DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Art. 4º À Divisão de Transparência compete: I - gerenciar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Ministério da Previdência Social; II - assegurar e monitorar os procedimentos e prazos do atendimento de pedido de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação e outros atos normativos vigentes; III - encaminhar o pedido de acesso à informação à unidade organizacional do Ministério da Previdência Social competente para prestar a informação; IV - revisar a informação prestada pela unidade organizacional do Ministério da Previdência Social e solicitar a reformulação da informação, caso verifique que não atende à solicitação do cidadão ou esteja em desacordo com a legislação vigente. V - publicar a resposta da informação solicitada pelo cidadão na plataforma Fa l a . B r ; VI - atender e orientar o público quanto aos meios de acesso à informação disponíveis; e VII - orientar às unidades do Ministério da Previdência Social quanto aos procedimentos da Lei de Acesso à Informação. Art. 5º À Divisão de Ouvidoria compete: I - gerenciar e supervisionar: a) a análise e o tratamento adequado das manifestações de ouvidoria; b) o atendimento ao cidadão referente ao registro e à tramitação de manifestações de ouvidoria; II - analisar e encaminhar as denúncias recebidas à unidade organizacional do Ministério da Previdência Social competente para apuração; III - prestar assistência a Ouvidora-Geral do Ministério da Previdência Social no exercício de suas funções; IV - realizar o atendimento presencial aos cidadãos quanto ao registro de manifestações de ouvidoria; V - fornecer dados e informações para a elaboração dos relatórios e boletins da Ouvidoria-Geral da Previdência Social; e VI - orientar e acompanhar os fluxos das manifestações de ouvidoria. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 6º Às autoridades responsáveis pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social e pelas Divisões incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelas autoridades superiores em suas áreas de competência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º A autoridade responsável pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social poderá promover as alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao disposto no Regimento Interno. Art. 8º Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social. Art. 9º Os cargos em comissão e as funções de confiança da Ouvidoria-Geral da Previdência Social são alocados conforme quadro abaixo: . .Unidade .Sigla da Unidade .Cargo/ Função nº .Denominação .FC E / C C E . .Ouvidoria-Geral da Previdência Social .OUVID .1 .Ouvidor-Geral .CCE 1.13 . .Divisão de Transparência .DITRA .1 .Chefe .FCE 1.07 . .Divisão de Ouvidoria .DIOUV .1 .Chefe .FCE 1.07 ANEXO IX REGIMENTO INTERNO dA Secretaria-Executiva CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º À Secretaria-Executiva compete: I - assistir o Ministro de Estado: a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e b) na supervisão e no acompanhamento da gestão das entidades vinculadas ao Ministério; II - supervisionar e coordenar: a) as atividades de formulação e proposição de políticas, de diretrizes, de estratégias, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério; e b) as ações do Ministério e de suas entidades vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento na área de previdência social, inclusive do Fundo do Regime Geral de Previdência Social; III - orientar, no âmbito do Ministério, a gestão das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos Sistemas de: a) Planejamento e de Orçamento Federal; b) Contabilidade Federal; c) Administração Financeira Federal; d) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; f) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; g) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e h) Serviços Gerais - Sisg; IV - celebrar, monitorar e avaliar contratos, convênios e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; V - supervisionar: a) as atividades de prevenção, de detecção, de análise e de combate a fraudes ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relativas à legislação previdenciária; b) a execução das atividades relativas à organização e à inovação institucional; e c) as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério; e VI - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas: a) Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop; b) de Contabilidade Federal; c) de Administração Financeira Federal; d) Siorg; e) Siga; f) Sipec; g) Sisg; h) Sisp; e i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A Secretaria Executiva tem a seguinte estrutura: I - Gabinete: a) Coordenação de Análise Técnica: 1. Divisão de Análise Técnica. II - Coordenação de Planejamento Estratégico: a) Divisão de Apoio ao Planejamento Estratégico. III - Coordenação de Apoio Administrativo: a) Divisão de Apoio Administrativo; e b) Divisão de Apoio Operacional. IV - Coordenação-Geral de Gestão e Administração: a) Coordenação de Administração e Logística: 1. Divisão de Patrimônio; e 2. Divisão de Contratos. b) Coordenação de Tecnologia da Informação: 1. Divisão de Contratos de Tecnologia da Informação. c) Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade: 1. Divisão de Finanças; e 2. Divisão de Orçamento. IV - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas: a) Coordenação de Gestão de Pessoas: 1. Divisão de Gestão e Administração de Pessoal; e 2. Divisão de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida. V - Coordenação-Geral de Inteligência da Previdência Social: a) Núcleos Regionais de Inteligência da Previdência Social; b) Coordenação de Contrainteligência; c) Coordenação de Operações Especiais: 1. Divisão de Avaliação e Acompanhamento. d) Coordenação de Informações Estratégicas: 1. Divisão de Análises Estratégicas. Art. 3º A Secretaria Executiva será dirigida por Secretário-Executivo; o Gabinete por Chefe de Gabinete; as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais; as Coordenações por Coordenadores; as Divisões e Núcleos por Chefes. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Art. 4º Ao Gabinete compete: I - prestar assistência ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto nas atividades de representação institucional; II - supervisionar e orientar as atividades de gestão e administração, gestão de pessoas e de inteligência da Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social. III - acompanhar e controlar o fluxo de processos e demandas da Secretaria- Executiva do Ministério da Previdência Social; e IV - monitorar projetos, ações, planos de trabalho e planos de ação no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social. Art. 5º À Coordenação de Análise Técnica compete: I - coordenar a análise técnica de atos normativos e documentos submetidos à Secretaria-Executiva; e II - acompanhar o atendimento às consultas e aos requerimentos encaminhados à Secretaria-Executiva. Art. 6º À Divisão de Análise Técnica compete: I - elaborar e analisar atos administrativos e documentos submetidos à Secretaria-Executiva; e II - atender às consultas e aos requerimentos encaminhados à Secretaria- Executiva. Art. 7º À Coordenação de Planejamento Estratégico compete: I - coordenar o processo de Planejamento Estratégico Institucional do Ministério, alinhado ao Plano Plurianual do Governo Federal; II - monitorar o alcance das metas do Plano Plurianual e do Planejamento Estratégico; III - propor e disseminar diretrizes metodológicas e ferramentas gerenciais para: a) elaboração, acompanhamento e avaliação do Planejamento Estratégico; b) mapeamento de processos estratégicos; e c) gerenciamento de projetos; IV - supervisionar a execução: a) das ações e projetos estratégicos; e b) do mapeamento de processos estratégicos. V - coordenar a elaboração e o monitoramento de indicadores de desempenho dos processos institucionais em conjunto com as unidades do Ministério da Previdência Social; VI - gerenciar a adequação da estrutura organizacional e regimental; VII - prestar orientação técnica para a definição de metas e indicadores destinados à avaliação de desempenho institucional; e VIII - fomentar, orientar e consolidar o processo de prestação de contas integrado, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle. Art. 8º À Divisão de Apoio ao Planejamento Estratégico compete: I - prestar suporte técnico às atividades de planejamento estratégico e gestão; II - fornecer informações gerenciais relativas ao Plano Plurianual e ao Planejamento Estratégico Institucional; III - elaborar propostas de adequação da estrutura organizacional e regimental, em articulação com as unidades envolvidas; e III - orientar e acompanhar as unidades do Ministério da Previdência Social quanto: a) à execução das ações e projetos estratégicos; e b) ao mapeamento de processos estratégicos. Art. 9º À Coordenação de Apoio Administrativo compete: I - coordenar as atividades administrativas e operacionais do Gabinete da Secretaria-Executiva e dos Órgãos Colegiados do Ministério da Previdência Social; e II - administrar o suporte logístico da Secretaria Executiva e dos órgãos colegiados do Ministério da Previdência Social. Art. 10. À Divisão de Apoio Administrativo compete: I - executar as atividades administrativas e operacionais do Gabinete da Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social; e II - prestar o suporte logístico à Secretaria Executiva do Ministério da Previdência Social. Art. 11. À Divisão de Apoio Operacional compete: I - executar as atividades administrativas e operacionais dos órgão colegiado do Ministério da Previdência Social; e II - prestar o suporte logístico aos Órgãos Colegiados do Ministério da Previdência Social. Art. 12. À Coordenação-Geral de Gestão e Administração compete: I - estabelecer as diretrizes, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas: a) à administração e logística; b) à administração de recursos referentes à tecnologia da informação; e c) ao orçamento, às finanças e à contabilidade. II - coordenar, normatizar e supervisionar os procedimentos relacionados à administração, tecnologia da informação, orçamento, finanças e contabilidade; III - gerenciar e acompanhar: a) o planejamento anual de compras, obras e serviços; b) o plano diretor de tecnologia da informação; c) a política de segurança da informação; d) as propostas orçamentárias; e e) o desempenho da execução financeira e orçamentária. IV - orientar as unidades do Ministério da Previdência Social quanto à aplicação das normas logística, tecnologia da informação, orçamento, finanças e contabilidade. Art. 13. À Coordenação de Administração e Logística compete: I - coordenar e acompanhar as atividades relativas: a) à elaboração do planejamento anual de compras, obras e serviços; b) aos serviços de transportes terrestres, incluindo contratos de prestação de serviços;