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Diário Oficial da União · 10/04/2025 · pág. 59

DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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II - analisar os instrumentos normativos para aplicação dos nexos técnicos na caracterização da natureza da incapacidade no âmbito da reabilitação profissional; III - acompanhar e participar da implementação de políticas previdenciárias destinadas às pessoas com deficiência; e IV - monitorar as atividades de reabilitação profissional. Art. 32. À Divisão de Reabilitação Profissional e Aposentadoria Especial compete: I - elaborar e participar de estudos, pesquisas e propostas de aperfeiçoamento da legislação em matéria de reabilitação profissional e de políticas previdenciárias destinadas às pessoas com deficiência; II - auxiliar na elaboração e publicação de informes, boletins e relatórios gerenciais de reabilitação profissional e da aposentadoria especial da pessoa com deficiência; e III - observar a implementação de políticas previdenciárias destinadas à reabilitação profissional; Art. 33. Ao Serviço de Avaliação de Dados, da Coordenação-Geral de Monitoramento de Benefícios por Incapacidade compete: I - prestar suporte técnico e administrativo às atividades relacionadas aos dados e monitoramento de benefícios por incapacidade, reabilitação profissional e aposentadoria especial da pessoa com deficiência; e II - auxiliar no desenvolvimento de análises e pesquisas sobre séries históricas e a tendência de comportamento de benefícios por incapacidade de natureza acidentária, reabilitação profissional e aposentadoria especial da pessoa com deficiência. Seção V Do Departamento de Perícia Médica Federal Art. 34. Ao Departamento de Perícia Médica Federal compete: I - propor diretrizes gerais para as atividades de perícia médica no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; II - dirigir, normatizar, planejar, supervisionar e coordenar técnica e administrativamente as atividades de perícia médica realizadas pelo Ministério relativas à atuação da Perícia Médica Federal de que trata o art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; III - elaborar estudos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de perícia médica; IV - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, de programas e de metas para as atividades de perícia médica; V - estabelecer metas de capacitação, em conjunto com a unidade de gestão de pessoas do Ministério, para as atividades de perícia médica; VI - estabelecer diretrizes para a análise dos recursos que envolvam matéria de perícia médica nos benefícios previdenciários; e VII - estabelecer, em conjunto com a Advocacia-Geral da União, diretrizes para a atuação de assistência técnica na defesa da União, quando envolver área de sua competência. Art. 35. À Coordenação de Gestão compete: I - orientar as áreas técnicas finalísticas quanto a fluxos de atendimento, processos de trabalho e procedimentos adotados no Departamento de Perícia Médica Fe d e r a l ; II - coordenar a elaboração de minutas de atos administrativos e normativos de orientação, uniformização e decisão relativos às competências do Departamento de Perícia Médica Federal; III - divulgar para as áreas técnicas do Departamento de Perícia Médica Fe d e r a l : a) normas e ofícios-circulares, quando relacionados à atuação médico-pericial; e b) pareceres e manifestações expedidos pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência Social relativos às competências do Departamento de Perícia Médica Federal. Art. 36. À Coordenação de Suporte Administrativo compete: I - prestar assistência à direção do Departamento de Perícia Médica Federal na organização de sua agenda institucional, bem como em sua representação política e social; II - gerenciar e acompanhar: a) os documentos, as correspondências, as pessoas e outros expedientes administrativos direcionados ao Departamento de Perícia Médica Federal; e b) o cumprimento de demandas administrativas das áreas técnicas do Departamento de Perícia Médica Federal. III - propor ações de gestão, planos, programas e projetos de interesse estratégico do Departamento de Perícia Médica Federal. Art. 37. Ao Serviço de Apoio à Gestão compete prestar suporte técnico e administrativo às atividades relacionadas ao tratamento das informações, dos indicadores gerenciais e dos dados estatísticos do Departamento de Perícia Médica Federal. Art. 38. À Coordenação-Geral de Gestão e Planejamento compete: I - subsidiar a prestação de informações do Departamento de Perícia Médica Federal relativas: a) ao planejamento estratégico, relatórios de gestão integrados, prestações de contas anuais e demais planos, programas, projetos e ações de interesse estratégico; e b) a programação e o acompanhamento orçamentário e financeiro relacionados à atuação do Departamento de Perícia Médica Federal; II - realizar o mapeamento relativo à gestão de riscos, de integridade e de governança institucionais do Departamento de Perícia Médica Federal; III - supervisionar, em articulação com as unidades do Ministério da Previdência Social, as ações relativas à: a) organização e à realização de mutirões de atendimentos médico-periciais; e b) Perícia Médica Conectada. IV - organizar e coordenar as atividades de relações públicas, de cerimonial e de eventos internos e externos com a participação do Departamento de Perícia Médica Federal, em articulação com a unidade organizacional competente do Ministério da Previdência Social; e V - propor ações de aperfeiçoamento do fluxo organizacional das atividades de gestão e planejamento. Art. 39. Ao Serviço de Apoio à Gestão e ao Planejamento compete prestar suporte técnico e administrativo às atividades relacionadas à gestão e ao planejamento. Art. 40. À Coordenação-Geral de Assuntos Corporativos e Disseminação de Conhecimento compete: I - planejar e supervisionar a tempestividade do atendimento das demandas de ouvidoria e pedidos de acesso à informação relativos à atuação médico-pericial; II - registrar e consolidar as informações relacionadas a grupos de trabalho ou técnicos dos quais participem os servidores do Departamento de Perícia Médica Fe d e r a l ; III - propor instrumentos e procedimentos de avaliação qualitativa dos serviços médico-periciais realizados; IV - subsidiar instrução de expedientes administrativos relacionados: a) à remoção, à movimentação de pessoal, à avaliação de desempenho e ao dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal; e b) à conduta ética organizacional, às melhorias do ambiente organizacional e ao protocolo de segurança e integridade dos servidores da Perícia Médica Federal. V - coordenar a elaboração e a atualização de manuais técnicos relativos à operacionalização dos serviços médico-periciais; VI - propor ações de aperfeiçoamento do fluxo organizacional das atividades corporativas e de disseminação de conhecimento; e VII - propor e supervisionar ações educacionais e de desenvolvimento de pessoas no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal. Art. 41. Ao Serviço de Assuntos Corporativos compete prestar suporte técnico e administrativo às atividades relacionadas aos assuntos corporativos. Art. 42. À Coordenação-Geral da Perícia Médica Previdenciária compete: I - planejar, coordenar e orientar as atividades médico-periciais relativas a benefícios e a serviços previdenciários; II - subsidiar o Departamento de Perícia Médica Federal em matérias relacionadas às atividades médico-periciais de benefícios e de serviços previdenciários referentes à: a) elaboração de atos administrativos e normativos; b) interação com órgãos, entidades ou organizações; c) definição de critérios, parâmetros e procedimentos para a sua execução; d) necessidade de realização de ações educacionais e de desenvolvimento de pessoas; e) elaboração e atualização de manuais técnicos; e f) adoção de ações de revisão e correção de atos praticados com indícios de irregularidade, erro grosseiro, falhas ou inexatidão técnica. III - supervisionar projetos e ações relativos à avaliação qualitativa dos serviços médico-periciais de benefícios e de serviços previdenciários; IV - orientar as áreas técnicas do Departamento de Perícia Médica Federal quanto a demandas relacionadas às atividades médico-periciais de benefícios e de serviços previdenciários; e V - propor ações de aperfeiçoamento do fluxo organizacional das atividades da perícia médica previdenciária. Art. 43. Ao Serviço de Reabilitação Profissional e de Apoio à Perícia Médica Previdenciária compete prestar suporte técnico e administrativo às atividades de reabilitação profissional e médico-periciais de benefícios e de serviços previdenciários. Art. 44. À Coordenação-Geral da Perícia Médica de Natureza Assistencial, Administrativa, Trabalhista e Tributária compete: I - planejar as atividades médico-periciais relativas a benefícios e a serviços assistenciais, administrativos, trabalhistas e tributários; II - subsidiar o Departamento de Perícia Médica Federal em matérias relacionadas às atividades médico-periciais de benefícios e de serviços assistenciais, administrativos, trabalhistas e tributários referentes à: a) elaboração de atos administrativos e normativos; b) interação com órgãos, entidades ou organizações; c) definição de critérios, parâmetros e procedimentos para a sua execução; d) necessidade de realização de ações educacionais e de desenvolvimento de pessoas; e) elaboração e atualização de manuais técnicos; e f) adoção de ações de revisão e correção de atos praticados com indícios de irregularidade, erro grosseiro, falhas ou inexatidão técnica. III - supervisionar projetos e ações relativos à avaliação qualitativa dos serviços médico-periciais de benefícios e de serviços assistenciais, administrativos, trabalhistas e tributários. IV - orientar as áreas técnicas do Departamento de Perícia Médica Federal quanto a demandas relacionados às atividades médico-periciais de benefícios e de serviços assistenciais, administrativos, trabalhistas e tributários; e V - propor ações de aperfeiçoamento do fluxo organizacional das atividades da perícia médica de natureza assistencial, administrativa, trabalhista e tributária. Art. 45. À Coordenação de Apoio Administrativo e à Capacitação da Perícia Médica de Natureza Assistencial, Administrativa, Trabalhista e Tributária compete prestar suporte administrativo às atividades da perícia médica de natureza assistencial, administrativa, trabalhista e tributária. Art. 46. À Coordenação-Geral de Demandas Judiciais e Externas compete: I - subsidiar as respostas às demandas e expedientes de instituições e órgãos externos, judiciais, extrajudiciais, de auditoria e de corregedoria recepcionados pela unidade centralizada do Departamento de Perícia Médica Federal, salvo se tratar de matéria técnica médico-pericial; II - orientar as áreas técnicas do Departamento de Perícia Médica Federal quanto a demandas e expedientes de instituições e órgãos externos, judiciais, extrajudiciais, de auditoria interna e de corregedoria recepcionados pelas demais Coordenações-Gerais ou pelas unidades descentralizadas; III - subsidiar e acompanhar o atendimento a solicitações, deliberações, recomendações, determinações e demais diligências relativas às atribuições médico- periciais dos órgãos de controle interno e externo; IV - subsidiar a Advocacia-Geral da União, quando requerido: a) para defesa, judicial e extrajudicial, da União; e b) sobre o pedido de representação de autoridades ou titulares de cargos efetivos da Perícia Médica Federal, em questões relativas às competências do Departamento de Perícia Médica Federal. V - propor ações de aperfeiçoamento do fluxo organizacional das atividades relacionadas a demandas judiciais e externas. Art. 47. Ao Serviço de Controle de Demandas Judiciais e Externas compete prestar suporte técnico e administrativo às atividades relacionadas às demandas judiciais e externas. Art. 48. À Coordenação-Geral de Gestão da Informação compete: I - propor diretrizes para a instituição ou a alteração de métricas e de indicadores de mensuração de resultados e de controles internos; II - monitorar e produzir relatórios quanto às métricas e aos indicadores a que se refere o inciso I; III - subsidiar e fornecer informações e dados estatísticos necessários à: a) formalização de resposta de demandas e expedientes administrativos sob competência das demais Coordenações-Gerais; e b) elaboração e o acompanhamento do planejamento institucional, para o monitoramento e para a avaliação de resultados. IV - administrar a geração e a publicização de informações institucionais, de dados estatísticos e dos resultados obtidos diante das métricas e dos indicadores a que se refere o inciso I; V - orientar as áreas técnicas do Departamento de Perícia Médica Federal quanto à geração e à acessibilidade das informações institucionais, dos dados estatísticos das métricas e dos indicadores a que se refere o inciso I estabelecidos; e VI - propor ações de aperfeiçoamento do fluxo organizacional das atividades de gestão da informação. Art. 49. À Coordenação de Gestão da Informação compete: I - coordenar: a) a gestão das métricas e dos indicadores de mensuração de resultados e de controles internos do Departamento de Perícia Médica Federal; b) a produção de relatórios quanto às métricas e aos indicadores a que se refere o inciso I; c) a geração das informações e dos dados estatísticos necessários para a formalização de resposta de demandas e expedientes administrativos sob competência das demais Coordenações-Gerais, e para o acompanhamento do planejamento institucional, para o monitoramento e para a avaliação de resultados. II - prestar suporte técnico e administrativo às atividades relacionadas à gestão da informação. Art. 50. Ao Serviço de Análise da Informação compete prestar suporte técnico e administrativo às atividades relacionadas à gestão da informação.