DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000055 55 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) ao patrimônio e almoxarifado; d) à tomada de decisão relacionadas às atividades de logística; e e) à gestão de documentos e arquivos no âmbito do Ministério. II - prestar suporte técnico às unidades do Ministério da Previdência Social para a aquisição de materiais, bens e serviços por meio de licitação. Art. 14. À Divisão de Patrimônio compete: I - executar as atividades relativas: a) à administração de bens móveis e imóveis e de material administrativo; b) ao recebimento, ao registro e ao cadastramento de materiais administrativos e bens móveis do Ministério da Previdência Social; c) à operacionalização do Sistema de Administração Patrimonial do Ministério da Previdência Social; e d) à gestão predial do Ministério da Previdência Social. II - prestar suporte técnico às unidades do Ministério da Previdência Social quanto à gestão de material administrativo e patrimônio. Art. 15. À Divisão de Contratos compete: I - verificar e monitorar os contratos relativos a: a) prorrogação, alteração quantitativa e qualitativa; b) reajuste, repactuação, equilíbrio-econômico financeiro; c) apuração de infrações e possível aplicação de sanções administrativas, conforme o caso; II - analisar os contratos em que a autoridade competente possa tomar conhecimento da contratação ou prorrogação e dos limites e instâncias de governança. Art. 16. À Coordenação de Tecnologia da Informação compete: I - coordenar e planejar as atividades relacionadas à tecnologia da informação; II - conduzir a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão dos planos e programas estratégicos e táticos relativos à tecnologia da informação, em alinhamento aos objetivos estratégicos institucionais; III - planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento e manutenção de soluções tecnológicas transacionais, informacionais e de inteligência artificial; IV - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação; V - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação; VI - apoiar a implementação da política de segurança da informação; e VI - propor normas e instituir procedimentos e padrões quanto ao uso de serviços e recursos tecnológicos no âmbito do Ministério da Previdência Social. Art. 17. À Divisão de Contratos de Tecnologia da Informação compete: I - elaborar: a) planejamento de contratos e aquisições de tecnologia da informação; e b) Plano de Contratações Anual de soluções de tecnologia da informação. II - gerir e fiscalizar os contratos de tecnologia da informação; III - monitorar: a) a execução orçamentária e financeira dos contratos de tecnologia da informação geridos ou executados; e b) o consumo dos itens dos contratos de tecnologia da informação geridos ou executados. IV - subsidiar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual e eventuais pedidos de suplementação ou remanejamentos orçamentários, em relação à tecnologia da informação. Art. 18. À Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete: I - coordenar e orientar quanto: a) à elaboração e consolidação das propostas orçamentárias e financeiras das unidades do Ministério da Previdência Social, em conformidade com as políticas, diretrizes e metas estabelecidas; b) ao detalhamento e à distribuição dos limites orçamentários dos créditos destinados às unidades do Ministério da Previdência Social; c) ao acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, em articulação as unidades do Ministério da Previdência Social; d) à execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, de administração financeira e de contabilidade e custos; e e) à análise de balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis das unidades do Ministério da Previdência Social. II - analisar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legais, de planejamento, de programação e execução orçamentária; III - acompanhar e avaliar o desempenho da execução financeira das unidades do Ministério da Previdência Social e entidades vinculadas; IV - orientar e coordenar as atividades inerentes à contabilidade analítica das unidades gestoras do Ministério da Previdência Social e exercer a supervisão das entidades a ele vinculadas; V - prestar orientações: a) contábeis aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União, ou pelos quais responda; e b) sobre Tomadas de Contas Especiais - TCE dos ordenadores de despesas e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao Erário. VI - efetuar os registros pertinentes, com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal a que estejam vinculados; VII - elaborar e disponibilizar registros e demonstrativos contábeis gerenciais; VIII - apoiar o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal na gestão do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; IX - gerenciar e atualizar as bases de informações e sistemas relativos à área orçamentária, financeira e contábil do Ministério da Previdência Social; e X - conduzir a elaboração, em matéria orçamentária, financeira e contábil: a) do Relatório de Gestão do Ministério da Previdência Social; b) dos documentos necessários para subsidiar o processo de tomada de contas anual do Ministério da Previdência Social; e c) de subsídios para relatórios institucionais. Art. 19. À Divisão de Finanças compete: I - acompanhar a elaboração da proposta de programação financeira das unidades do Ministério da Previdência Social e das entidades vinculadas; II - analisar os pedidos de solicitação de recursos financeiros, observando os limites estabelecidos pelo órgão central do Sistema Federal de Administração Financeira; e III - acompanhar e avaliar a compatibilização do fluxo de recursos financeiros com a programação financeira aprovada das unidades do Ministério da Previdência Social. Art. 20. À Divisão de Orçamento compete: I - consolidar a programação anual do Ministério, em consonância com as diretrizes governamentais, instrumentos legais e critérios estabelecidos pelo órgão central do Sistema Federal de Orçamento; II - acompanhar e avaliar o desempenho da execução orçamentária das unidades do Ministério da Previdência Social. III - compatibilizar a programação das despesas custeadas pelo orçamento das unidades do Ministério da Previdência Social, aos limites orçamentários disponíveis, de acordo com o cronograma de liberação; e IV - operacionalizar os sistemas orçamentários da Administração Pública Fe d e r a l . Art. 21. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete: I - coordenar e acompanhar as atividades relativas: a) ao cadastro, aos benefícios e ao pagamento de pessoal; b) à aplicação da legislação de pessoal; c) ao dimensionamento da força de trabalho; d) ao desenvolvimento de pessoas e programa de estágio; e e) à valorização, ao clima e à cultura organizacional e à melhoria da qualidade de vida do servidor. II - promover as atividades de organização de carreiras e cargos, avaliação de desempenho, progressão, promoção e estágio probatório; III - conduzir: a) os processos seletivos e concursos públicos no âmbito do Ministério; e b) a execução dos atos de movimentação de pessoal. IV - acompanhar a execução do Programa de Gestão e Desempenho - PGD; e V - supervisionar a proposição e a gestão dos contratos de capacitação. Art. 22. À Coordenação de Gestão de Pessoas compete: I - coordenar e acompanhar as atividades relativas: a) ao cadastro, aos benefícios e ao pagamento de pessoal; b) à aplicação da legislação de pessoal; c) ao dimensionamento da força de trabalho; d) ao desenvolvimento de pessoas e programa de estágio; e e) à valorização, ao clima e cultura organizacional e à melhoria da qualidade de vida do servidor; II - promover as atividades de organização de carreiras e cargos, avaliação de desempenho, progressão, promoção e estágio probatório; III - conduzir: a) os processos seletivos e concursos públicos no âmbito do Ministério da Previdência Social; e b) a execução dos atos de movimentação de pessoal. IV - supervisionar a proposição e a gestão dos contratos de capacitação; e V - acompanhar a execução do Programa de Gestão e Desempenho. Art. 23. À Divisão de Gestão e Administração de Pessoal compete: I - instruir, analisar e acompanhar: a) a execução dos atos de movimentação de pessoal relativos à remoção, redistribuição, cessão, requisição e exercício de carreira descentralizada; b) os processos relacionados ao provimento, à posse e à vacância de cargo; e c) os requerimentos referente a pagamento de pessoal, reembolso e indenização. II - gerenciar férias, frequência e jornadas de trabalho dos servidores; III - manter e atualizar os registros funcionais dos servidores ativos; IV - prestar informações e atender diligências em processos sobre conflito de interesse, acumulação de cargos e apuração de irregularidades; e V - orientar e informar quanto: a) à aplicação da legislação e normas de pessoal; e b) aos assuntos relativos à administração de pessoal. Art. 24. À Divisão de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida compete: I - instruir, analisar e acompanhar: a) pedidos referentes a licenças e afastamentos para capacitação; e b) os processos de estágio probatório, da avaliação de desempenho individual, da progressão funcional, de contratação, de concurso público e de processo seletivo. II - analisar a viabilidade de contratação para fins de capacitação no interesse da Administração; III - auxiliar na elaboração das normas de implantação do Programa de Gestão e Desempenho; IV - supervisionar: a) a execução das atividades relacionadas ao plano de assistência à saúde dos servidores ativos; e b) a gestão de contratos e convênios com as empresas responsáveis pela mediação de estágio. V - implementar as ações de desenvolvimento de pessoas e promoção de qualidade de vida no trabalho; VI - orientar e acompanhar a elaboração da Política de Desenvolvimentos de Pessoas; VII - acompanhar os exames admissionais e periódicos de saúde dos servidores; VIII - promover: a) ações de dimensionamento da força de trabalho; b) interlocução com as áreas técnicas responsáveis sobre a realização de perícia médica federal; e c) campanhas de prevenção e promoção de saúde. IX - gerenciar e controlar a distribuição e alteração de vagas de estágio. Art. 25. À Coordenação-Geral de Inteligência da Previdência Social compete: I - prestar assessoramento estratégico de inteligência e contrainteligência; II - estabelecer as diretrizes, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas: a) às operações especiais conjuntas com órgãos e entidades em todos os níveis e esferas da administração pública, ressalvadas as competências de cada órgão ou entidade; b) à proposição de aperfeiçoamento das políticas da previdência social, observadas as competências e iniciativas das áreas que compõem a Secretaria Executiva; e c) às ações permanentes de cooperação técnica, atuação integrada, intercâmbio de dados e informações e apoio operacional mútuo com sistemas, órgãos, agências e entidades, em todos os níveis e esferas da administração pública. III - representar a Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social nos sistemas, nos órgãos, nas comissões, nos conselhos, nas agências e similares, ligados à atividade de inteligência; e IV - gerenciar os recursos orçamentários e financeiros destinados às atividades de inteligência e contrainteligência. Art. 26. À Coordenação de Contrainteligência compete: I - coordenar e executar as atividades relativas à: a) contrainteligência nos segmentos de segurança orgânica e ativa; b) produção e difusão do conhecimento estratégico de inteligência; c) integração, à cooperação e ao intercâmbio de informações com demais órgãos; d) prospecção, difusão e controle de acesso à informação, aplicativos e sistemas informatizados, de interesse da atividade de inteligência da previdência social; e e) pesquisa estratégica e operações de inteligência. II - articular com outros órgãos ações para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das áreas de inteligência e contrainteligência e demais temas voltados ao seu campo de atuação. Art. 27. À Coordenação de Operações Especiais compete: I - coordenar e supervisionar as operações especiais nos Núcleos Regionais de Inteligência da Previdência Social; II - gerenciar a produção de conhecimento e estudos técnicos de inteligência para o assessoramento estratégico; e III - monitorar e analisar ameaças emergentes e riscos potenciais à Previdência Social. Art. 28. À Divisão de Avaliação e Acompanhamento compete: I - prestar o suporte técnico relacionadas às atividades de inteligência e contrainteligência; e II - executar a produção de conhecimento e estudos técnicos de inteligência para o assessoramento estratégico e operações especiais conjuntas. Art. 29. À Coordenação de Informações Estratégicas compete: I - coordenar e supervisionar as atividades relativas: a) a estudos e ao desenvolvimento de soluções tecnológicas para aperfeiçoar as atividades de prevenção, detecção e investigação de ilícitos previdenciários; e b) à gestão e governança das bases de dados, informações estratégicas, infraestrutura física e controle de ativos, em articulação com as unidades do Ministério da Previdência Social. II - propor e monitorar as análises, pesquisas, estatísticas e mineração de dados para a produção do conhecimento de inteligência. Art. 30. À Divisão de Análises Estratégicas compete: I - prestar suporte operacional e tecnológico às atividades de inteligência e contrainteligência; e