DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000058 58 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - prestar assistência à direção do Departamento do Regime Geral de Previdência Social na formulação, acompanhamento e coordenação das ações relacionadas à política do Regime Geral de Previdência Social; II - planejar a elaboração, análise técnica e o acompanhamento de: a) propostas de alterações legislativas e normativas que digam respeito ao Regime Geral de Previdência Social; b) estudos e pesquisas com o objetivo de aperfeiçoar a legislação e os atos normativos que disciplinam as políticas do Regime Geral de Previdência Social, inclusive mediante a celebração de acordos de cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais; c) negociações de acordos internacionais de previdência social e seus respectivos ajustes administrativos relacionados ao RGPS, bem como das comissões técnico-administrativas instituídas em decorrência dos acordos internacionais em matéria previdenciária; d) minutas a serem negociadas e de consultas, solicitações e questionamentos que digam respeito aos acordos internacionais de previdência social e outros tratados internacionais que disponham sobre matéria relacionada ao Regime Geral de Previdência Social; e) manifestações técnicas elaboradas com o objetivo de prestar informações, uniformizar entendimentos e orientar os órgãos de execução e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social quanto à aplicação da legislação e dos atos normativos do Regime Geral de Previdência Social; f) fornecimento de subsídios técnicos necessários para a implementação das alterações legislativas e normativas do Regime Geral de Previdência Social; e g) fornecimento de subsídios necessários à defesa da União, em ações judiciais relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social e aos benefícios de legislação especial. III - orientar o acompanhamento da aplicação da legislação, de atos normativos e de ações judiciais de abrangência nacional no Regime Geral de Previdência Social pelos órgãos de execução e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social. Art. 19. À Coordenação de Legislação e Orientação compete: I - coordenar e acompanhar a elaboração e a análise técnica de: a) propostas de alterações legislativas e normativas do Regime Geral de Previdência Social; e b) manifestações em pedidos de fornecimento de subsídios para a defesa da União, em ações judiciais relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social. II - monitorar o acompanhamento da aplicação da legislação, de atos normativos e de ações judiciais de abrangência nacional no Regime Geral de Previdência Social pelas entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social; e III - supervisionar a realização de estudos e pesquisas com o objetivo de aperfeiçoar a legislação e os atos normativos que disciplinam as políticas do Regime Geral de Previdência Social, inclusive mediante a celebração de acordos de cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais. Art. 20. À Divisão de Acompanhamento, Informações e Orientação Normativa compete: I - elaborar propostas e análises técnicas relacionadas à alterações legislativas e normativas do Regime Geral de Previdência Social; II - realizar o acompanhamento da aplicação da legislação, de atos normativos e de ações judiciais de abrangência nacional no Regime Geral de Previdência Social pelas entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social; e III - elaborar: a) estudos e pesquisas com o objetivo de aperfeiçoar a legislação e os atos normativos que disciplinam as políticas do RGPS, inclusive mediante a celebração de acordos de cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais; e b) a análise de solicitações de fornecimento de subsídios necessários à defesa da União, em ações judiciais relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 21. À Coordenação de Normas e Acordos Internacionais compete: I - prestar assistência técnica nas negociações de acordos internacionais de previdência social e seus respectivos ajustes administrativos relacionados ao Regime Geral de Previdência Social, bem como das comissões técnico-administrativas instituídas em decorrência dos acordos internacionais em matéria previdenciária; e II - coordenar e supervisionar a análise técnica e a elaboração de: a) minutas a serem negociadas e de consultas, solicitações e questionamentos que digam respeito aos acordos internacionais de previdência social e outros tratados internacionais que disponham sobre matéria relacionada ao Regime Geral de Previdência Social; b) manifestações em pedidos de fornecimento de subsídios para a defesa da União, em ações judiciais relacionadas aos benefícios de legislação especial; c) manifestações técnicas com o objetivo de prestar informações, uniformizar entendimentos e orientar as entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social quanto à aplicação da legislação e dos atos normativos do Regime Geral de Previdência Social; e d) subsídios técnicos necessários para a implementação das alterações legislativas e normativas do Regime Geral de Previdência Social. Art. 22. À Divisão de Regulamentação, Subsídios Técnicos e Acordos Internacionais compete: I - realizar: a) o acompanhamento técnico das negociações de acordos internacionais de previdência social e seus respectivos ajustes relacionados ao Regime Geral de Previdência Social, bem como das comissões técnico-administrativas instituídas em decorrência dos acordos internacionais em matéria previdenciária; e b) a análise técnica de minutas a serem negociadas e de consultas, solicitações e questionamentos que digam respeito aos acordos internacionais de previdência social e outros tratados internacionais que disponham sobre matéria relacionada ao Regime Geral de Previdência Social; II - elaborar manifestações técnicas com o objetivo de prestar informações, uniformizar entendimentos e orientar os órgãos de execução e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social quanto à aplicação da legislação do Regime Geral de Previdência Social; e III - fornecer os subsídios técnicos necessários para a implementação das alterações legislativas e normativas do Regime Geral de Previdência Social. Art. 23. Ao Serviço Administrativo e de Protocolo compete: I - prestar apoio administrativo; e II - executar o gerenciamento de documentos e de correspondências internas e externas. Seção IV Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional Art. 24. Ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional compete: I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho; II - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores; III - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios, em conjunto com o Departamento do Regime Geral de Previdência Social, relativamente a temas de sua área de competência; IV - propor, no âmbito da previdência social e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas voltadas para a saúde e segurança dos trabalhadores, com ênfase na proteção e na prevenção; V - normatizar e supervisionar as atividades de reabilitação profissional; VI - acompanhar, analisar e elaborar estudos, pesquisas e propostas de aperfeiçoamento da legislação sobre benefícios por incapacidade e aposentadorias especiais; VII - acompanhar o equilíbrio financeiro entre as receitas do seguro contra acidente de trabalho e as despesas com pagamento de benefícios de natureza acidentária e da aposentadoria especial; VIII - acompanhar e aprimorar os métodos e a regulamentação para o reconhecimento dos agravos à saúde relacionados com o trabalho dos segurados do Regime Geral de Previdência Social; e IX - assessorar a Secretaria de Regime Geral de Previdência Social nos assuntos relativos à área de sua competência. Art. 25. À Coordenação-Geral do Seguro Acidente de Trabalho compete: I - coordenar as atividades relacionadas ao Seguro Contra Acidentes do Trabalho, especialmente quanto: a) ao acompanhamento e avaliação de suas receitas; e b) ao seu aprimoramento; II - monitorar e avaliar as despesas com pagamento de benefícios de natureza acidentária e da aposentadoria especial; III - elaborar propostas de regulamentação da legislação aplicável à arrecadação e à fiscalização das contribuições sociais decorrentes dos riscos do meio ambiente de trabalho; IV - acompanhar a implementação, manutenção e atualização de bases de dados previdenciários sobre segurança e saúde do trabalhador; V - calcular o Fator Acidentário de Prevenção; e VI - gerenciar as atividades relativas ao Fator Acidentário de Prevenção e ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho relativos: a) ao fornecimento de subsídios para defesa judicial; b) ao cumprimento de decisões judiciais; c) a respostas de demandas relacionadas. VI - revisar o enquadramento por atividade econômica do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do trabalho; VII - planejar, coordenar e supervisionar as ações estratégicas e o cumprimento das metas no seu âmbito de atuação, em articulação com a unidade organizacional competente; VIII - avaliar a legislação aplicável às contribuições sociais decorrentes dos riscos do meio ambiente de trabalho e aposentadoria especial, e elaborar propostas de aprimoramento; e IX - acompanhar a execução das atividades de análise de contestações e recursos do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção. Art. 26. À Coordenação do Fator Acidentário de Prevenção compete: I - coordenar e realizar estudos e análises para o aprimoramento do Fator Acidentário de Prevenção; II - subsidiar as defesas judiciais relativas ao Fator Acidentário de Prevenção e ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho; III - dar cumprimento às decisões judiciais relativas ao Fator Acidentário de Prevenção e ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho; IV- responder demandas relacionadas ao Fator Acidentário de Prevenção e ao Grau de incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho; e V- elaborar demandas evolutivas e corretivas do Fator Acidentário de Prevenção necessárias para dar cumprimento às decisões judiciais; Art. 27. À Coordenação de Políticas de Saúde Previdenciária compete: I - coordenar e realizar estudos e análises para revisão do enquadramento por atividade econômica do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho; II- gerenciar as respostas a demandas relacionadas ao Fator Acidentário de Prevenção e ao Grau de incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho; III - acompanhar e avaliar: a) as receitas do Seguro Contra Acidentes do Trabalho; e b) as despesas com pagamento de benefícios de natureza acidentária e da aposentadoria especial. IV - elaborar propostas de regulamentação da legislação aplicável à arrecadação e à fiscalização das contribuições sociais decorrentes dos riscos do meio ambiente de trabalho e aposentadoria especial; e V - monitorar e avaliar as bases de dados sobre saúde do trabalhador. Art. 28. À Divisão de Segurança Ocupacional compete: I - executar as atividades relacionadas ao cálculo do Fator Acidentário de Prevenção quanto: a) à elaboração, ao acompanhamento e à homologação; b) à elaboração e ao acompanhamento de suas demandas evolutivas e corretivas; e c) à realização de estudos e análises de seus resultados. II - responder demandas relacionadas: a) aos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho no âmbito e-Social, naquilo que guarde relação com a RGPS; e b) ao cálculo do Fator Acidentário de Prevenção. III - acompanhar a execução das atividades de análise de contestações e recursos do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção; Art. 29. Ao Serviço de Assuntos Judiciais e Administrativos compete: I - prestar suporte técnico e administrativo às atividades relacionadas ao Seguro Acidente de Trabalho no âmbito do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional; e II - auxiliar: a) na elaboração, acompanhamento e homologação do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção; b) na prestação de subsídios técnicos nas defesas judiciais relativas ao Fator Acidentário de Prevenção e ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho; e c) No cumprimento das decisões judiciais relativas ao Fator Acidentário de Prevenção e ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho. Art. 30. À Coordenação-Geral de Monitoramento de Benefícios por Incapacidade compete: I - participar de: a) formulação e acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho; b) implementação de políticas previdenciárias destinadas às pessoas com deficiência; c) fóruns governamentais e da sociedade civil sobre Segurança e Saúde no Trabalho; e d) processo de elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras em Segurança e Saúde no Trabalho. II- acompanhar e avaliar: a) o desenvolvimento de bases de dados previdenciários sobre Segurança e Saúde no Trabalho; e b) a publicação de informes, boletins e relatórios gerenciais sobre acidentes e doenças do trabalho e de benefício por incapacidade de natureza acidentária. III - coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e propostas de aperfeiçoamento da legislação sobre benefícios por incapacidade de natureza acidentária, reabilitação profissional e aposentadoria especial da pessoa com deficiência; IV - avaliar e propor instrumentos normativos para aplicação dos nexos técnicos na caracterização da natureza da incapacidade; V - propor, acompanhar e avaliar informações de Saúde e Segurança do Trabalhador no e-Social; VI - subsidiar as ações regressivas do INSS; VII - normatizar e supervisionar as atividades de reabilitação profissional; e