DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A Assessoria Internacional tem as seguintes unidades: I - Coordenação de Acordos Previdenciários Internacionais; e II - Coordenação de Cooperação Técnica Internacional Art. 3º A Assessoria Internacional será dirigida por Chefe de Assessoria Especial; Coordenações por Coordenadores. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Art. 4º À Coordenação de Acordos Previdenciários Internacionais compete: I - planejar e coordenar as negociações de acordos previdenciários internacionais alinhados com as políticas internacionais e nacionais; II - monitorar e analisar a implementação dos acordos previdenciários vigentes e, quando necessário, propor ajustes e renegociações para melhor atender aos interesses nacionais e aos direitos dos beneficiários; III - garantir uma representação eficaz nas negociações e na manutenção dos acordos previdenciários, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores e outras entidades governamentais; IV - promover e organizar seminários, reuniões técnicas e outros eventos semelhantes para discussão e esclarecimento de aspectos técnicos dos acordos previdenciários; V - desenvolver estratégias para a promoção e a expansão da rede de acordos previdenciários internacionais; VI - manter canais de comunicação com instituições previdenciárias estrangeiras para troca de informações e experiências sobre acordos previdenciários; e VII - prestar suporte técnico e administrativo para a participação de delegações do Ministério da Previdência Social em negociações, eventos e conferências internacionais relacionadas a acordos previdenciários. Art. 5º À Coordenação de Cooperação Técnica Internacional compete: I - implementar as diretrizes da política de cooperação técnica internacional do Ministério da Previdência Social e garantir o seu alinhamento com as políticas externas do governo federal; II - gerenciar, monitorar e auxiliar nos projetos de cooperação técnica internacional; III - coordenar o relacionamento e a afiliação do Ministério da Previdência Social junto a organismos internacionais; IV - planejar, organizar e coordenar missões técnicas internacionais em eventos promovidos por organismos internacionais relacionados à Previdência Social; V - promover a troca de práticas e conhecimentos técnicos com parcerias internacionais, contribuindo para o aprimoramento das políticas e práticas do Ministério da Previdência Social; e VI - produzir materiais técnicos e informativos necessários para as participações de representantes do governo brasileiro em eventos internacionais sobre matéria previdenciária. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 6º Às autoridades responsáveis pela Assessoria e pelas Coordenações incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelas autoridades superiores em suas áreas de competência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º A autoridade responsável pelo Gabinete do Ministro poderá promover as alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao disposto no Regimento Interno. Art. 8º Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pelo Gabinete do Ministro. Art. 9º Os cargos em comissão e as funções de confiança do Gabinete do Ministro são alocados conforme quadro abaixo: . .Unidade .Sigla da Unidade .Cargo/ Função nº .Denominação .FC E / C C E . .Assessoria Internacional .AINT .1 .Chefe de Assessoria .CCE 1.13 . .Coordenação de Acordos Previdenciários Internacionais .COA P I .1 .Coordenador .CCE 1.10 . .Coordenação de Cooperação Técnica Internacional .COC TI .1 .Coordenador .CCE 1.10 ANEXO VII REGIMENTO INTERNO dA Corregedoria CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º À Corregedoria compete: I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento; II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade; III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares; IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias; V - instruir os procedimentos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado; VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A Corregedoria tem as seguintes unidades: I - Coordenação de Correição e Investigação: a) Divisão de Inteligência. II - Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares: a) Divisão de Integridade, Análise e Regularidade. Art. 3º A Corregedoria será dirigida por Corregedor; as Coordenações por Coordenadores; as Divisões por Chefes. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Art. 4º À Coordenação de Correição e Investigação compete: I - coordenar as atividades relacionadas à correição e investigação no âmbito do Ministério da Previdência Social; II - propor: a) o procedimento adequado ou o arquivamento para as denúncias e representações encaminhadas à Corregedoria; e b) requisição de informações destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários para subsidiar a análise de juízo de admissibilidade com vistas à tomada de decisão pela autoridade correcional. III - monitorar e controlar os processos: a) com proposição de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como sugerir à autoridade correcional o arquivamento ou deflagração de procedimento disciplinar; e b) a serem analisados em juízo de admissibilidade, além de atualizá-los e alimentá-los nos sistemas corporativos da Controladoria-Geral da União e do Ministério da Previdência Social. IV - fomentar e apoiar o desenvolvimento e a execução de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e de possíveis desvios de conduta; e V - promover atividades que visem inibir e mitigar as irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público ou por descumprimento de dever funcional no âmbito do Ministério da Previdência Social. Art. 5º À Divisão de Inteligência compete: I - executar as atividades relativas à investigação disciplinar; II - conduzir as investigações preliminares, inspeções e outras ações de correição designadas pela autoridade correcional; III - instruir os processos de representações e denúncias que lhe forem encaminhadas pela Coordenação de Correição e Investigação; e IV - operacionalizar os sistemas corporativos de registro obrigatório da Controladoria-Geral da União e do Ministério da Previdência Social. Art. 6º À Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares compete: I - coordenar, examinar e propor o julgamento de: a) processos administrativos disciplinares, cuja penalidade seja de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias; e b) sindicâncias acusatórias. II - coordenar a análise prévia dos processos de apuração disciplinar a serem julgados pelo Secretário Executivo e pelo Ministro de Estado da Previdência Social; III - analisar os pedidos de reconsideração referentes às penalidades aplicadas no âmbito do Ministério da Previdência Social; IV - monitorar e controlar os processos instaurados e os julgados, bem como atualizá-los nos sistemas corporativos da Controladoria-Geral da União e do Ministério da Previdência Social; e V - supervisionar a aplicação das penalidades decorrentes de procedimentos disciplinares. Art. 7º À Divisão de Integridade, Análise e Regularidade compete: I - executar as atividades relativas à regularidade dos procedimentos disciplinares; II - subsidiar a autoridade julgadora nos procedimentos disciplinares; III - manter registro atualizado dos resultados de procedimentos disciplinares no Ministério da Previdência Social; IV - monitorar o cumprimento das penalidades decorrentes de procedimentos administrativos disciplinares; V - apoiar e operacionalizar as demandas referentes aos procedimentos administrativos disciplinares; e VI - operacionalizar os sistemas corporativos de registro obrigatório da Controladoria-Geral da União e do Ministério da Previdência Social. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 8º Às autoridades responsáveis pela Corregedoria, pelas Coordenações e pelas Divisões incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelas autoridades superiores em suas áreas de competência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º A autoridade responsável pela Corregedoria poderá promover as alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao disposto no Regimento Interno. Art. 10. Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela Corregedoria. Art. 11. Os cargos em comissão e as funções de confiança da Corregedoria são alocados conforme quadro abaixo: . .Unidade .Sigla da Unidade .Cargo/ Função nº .Denominação .FC E / C C E . .Corregedoria .CO R R EG .1 .Corregedor .FCE 1.13 . .Coordenação de Investigação e Correição .CO I N C .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão de Inteligência .DINT .1 .Chefe .FCE 1.07 . .Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares .CO P A D .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão de Integridade, Análise e Regularidade .DIAR .1 .Chefe .FCE 1.07 ANEXO VIII REGIMENTO INTERNO dA Ouvidoria-Geral da Previdência Social CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º À Ouvidoria-Geral da Previdência Social compete: I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; II - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias; III - receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria. Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.