação de Contas Anual do Presidente da República, da prestação de contas e do relatório de gestão integrado. II - coordenar e supervisionar as ações de promoção da integridade, gestão de riscos e transparência no âmbito do Ministério da Previdência Social. III - atuar na interlocução das auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno e externo no âmbito do Ministério da Previdência Social; IV - monitorar o atendimento das recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União, pelas unidades do Ministério da Previdência Social. V - orientar e monitorar as ações das unidades do Ministério da Previdência Social em relação: a) à utilização de manuais, normas e procedimentos vigentes sobre transparência, integridade e gestão de riscos; e b) ao atendimento das demandas dos órgãos de controle interno e externo; V - apoiar às ações de capacitação relacionadas à transparência, integridade e gestão de riscos, em colaboração com a unidade organizacional competente do Ministério da Previdência Social; Art. 5º À Coordenação de Monitoramento de Integridade e Riscos compete: I - apoiar tecnicamente a elaboração da Prestação de Contas Anual do Presidente da República, da prestação de contas e do relatório de gestão; II - auxiliar na elaboração e implementação de planos, programas, projetos e normas voltadas à promoção da transparência, ao fortalecimento da integridade e à gestão de riscos no âmbito do Ministério da Previdência Social; III - prestar apoio técnico e orientar as unidades do Ministério da Previdência Social nas áreas de transparência, integridade e gestão de riscos; IV - acompanhar: a) as auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno e externo no âmbito do Ministério da Previdência Social; e b) o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União, pelas unidades do Ministério da Previdência Social. V - propor orientações, manuais e procedimentos, que visem à melhoria e ao aprimoramento sobre integridade, transparência e gestão de riscos; e VI - prestar suporte às ações de capacitação relacionadas à transparência, integridade e gestão de riscos, em colaboração com a unidade organizacional competente. Art. 6º Ao Serviço de Ações de Monitoramento de Integridade e Riscos compete: I - prestar suporte técnico às atividades de controle, de transparência e de integridade; II - acompanhar: a) a implantação do programa de integridade pelas unidades do Ministério da Previdência Social; e b) a evolução das normas e entendimentos relacionados à transparência e integridade. III - monitorar o cumprimento das políticas de transparência ativa e passiva pelas unidades do Ministério da Previdência Social. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 7º Às autoridades responsáveis pela Assessoria Especial, pela Coordenação- Geral, pelas Coordenações e pelos Serviços incumbem planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelas autoridades superiores em suas áreas de competência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º A autoridade responsável pela Assessoria Especial poderá promover as alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao disposto no Regimento Interno. Art. 9º Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela Assessoria Especial de Especial de Controle Interno. Art. 10. Os cargos em comissão e as funções de confiança da Assessoria Especial de Especial de Controle Interno são alocados conforme quadro abaixo: . .Unidade .Sigla da Unidade .Cargo/ Função nº .Denominação .FC E / C C E . .Assessoria Especial de Controle Interno .A EC I .1 .Chefe de Assessoria Especial .FCE 1.15 . .Coordenação-Geral de Controles, Riscos e Integridade .CG I R C .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação de Monitoramento de Integridade e Riscos .CMRI .1 .Coordenador .CCE 1.10 . .Serviço de Ações de Monitoramento de Integridade .S EA M I .1 .Chefe .CCE 1.06 ANEXO VI REGIMENTO INTERNO dA Assessoria Internacional CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º À Assessoria Internacional compete: I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política internacional nos assuntos de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; II - assistir o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério e de suas entidades vinculadas, quanto aos assuntos de competência do Ministério: a) na coordenação e na supervisão de matérias internacionais, bilaterais e multilaterais; e