DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000057 57 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Do Gabinete Art. 4º Ao Gabinete compete: I - prestar assistência ao Secretário do Regime Geral de Previdência Social na organização de sua agenda institucional e na sua representação política e social; II - coordenar e orientar as atividades administrativas, operacionais, estratégicas e de divulgação, no âmbito da Secretaria de Regime Geral da Previdência Social; III - planejar e supervisionar as ações estratégicas e o cumprimento das metas no âmbito da Secretaria de Regime Geral da Previdência Social; IV - coordenar e auxiliar nas atividades relativas ao cerimonial no âmbito da Secretaria do Regime Geral de Previdência Social; e V - acompanhar e controlar: a) a publicação dos atos oficiais expedidos pelo Secretário de Regime Geral de Previdência Social; e b) a inserção de compromissos públicos do Secretário de Regime Geral de Previdência no Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal. Seção II Da Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos Art. 5º À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos compete: I - coordenar as atividades administrativas e operacionais da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social; II - administrar o suporte logístico da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social; III - gerenciar e supervisionar o atendimento das demandas decorrentes: a) da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação; b) de órgãos de controle; e c) de outros requerimentos de informações no âmbito da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social. IV - instruir e acompanhar os pedidos de nomeações, designações, exonerações e dispensas de ocupantes de cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas no âmbito da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social; V - conduzir e consolidar a produção de documentos técnicos elaborados por mais de uma Diretoria da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social; e VI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social; Seção III Do Departamento do Regime Geral de Previdência Social Art. 6º Ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete: I - assistir o Secretário de Regime Geral de Previdência Social na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas do Regime Geral de Previdência Social, na proposição de normas e na supervisão de programas e atividades; II - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e de custeio; III - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; IV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações de acordos internacionais do Regime Geral de Previdência Social; V - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social; VI - elaborar projeções e simulações das receitas e das despesas do Regime Geral de Previdência Social; VII - coordenar e elaborar estudos e ações de capacitação com o objetivo de aprimorar o Regime Geral de Previdência Social; VIII - articular-se com entidades públicas e organismos nacionais e internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário, com vistas à elaboração de estudos e à realização de conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes, relacionados ao Regime Geral de Previdência Social; IX - auxiliar o Secretário de Regime Geral de Previdência Social no acompanhamento e na avaliação da implementação das políticas e diretrizes da previdência social pelo INSS, inclusive quanto ao acompanhamento das suas metas de gestão e desempenho; e X - promover e coordenar ações relativas à ampliação da cobertura previdenciária por meio de programas de educação previdenciária. Art. 7º À Coordenação Técnico-Administrativo compete: I - prestar assistência à direção do Departamento do Regime Geral de Previdência Social no exercício de suas funções; II - coordenar e supervisionar o atendimento: a) dos pedidos de acesso à informação e das demandas da Ouvidoria; b) das demandas oriundas de órgãos de controle e a elaboração da prestação de contas de atividades do Departamento do Regime Geral de Previdência Social; e c) de solicitações relativas ao Regime Geral de Previdência Social oriundas das unidades do Ministério ou de outros órgãos da Administração Pública. III - conduzir a articulação do Departamento do Regime geral de Previdência Social com entidades governamentais e organismos nacionais que atuem no campo econômico- previdenciário para realização de estudos, de conferências técnicas, de congressos e eventos semelhantes; e IV - subsidiar a elaboração do planejamento estratégico e monitorar as ações estratégicas afetas ao Departamento, em articulação com a unidade organizacional competente. Art. 8º À Coordenação-Geral de Cadastros Previdenciários compete: I - planejar, definir, coordenar e disseminar as políticas de gerenciamento de cadastros previdenciários; II - apoiar e otimizar as diretrizes e normativos relacionados ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; III - propor e acompanhar as ações relacionadas a governança, eficácia das medidas de ampliação, interoperabilidade, integração e melhoria da qualidade ou modernização dos cadastros previdenciários; IV - assessorar e subsidiar o Departamento do Regime Geral de Previdência Social na representação junto às unidades do Ministério da Previdência Social e entidades vinculadas que possuam cadastros contendo informações previdenciárias, com o objetivo de integrar as informações e promover a interoperabilidade dos sistemas; V - estabelecer a forma para a difusão, extração e transmissão dos dados originados e compartilhados com outros órgãos, de acordo com as políticas do governo digital e observadas as limitações técnicas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, quando se tratar de extração; VI - analisar e emitir manifestação quanto às solicitações de compartilhamento de dados do CNIS nos casos de celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumento semelhante; e VII - gerir, coordenar e disponibilizar o acesso ao Sistema Integrado de Dados - S I D. Art. 9º À Coordenação de Informações Sociais de Previdência compete: I - supervisionar e avaliar a gestão de dados e informações constantes dos cadastros corporativos, bem como seus aplicativos de consulta, respeitando a política de gestão e segurança da informação; II - planejar iniciativas necessárias ao aprimoramento da integração de dados e do intercâmbio de informações pelos órgãos da Administração Pública Federal; III - acompanhar e monitorar os compartilhamentos de dados do CNIS nos convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos semelhantes; e IV - disponibilizar os acessos aos dados constantes dos cadastros de Previdência Social para uso técnico e científico de acordo com a legislação. Art. 10. À Divisão de Tratamento de Informações Previdenciárias compete: I - apoiar e acompanhar a evolução de Comissões, Comitês, Grupos de Trabalho e discussões relacionadas à implementação, desenvolvimento, aprimoramento e manutenção dos sistemas de cadastros pertinentes à Previdência; II - avaliar e atender às solicitações oriundas dos órgãos ou entidades que têm convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumento semelhante firmados; e III - divulgar os acordos, convênios e termos de execução descentralizada relativos aos cadastros previdenciários. Art. 11. À Coordenação-Geral de Estatísticas e Estudos Previdenciários compete: I - estabelecer as diretrizes, planejar e supervisionar a elaboração de: a) boletins, artigos e livros para a divulgação de análises e dados sobre o desempenho econômico-financeiro e proteção social da Previdência Social; b) projeções financeiras e atuariais de curto a longo prazo do Regime Geral de Previdência Social; e c) Anuários Estatísticos da Previdência Social e de Acidentes do Trabalho. II - analisar indicadores socioeconômicos e populacionais e seus impactos na Previdência Social; III - orientar a execução das atividades relativas à elaboração de estimativas dos impactos financeiros sobre o RGPS decorrentes de propostas de alteração na legislação previdenciária; IV - estabelecer articulação com: a) o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (DATAPREV), visando à integração das ações de produção de dados estatísticos; e b) a sociedade civil e a administração pública por meio de participação em órgãos colegiados, comitês, grupos de trabalho e comissões em temas afetos às suas competências. V - subsidiar: a) a execução de convênios e acordos que envolvam transferência de informações relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social; e b) alterações dos planos de custeio e de benefícios com estudos e informações estatísticas do Regime Geral de Previdência Social. VI - manter modelos de projeção previdenciária de curto e longo prazo, com avaliações periódicas do equilíbrio financeiro do Regime Geral de Previdência Social; VII - acompanhar, organizar e publicar o resultado mensal e anual do Regime Geral de Previdência Social; VIII - promover estudos sobre o Regime Geral de Previdência Social para subsidiar a elaboração e avaliação da política previdenciária em suas diversas dimensões; IX - desenvolver indicadores de cobertura previdenciária e acompanhar e avaliar sua evolução histórica; e X - organizar a produção e divulgação de dados do Regime Geral de Previdência Social. Art. 12. À Coordenação de Acompanhamento, Análise e Avaliação compete: I - coordenar a produção e divulgação de estatísticas mensais relacionadas aos benefícios, arrecadação e fluxo de caixa do Regime Geral de Previdência Social; II - acompanhar e avaliar os conceitos, métodos e procedimentos estatísticos utilizados nos sistemas de informação utilizados pela Secretaria do Regime Geral de Previdência Social e do INSS, e propor alterações visando à unificação de padrões; III - organizar informações necessárias à elaboração de análises estatísticas, para subsidiar a tomada de decisão, quando da elaboração dos planos de custeio e de benefícios, tomando como princípio o equilíbrio econômico-financeiro da Previdência Social; e IV - apurar índices e dados necessários à avaliação do Regime Geral de Previdência Social. Art. 13. À Coordenação de Estatística e Atuária compete: I - coordenar a elaboração e divulgação de dados estatísticos a respeito dos benefícios mantidos pelo INSS; II - definir conceitos relativos às informações estatísticas e realizar estudos estatísticos sobre o Regime Geral de Previdência Social; III - organizar e manter atualizadas bases de dados estatísticos de natureza previdenciária e socioeconômica; IV - aplicar e analisar os resultados dos modelos de projeção previdenciária de curto e longo prazo, com avaliações periódicas do equilíbrio financeiro do Regime Geral de Previdência Social; V - coordenar a elaboração e publicar os Anuários Estatísticos da Previdência Social e de Acidentes do Trabalho; VI - subsidiar a realização de estudos socioeconômicos relacionados à Previdência Social com fornecimento de dados disponíveis em padrão de dados abertos; VII - propor e desenvolver modelos para estimativa das receitas e despesas do RGPS; VIII - desenvolver análises e pesquisas sobre séries históricas e a tendência de comportamento da despesa com benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e IX - planejar e acompanhar a criação, desenvolvimento e atualizações de: a) painéis de consulta sobre contribuintes, arrecadação, beneficiários e benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e b) bases de dados previdenciários relacionados aos benefícios mantidos pelo INSS. Art. 14. À Divisão de Produção de Estatísticas compete: I - realizar: a) estudos sobre os riscos ao sistema previdenciário decorrentes do processo de transição de perfil populacional; e b) avaliações atuariais dos planos de benefícios. II - publicar dados estatísticos relacionados à Previdência Social; e III - organizar e manter atualizadas bases de dados estatísticos de natureza previdenciária e socioeconômica. Art. 15. À Coordenação de Pesquisas e Estudos Previdenciários compete: I - coordenar e realizar estudos relacionados à sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social, na sua relação com os demais regimes de previdência e no contexto amplo de seguridade social; II - avaliar políticas públicas relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social; e III - subsidiar, com base em estudos e pesquisas: a) as alterações dos planos de custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e b) a elaboração e avaliação da política previdenciária em suas diversas dimensões. Art. 16. À Coordenação de Políticas Previdenciárias e Análise Conjuntural compete: I - planejar, coordenar e publicar estudos com foco prioritário na análise conjuntural de indicadores previdenciários e das variáveis socioeconômicas a eles relacionadas; II - analisar o resultado mensal do Regime Geral de Previdência Social; III - relacionar os indicadores da conjuntura econômica com as receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social; IV - monitorar as relações entre contribuintes e beneficiários no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; V - elaborar recomendações para o aperfeiçoamento das políticas previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social, com base em estudos e pesquisas na área da Previdência Social; VI - produzir e disponibilizar periodicamente boletins estatísticos mensais com os resultados ligados à área de benefícios, com as informações sintetizadas sobre arrecadação previdenciária e o fluxo de caixa do Regime Geral de Previdência Social; VI - subsidiar a formulação de propostas de alteração nas políticas e diretrizes do Regime Geral de Previdência Social, considerando aspectos atuariais, demográficos e estatísticos; VII - avaliar os impactos financeiros e atuariais dos projetos de lei em tramitação que afetam, direta ou indiretamente, os planos de custeio ou de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e VIII - apurar índices e dados necessários à operação do Regime Geral de Previdência Social, mantendo suas séries históricas. Art. 17. À Divisão de Políticas de Inclusão Previdenciária compete: I - avaliar e acompanhar a execução de políticas públicas relativas à ampliação da cobertura previdenciária por meio de programas de educação previdenciária; II - promover as políticas de inclusão previdenciária estabelecidas; e III - avaliar e divulgar políticas públicas relativas à ampliação da cobertura previdenciária adotadas em outros países. Art. 18. À Coordenação-Geral de Legislação e Normas compete: