Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/04/2025 · pág. 102

DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000102 102 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .22 .47747.006032/2017-13 .212819828 .Vitalino Rocha Lanches Ltda - Me .MG . .23 .47747.006031/2017-61 .212819810 .Vitalino Rocha Lanches Ltda - Me .MG 3.2 - Incidência da prescrição prevista no art. 1º §1º da Lei 9.873/99 . .Nº .P R O C ES S O .AI .E M P R ES A .UF . .1 .46222.003126/2017-89 .211814601 .B.A, Meio Ambiente Ltda. .PA . .2 .46222.003124/2017-90 .211814610 .B.A, Meio Ambiente Ltda. .PA . .3 .46222.003122/2017-09 .211814628 .B.A, Meio Ambiente Ltda. .PA . .4 .47999.004931/2019-73 .218159811 .Construtora Sandin Ltda. .SP PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO DESPACHO DE 9 DE ABRIL DE 2025 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes termos: 1- Em Apreciação de Recurso voluntário. 1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .AI .E M P R ES A .UF . .1 .14152.044898/2021-31 .220766444 .Hospital Sao Lucas De Niteroi Assim Medical Lt d a .RJ . .2 .14152.044971/2021-75 .220767173 .Hospital Sao Lucas De Niteroi Assim Medical Lt d a .RJ . .3 .14152.033478/2021-20 .220652244 .Hospital Sao Lucas De Niteroi Assim Medical Lt d a .RJ . .4 .46215.011282/2018-93 .215167635 .Happy Confeccoes Ltda .RJ . .5 .46215.011283/2018-38 .215167686 .Happy Confeccoes Ltda .RJ . .6 .46215.011279/2018-70 .215183568 .Happy Confeccoes Ltda .RJ . .7 .14152.044979/2021-31 .220767254 .Hospital Sao Lucas De Niteroi Assim Medical Lt d a .RJ . .8 .14152.080779/2021-42 .221110852 .Litografica Uniao Ltda .RJ . .9 .46334.000016/2018-89 .213724219 .Petroleo Brasileiro S A Petrobras .RJ . .Nº .P R O C ES S O .N OT I F I C AÇ ÃO DE DÉBITO DE FGT S .Empresa .UF . .1 .46234.001395/2019-33 .201438607 .Laticínios São Vicente de Minas S.A. .MG 2- Em Apreciação de Recurso de ofício. 1.1 Pela procedência parcial de auto de infração ou da notificação de débito. . .Nº .P R O C ES S O .AI .E M P R ES A .UF . .1 .46223.005317/2019-37 .218983051 .Construservice C. Empreendimentos e Construções Ltda. .MA 3- Pela Nulidade. 3.1Tornar nula a publicação do seguinte processo publicado no DOU de 04/04/2025, seção I , página 88, por erro material. . .Nº .P R O C ES S O .AI .Empresa .UF . .1 .46223.005317/2019-37 .218983051 .Construservice C. Empreendimentos e Construções Ltda. .MA HÉLIDA ALVES GIRÃO SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 9 DE ABRIL DE 2025 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3245 (SEI 5082578), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.217112/2024-13, de interesse do SINDSERRARIAS - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS NO ESTADO DO CEARÁ, CNPJ 07.341.043/0001-80, para representação da categoria Econômica abrangida pelas empresas dedicadas às atividades de serrarias, carpintarias, tanoarias e produção de madeiras compensadas e lâminas, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Ceará, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3276 (SEI 5110872), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.216894/2024- 73, de interesse do SINDBAS - Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Balneário Arroio do Silva, CNPJ 10.305.370/0001-90, para representação da categoria Profissional dos servidores públicos estatutários da Administração Direta, Autarquias e Fundações, com abrangência Municipal e base territorial no município de Balneário Arroio do Silva, Estado de Santa Catarina, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3229 (SEI nº 5061149), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.216633/2024-53, de interesse do SINDCONQUISTA - Sindicato dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade do Município de Vitória da Conquista e Região, CNPJ 26.488.779/0001-20, para representação da categoria dos Trabalhadores em empresas de Turismo, Casas de Diversões, Hotéis, Pousadas, Motéis, Bares e Restaurantes, Buffet, Boates, Sorveterias, Casas Lotéricas, Lavanderias, Salão de Beleza, Barbearia, Esteticista, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Abaíra, Andaraí, Barra da Estiva, Brumado, Caculé, Caetité, Cândido Sales, Cordeiros, Dom Basílio, Encruzilhada, Guanambi, Ibicoara, Itaeté, Ituaçu, Jussiape, Lençóis, Mucugê, Nova Redenção, Palmeiras, Piatã, Piripá, Rio de Contas, Seabra, Tanhaçu, Tremedal e Vitória da Conquista, no Estado da Bahia, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3283 (SEI 5119480), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.215924/2024- 24, de interesse do SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DE FORTALEZA, CNPJ 56.616.182/0001-84, para representação da categoria Econômica dos operadores portuários, com abrangência Municipal e base territorial no município de Fortaleza, Estado do Ceará, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2827 (SEI 4586167), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.210961/2024-46, de interesse do SENALBA-RN - Sind. Empreg.Ent. Cult. Recr. e Assoc. F. Prof. RN, CNPJ 09.428.194/0001-03, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como a insuficiência e irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3238 (SEI 5076928), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.222457/2024-78, de interesse do Sindicato das Indústrias de Alimentação de Niterói, São Gonçalo, Maricá, Itaboraí, Magé, Guapimirim, Tanguá, Rio Bonito, Teresópolis, Saquarema, Araruama, Iguaba Grande, Macaé, São Pedro da Aldeia, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Armação de Búzios, Rio das Ostras, Casemiro de Abreu e Silva Jardim, CNPJ 07.503.441/0001-55, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3244 (SEI nº 5082307), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.216536/2024-61, de interesse do Sindicato Loj. Com. Varej. Gen. Al. Maq. Fer. Tint. El. Dom. de Jacarezinho, CNPJ nº 78.212.560/0001-05, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3247 (SEI nº 5085232), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.224548/2024-48, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERV I ÇO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI-SINSEP PI, CNPJ nº 34.982.280/0001-00, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1943, bem como a irregularidade na documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3251 (SEI 5087400), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.239369/2024-13, de interesse do SIMDE - Sindicato Nacional da Indústria de Materiais de Defesa, CNPJ 73.873.002-0001-69, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3254 (SEI 5089858), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.236601/2024-53, de interesse do SINRADSTM - Sindicato dos Radialistas de Santarém, CNPJ 10.222.792/0001-00, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3256 (5095826), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.227793/2024-15, de interesse do SINPROLAGES -SINPROLAGES-Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Lages -SC, CNPJ 57.679.986/0001- 95, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como insuficiência e irregularidade documental e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3258 (5095853), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.216856/2024-11, de interesse do SINEPE/AC - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO NO ESTADO DO ACRE, CNPJ 34.703.702/0001-53, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3266 (SEI 5101277), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.214907/2024-70, de interesse do STTR-Tauá - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Tauá, CNPJ 07.866.510/0001-95, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3267 (SEI 5101706), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.216846/2024-85, de interesse do Sindicato das Empresas de Logística e Transporte de Carga Nacional e Internacional do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ 14.108.984/0001-33, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3265 (5096401), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.217208/2024- 81, de interesse do SINDECOBE - Sindicato dos Trabalhadores e Consultores do Ramo de