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Diário Oficial da União · 10/04/2025 · pág. 56

DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000056 56 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - realizar análises, pesquisas, estatísticas e mineração de dados para a produção do conhecimento de inteligência. Art. 31. Aos Núcleos Regionais de Inteligência da Previdência Social compete: I - gerir e executar as atividades de Inteligência no âmbito dos respectivos estados e áreas de atuação, de acordo com as diretrizes estabelecidas; e II - fornecer informações gerenciais relativas às atividades de inteligência desenvolvidas. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 32. À autoridade responsável pela Secretaria Executiva incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades da Secretaria-Executiva; II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério; IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, de acordo com a necessidade do Ministério. Art. 33. Às autoridades responsáveis pelo Gabinete, pelas Coordenações-Gerais, pelas Coordenações e pelas Divisões incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelas autoridades superiores em suas áreas de competência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34. A autoridade responsável pela Secretaria Executiva poderá promover as alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao disposto no Regimento Interno. Art. 35. Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela Secretaria Executiva. Art. 36. Os cargos em comissão e as funções de confiança da Secretaria Executiva são alocados conforme quadro abaixo: . .Unidade .Sigla da Unidade .Cargo/ Função nº .Denominação .FC E / C C E . .Secretaria Executiva .SE .2 .Secretário- Executivo Secretário-Executivo Adjunto .CCE 1.18 CCE 1.17 . .Gabinete .GAB-SE .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.13 . .Coordenação de Análise Técnica .C OAT .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão de Análise Técnica .D I AT .1 .Chefe .FCE 1.07 . .Coordenação de Planejamento Estratégico .CO P L A N .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão de Apoio ao Planejamento Estratégico .DIPLAN .1 .Chefe .FCE 1.07 . .Coordenação de Apoio Administrativo . COA D M .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão de Apoio Administrativo . DIAAD .1 .Chefe .FCE 1.07 . .Divisão de Apoio Operacional .D I AO P .1 .Chefe .FCE 1.07 . .Coordenação-Geral de Gestão e Administração .CG G A .1 .Coordenador-geral .FCE 1.13 . .Coordenação de Administração e Logística .C LO G .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão de Patrimônio .D I P AT .1 .Chefe .CCE 1.07 . .Divisão de Contratos .D I CO N .1 .Chefe .FCE 1.07 . .Coordenação de Tecnologia da Informação .C TEC .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão de Contratos de Tecnologia da Informação .DC TI .1 .Chefe .FCE 1.07 . .Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade .CO FC .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão de Finanças .DIFIN .1 .Chefe .FCE 1.07 . .Divisão de Orçamento .DIOR .1 .Chefe .FCE 1.07 . .Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas .CG G P .1 .Coordenador-geral .FCE 1.13 . .Coordenação de Gestão de Pessoas .CO G E P .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão de Gestão e Administração de Pessoal .DIGEPE .1 .Chefe .FCE 1.07 . .Divisão de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida .D I P EQ .1 .Chefe .FCE 1.07 . .Coordenação-Geral de Inteligência da Previdência Social .CG I N P .1 .Coordenador-geral .FCE 1.13 . .Coordenação de Contrainteligência .CCINT .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Coordenação de Operações Especiais .CO ES P .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão de Avaliação e Acompanhamento .D I A AC .1 .Chefe .FCE 1.07 . .Coordenação de Informações Estratégicas .C I ES T .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão de Análises Estratégicas .DIAE .1 .Chefe .FCE 1.07 . .Núcleos Regionais de Inteligência da Previdência Social .NUINP .26 .Chefe .FCE 1.01 ANEXO X REGIMENTO INTERNO dA Secretaria de Regime Geral de Previdência Social CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º À Secretaria de Regime Geral de Previdência Social compete: I - assistir o Ministro de Estado na definição, na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas do Regime Geral de Previdência Social; II - elaborar e promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o aperfeiçoamento da legislação e a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência social atinentes ao Regime Geral; III - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as ações de arrecadação; IV - propor e acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de trabalho e de benefícios por incapacidade; V - acompanhar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes da previdência social pelo INSS; VI - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência; VII - supervisionar as atividades de perícia médica federal e promover: a) a sua interação e o seu intercâmbio com órgãos governamentais; e b) a celebração de parcerias com empresas, órgãos públicos e outras entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras; VIII - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes de governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais - Cnis e definir, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a forma de compartilhamento de bases de dados para sua incorporação ao Cnis; IX - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento do sistema integrado de dados de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas; X - avaliar as propostas de alteração da legislação previdenciária e seus impactos sobre o Regime Geral de Previdência Social; XI - coordenar e promover a disseminação das políticas de previdência social no âmbito do Regime Geral, e de saúde e segurança ocupacional; e XII - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A Secretaria do Regime Geral da Previdência Social tem a seguinte estrutura: I - Gabinete; II - Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos; III - Departamento do Regime Geral de Previdência Social: a) Coordenação Técnico-Administrativo; b) Coordenação-Geral de Cadastros Previdenciários: 1. Coordenação de Informações Sociais de Previdência: 1.1. Divisão de Tratamento de Informações Previdenciárias. c) Coordenação-Geral de Estatísticas e Estudos Previdenciários: 1. Coordenação de Acompanhamento, Análise e Avaliação; 2. Coordenação de Estatística e Atuária: 2.1. Divisão de Produção de Estatísticas. 3. Coordenação de Pesquisas e Estudos Previdenciários; 4. Coordenação de Políticas Previdenciárias e Análise Conjuntural: 4.1. Divisão de Políticas de Inclusão Previdenciária. d) Coordenação-Geral de Legislação e Normas: 1. Coordenação de Legislação e Orientação: 1.1. Divisão de Acompanhamento, Informações e Orientação Normativa. 2. Coordenação de Normas e Acordos Internacionais: 2.1. Divisão de Regulamentação, Subsídios Técnicos e Acordos Internacionais. 3. Serviço Administrativo e de Protocolo. IV - Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional: a) Coordenação-Geral do Seguro Acidente de Trabalho: 1. Coordenação do Fator Acidentário de Prevenção; 2. Coordenação de Políticas de Saúde Previdenciária; 3. Divisão de Segurança Ocupacional; 4. Serviço de Assuntos Judiciais e Administrativos. b) Coordenação-Geral de Monitoramento de Benefícios por Incapacidade: 1. Coordenação de Reabilitação Profissional e Benefícios por Incapacidade; 2. Divisão de Reabilitação Profissional e Aposentadoria Especial; 3. Serviço de Avaliação de Dados. V - Departamento de Perícia Médica Federal: a) Coordenação de Gestão; b) Coordenação de Suporte Administrativo; c) Serviço de Apoio à Gestão; d) Coordenação-Geral de Gestão e Planejamento: 1. Serviço de Apoio à Gestão e ao Planejamento. e) Coordenação-Geral de Assuntos Corporativos e Disseminação de Conhecimento: 1. Serviço de Assuntos Corporativos. f) Coordenação-Geral da Perícia Médica Previdenciária: 1. Serviço de Reabilitação Profissional e de Apoio à Perícia Médica Previdenciária. g) Coordenação-Geral da Perícia Médica de Natureza Assistencial, Administrativa, Trabalhista e Tributária. 1. Coordenação de Apoio Administrativo e à Capacitação da Perícia Médica de Natureza Assistencial, Administrativa, Trabalhista e Tributária. h) Coordenação-Geral de Demandas Judiciais e Externas: 1. Serviço de Controle de Demandas Judiciais e Externas. i) Coordenação-Geral de Gestão da Informação: 1. Coordenação de Gestão da Informação; 2. Serviço de Análise da Informação. j) Coordenação-Geral de Programas e Cadastros: 1. Serviço de Controle de Produtividade. h) Coordenação-Geral de Soluções de Tecnologia da Informação: 1. Serviço de Soluções de Tecnologia da Informação. i) Coordenações Regionais da Perícia Médica Federal: 1. Divisões Regionais; 2. Serviços de Gerenciamento e Avaliação da Perícia Médica Federal. Art. 3º A Secretaria do Regime Geral da Previdência Social será dirigida por Secretário; o Gabinete por Chefe de Gabinete; os Departamentos por Diretores; as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais; as Coordenações por Coordenadores; as Divisões, Serviços e Núcleos por Chefes.