DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000103 103 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Beleza do Estado da Bahia, CNPJ 09.133.490/0001-79,tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3257 (5095851), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.232903/2024- 52, de interesse do SIA-RS - Sindicato das Indústrias da Alimentação do Estado do RS, CNPJ 92.954.023/0001-53, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 e a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3277 (SEI 5112212), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.217316/2024-54, de interesse do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Anápolis, com Extensão de Base, CNPJ 00.045.179/0001-01, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento e incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, inciso II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 301, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023 e considerando o art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 e o constante dos autos do Processo nº 50000.014126/2025- 04 resolve: Art. 1º Permutar uma Função Comissionada Executiva de Gerente de Projeto, código FCE 3.13, vinculada à Secretaria-Executiva deste Ministério, para o Departamento de Segurança no Trânsito da Secretaria Nacional de Trânsito deste Ministério, com a contrapartida de um Cargo Comissionado Executivo de Coordenação-Geral de Segurança Viária, código CCE 1.13, do Departamento de Segurança no Trânsito da Secretaria Nacional de Trânsito deste Ministério, para a Secretaria-Executiva deste Ministério dos Transportes; Art. 2º Ato Continuo, alterar a denominação do Cargo Comissionado Executivo de Coordenação-Geral de Segurança Viária, código CCE 1.13, para Coordenação-Geral do Gabinete da Secretaria-Executiva, agora vinculada à Secretaria-Executiva deste Ministério dos Transportes. Art. 3º Permutar uma Função Comissionada Executiva da Coordenação-Geral de Parcerias, código FCE 1.13, vinculada à Subsecretaria de Parcerias da Secretaria Executiva deste Ministério, para o Departamento de Regulação, Fiscalização e Gestão da Secretaria Nacional de Trânsito deste Ministério, com a contrapartida de um Cargo Comissionado Executivo da Coordenador-Geral de Planejamento Gestão e Controle, código CCE 1.13, do Departamento de Regulação, Fiscalização e Gestão da Secretaria Nacional de Trânsito, para a Subsecretaria de Parcerias da Secretaria Executiva deste Ministério dos Transportes. Art. 4º As alterações das permutas decorrentes desta Portaria serão refletidas nas futuras propostas de alteração do Decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério dos Transportes que venham a ser encaminhadas à Presidência da República. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DELIBERAÇÃO Nº 126, DE 9 DE ABRIL DE 2025 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em exercício, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 do Regimento Interno; na Nota Técnica SEI Nº 3096/2025/COAPI/GEPEF/SUFER/DIR/ANTT e Nota Jurídica nº 00153/2025/PF- ANTT/PGF/AGU, e no que consta do processo nº 00618.006110/2018-64, delibera: Art. 1º Autorizar a celebração do Termo de Cessão e Permissão de Uso Compartilhado da ponte rodoferroviária de Marcelino Ramos, nos termos firmados na solução consensual realizada no âmbito da Ação Civil Pública nº 5001367-81.2018.4.04.7117. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 125, DE 8 DE ABRIL DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 043, de 7 de abril de 2025, e no que consta processo nº 50500.139465/2020-49, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do terceiro termo aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 003/2021, celebrado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres e a Confederação Nacional dos Caminhoneiros e Transportadores Autônomos de Bens e Cargas - CONFTAC, com o objetivo de prorrogar a vigência por mais 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 14 de abril de 2025. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Em exercício SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 202, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a implantação de ponto de ônibus, na faixa de domínio da BR-101/RJ, no km 296+350m, no município de Itaboraí/RJ, sob concessão à Concessionária Autopista Fluminense S.A, de interesse do Atacadão S/A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.005882/2025-53, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação de ponto de ônibus, na faixa de domínio da BR-101/RJ, no km 296+350m, no município de Itaboraí/RJ, sob concessão à Concessionária Autopista Fluminense S.A, de interesse da Atacadão S/A. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Atacadão S/A e a Concessionária Autopista Fluminense S.A, o qual deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 204, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Autoriza a implantação de paisagismo na BR- 381/MG, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. Interessado: Prefeitura Municipal de Cambuí/MG. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.009471/2025-37, decide: Art.1º Autorizar a implantação de paisagismo, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da BR-381/MG, km 898+600m, pista norte, Município de Cambuí/MG, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S.A, de interesse da Prefeitura Municipal de Cambuí/MG. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Prefeitura Municipal de Cambuí/MG e a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 205, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a implantação de painéis de LED, na faixa de domínio da BR-060/GO, no kms 30+950m e 32+812m, Município de Alexânia/GO, sob concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, de interesse da Prefeitura Municipal de Alexânia. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.134856/2024-51, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação de painéis de LED, na faixa de domínio da BR-060/GO, no kms 30+950m e 32+812m, Município de Alexânia/GO, sob concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, de interesse da Prefeitura Municipal de Alexânia. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Prefeitura Municipal de Alexânia e a Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, o qual deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 207, DE 2 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo a implantação de rede de fibra óptica, na faixa de domínio da BR-116/PR, entre o km 030+589m e o km 031+464m, pistas norte e sul, Campina Grande do Sul/PR, sob concessão à Concessionária Autopista Régis Bittencourt S/A, de interesse da Ligga Telecomunicações. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.124069/2024-09, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação de rede de fibra óptica, na faixa de domínio da BR-116/PR, entre o km 030+589m e o km 031+464m, pistas norte e sul, no município de Campina Grande do Sul/PR, sob concessão à Concessionária Autopista Régis Bittencourt S/A, de interesse da Ligga Telecomunicações. Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Ligga Telecomunicações e a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S/A, o qual deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública. Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA