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Diário Oficial da União · 10/04/2025 · pág. 111

DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000111 111 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 689/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pelo Exmo. Deputado Federal Rodolfo Nogueira (PL-MS), dando conta da inexecução de obras previstas em contrato de concessão (CCR MS Via), uma vez que o contrato estabelecia a obrigação de duplicação da BR-163/MS, sendo que até o momento teriam sido executados apenas 150 km, o que corresponde a 17% do total previsto, Considerando que a matéria suscitada pelo autor da representação já foi devidamente apreciada por este Tribunal, com aprovação de solicitação de solução consensual, nos termos do Acórdão 2.434/2024-Plenário; e Considerando que, apesar da plausibilidade jurídica das questões tratadas na peça original, a prolação do aludido decisum implica a ausência de perigo da demora e, quanto ao mérito, a perda de objeto do presente processo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em conhecer da representação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; em considerar prejudicados o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante e o exame de mérito do presente feito, por perda de objeto; em encaminhar cópia do inteiro teor do Acórdão 2.434/2024-Plenário e do relatório e voto que o subsidiam ao autor da representação; e em dar ciência desta deliberação, juntamente com a instrução da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso), ao representante, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-004.989/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 690/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação autuada a partir de expedientes enviados pelo Deputado Estadual de Sergipe, Sr. Rodrigo Santana Valadares, a respeito de possíveis irregularidades no funcionamento do Hospital de Campanha de Aracaju (HCamp), unidade hospitalar temporária implantada para o atendimento dos pacientes acometidos pela covid-19, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em conhecer da representação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; em autorizar as audiências especificadas nos subitens 64.1.1, 64.1.2 e 64.1.3 da instrução da AudUrbana; em ordenar a oitiva da empresa José Teófilo de Santana Neto Produções e Eventos Eireli devido à irregularidade descrita no subitem 1.6 adiante; e em determinar a instauração de presente apartado com natureza de tomada de contas especial para a citação dos responsáveis designados no subitem 64.2 da instrução da unidade técnica, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 252 do Regimento Interno do TCU e 41 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-022.614/2020-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Município de Aracaju - SE. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar a oitiva da empresa José Teófilo de Santana Neto Produções e Eventos Eireli, por ter obtido informações privilegiadas e manipulado o processo administrativo que deu ensejo à Dispensa 28/2020, ajustando o projeto às conveniências de sua operação, simulando concorrência por meio de orçamentos falsos, favorecendo-a de forma indevida, em desacordo com os princípios da impessoalidade e da competitividade previstos na Lei 8.666/1993. ACÓRDÃO Nº 691/2025 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por João Antonio Salgado Ribeiro contra o Acórdão 4.433/2018-TCU-1ª Câmara. Considerando que o recorrente foi notificado da deliberação recorrida na data de 16/5/2018; Considerando que o prazo para a interposição de recurso de revisão é de cinco anos, nos termos do art. 288 do Regimento Interno do TCU; Considerando que o recorrente apresentou o recurso em 21/8/2024; Considerando, dessa maneira, que o presente recurso de revisão foi apresentado intempestivamente; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 277, inciso IV, e 288, caput, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso de revisão interposto por João Antonio Salgado Ribeiro, por restar intempestivo, dando-se ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor desta decisão. 1. Processo TC-001.204/2016-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 034.471/2018-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 034.470/2018-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 034.469/2018-4 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: João Antonio Salgado Ribeiro (769.146.668-49); Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda (00.567.949/0001-78). 1.3. Recorrente: João Antonio Salgado Ribeiro (769.146.668-49). 1.4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pindamonhangaba - SP. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Felipe Santos Correa (53078/OAB-DF), Caio Vinicius Araujo de Souza (59109/OAB-DF) e outros, representando João Antonio Salgado Ribeiro. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 692/025 - TCU - Plenário Trata-se da segunda fase do monitoramento para examinar o cumprimento das determinações e recomendações constantes do Acórdão 1.257/2019-Plenário, de minha relatoria, prolatado no âmbito do TC 027.119/2018-1, que tratou de auditoria operacional com objetivo de avaliar a gestão de segurança das barragens de usos múltiplos sob responsabilidade do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) e da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf). Considerando que, no âmbito do decisum original, este Tribunal havia expedido determinações à Codevasf e ao Dnocs, para que elaborassem Plano de Ação para a implementação, com 17 ações saneadoras em cada um deles, sendo adicionalmente exaradas 45 recomendações dirigidas a diferentes órgãos e entidades; Considerando que na primeira fase do monitoramento do Acórdão 1.257/2019- Plenário, esta Corte prolatou o Acórdão 647/2021-Plenário, de minha relatoria nos seguintes termos: "a) considerar em cumprimento a determinação constante do subitem 9.1, com os respectivos subitens 9.1.1 a 9.1.17, do Acórdão 1.257/2019-TCU-Plenário (TC 027.119/2018-1); b) considerar implementadas as recomendações dos subitens 9.2.1.2, 9.2.2, 9.3.7, 9.4.1, 9.4.8 e 9.7.1 do Acórdão 1.257/2019-TCU-Plenário, e não implementadas com justificativas suficientes as recomendações constantes dos subitens 9.2.1.1, 9.2.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6, 9.3.8, 9.4.2, 9.4.3, 9.4.4, 9.4.5, 9.4.6, 9.4.7, 9.4.9, 9.5, 9.6, 9.7.2 9.7.3, 9.8 do mesmo decisum; c) considerar não implementadas com justificativas suficientes as recomendações constantes do subitem 9.9 do Acórdão 1.257/2019-TCU-Plenário, em relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; d) tornar insubsistentes as recomendações do subitem 9.9 do Acórdão 1.257/2019-TCU-Plenário em relação ao Departamento de Obras Contra as Secas e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, tendo em vista que estas já estão contidas nas determinações do item 9.1.5 desse mesmo acórdão; e) aprovar a realização de futuro monitoramento com o objetivo de avaliar a implementação das medidas adotadas pelo Departamento de Obras Contra as Secas e pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba em cumprimento às determinações 9.1.1 a 9.1.17 do Acórdão 1.257/2019-TCU-Plenário; e f) dar ciência ao Departamento de Obras Contra as Secas (Dnocs), à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), ao Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), ao Ministério da Economia, ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério da Educação, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Agricultura do presente Acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. (Grifo nosso) Considerando que, em consonância com o item "e" supratranscrito, esta segunda fase do monitoramento refere-se à avaliação das medidas adotadas pelo Dnocs e pela Codevasf, em cumprimento às determinações 9.1.1 a 9.1.17 do Acórdão 1.257/2019- Plenário; Considerando as três medidas adotas pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) nesse segundo monitoramento, quais sejam: não responsabilização dos gestores na presente fase processual; reiteração das determinações não cumpridas; e proposição de recomendações à Casa Civil da Presidência da República; Considerando que o Dnocs, maior empreendedor brasileiro de barragens de usos múltiplos (229 estruturas enquadradas na PNSB), obteve apenas R$ 16.747.873,00 aprovados na LOA/2024 (equivalente a 53,2% do valor pleiteado), e que a Codevasf também não dispôs de recursos orçamentários suficientes para arcar com as atividades essenciais de segurança de suas 113 barragens, o que, de acordo com a unidade técnica, tem inviabilizado o cumprimento integral das determinações deste Tribunal; Considerando que o Dnocs contava na data da realização do monitoramento (novembro/2013) com apenas seis profissionais de nível superior para tratar de perímetros de irrigações, segurança hídrica e ainda de mais de trezentas barragens, o que impõe graves e possivelmente irreversíveis problemas para segurança de suas barragens, bem como para a manutenção da própria autarquia; Considerando que, diante dessas restrições efetivas e de que, nessa fase processual, ainda não é possível asseverar inquestionavelmente a culpabilidade dos gestores públicos, de maneira que não se deve propor, nesta oportunidade, a realização de audiências dos responsáveis; Considerando que a segunda medida adotada pela unidade técnica foi no sentido de reiterar as determinações não cumpridas do Acórdão 1.257/2019-TCU-Plenário, à luz do art. 7º da Resolução-TCU 315/2020, do § 3º do art. 250 do Regimento Interno e do item 63.1 da Portaria-Segecex 27/2009, visto que, a despeito de esforços empreendidos pelas unidades jurisdicionadas, diversas providências ainda demandam continuidade ou não foram implementadas a contento; Considerando que a terceira medida proposta pela área técnica envolve recomendações à Casa Civil da Presidência da República, com fundamento nos artigos 3º da Lei 14.600/2023 e 12, inciso I, do Decreto 11.310/2022 e o Decreto 11.763/2023, que instituiu o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens (CISB), de natureza deliberativa e executiva, vinculado à Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento (SAM) da Casa Civil da Presidência da República Considerando que a necessidade urgente de adoção de medidas de segurança das barragens de uso múltiplo, evidencia a premente necessidade de atuação do centro de governo para providenciar recursos e pessoal e outras condições efetivas de trabalho que possibilitem a execução de ações voltadas à prevenção de acidentes em barragens, notadamente naquelas classificadas com Categoria de Risco (CRI) e Dano Potencial Associado (DPA) "altos" e com Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB) de "alerta" ou "atenção"; Considerando também que a Casa Civil, especialmente após a edição do Decreto 11.763/2023, desempenha papel de coordenação e integração das ações governamentais relacionadas à segurança de barragens no âmbito federal, inclusive para viabilizar a necessária atuação do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens (CISB), de maneira que se reforça a necessidade de encaminhamento de recomendação àquela unidade presidencial; Considerando que, de acordo com o "Quadro 5: Resumo das avaliações das determinações para o Dnocs e Codevasf", constante da instrução técnica (peça 383), abaixo transcrito, aponta o grau de implementação das deliberações ora monitoradas: Quadro 5: Resumo de Avaliações das Determinações para o Dnocs e Codevasf . .Acórdão 1.257/2019-TCU-Plenário - Grau de implementação das deliberações pelo Dnocs e pela Codevasf conforme Portaria-Segecex 27/2009 . Deliberação Cumprida 32.5.1 .Em cumprimento Não cumprida 32.5.5 . . . .32.5.2 no prazo .32.5.3 com prazo expirado . . .9.1.1 . .Dnocs e Codevasf . . . .9.1.2 . .Dnocs e Codevasf . . . .9.1.3 . .Codevasf . .Dnocs . .9.1.4 . .Codevasf . .Dnocs . .9.1.5 . .Dnocs e Codevasf . . . .9.1.6 . .Dnocs e Codevasf . . . .9.1.7 . .Dnocs e Codevasf . . . .9.1.8. . .Codevasf . .Dnocs . .9.1.9. .Codevasf .Dnocs . . . .9.1.10 .Codevasf .Dnocs . . . .9.1.11 . .Codevasf .Dnocs . . .9.1.12 . .Codevasf . .Dnocs . .9.1.13 . .Dnocs e Codevasf . . . .9.1.14 . .Codevasf . .Dnocs . .9.1.15 . .Dnocs e Codevasf . . . .9.1.16 . . . .Dnocs e Codevasf . .9.1.17 . . .Codevasf e Dnocs . Fonte: Quadro 1 - Grau de atendimento das deliberações do Acórdão 1.257/2019- TCU-Plenário - Dnocs e Codevasf, do Anexo VII aos Padrões de Monitoramento da Portaria- Segecex 27/2009 (pág. 37 da Portaria-Segecex 27/2009) Considerando que cabe alertar ao Departamento de Obras Contra as Secas (Dnocs) e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) que, caso constatadas faltas de cumprimento de determinações, sem as devidas justificativas, poderá vir a ser proposta a multa com fulcro no inciso VII do art. 58 da Lei 8.443/1992 e no inciso VIII c/c § 1º do art. 268 do Regimento Interno do TCU (RITCU), considerando-se a reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal, nos termos do Enunciado do Acórdão 967/2022-TCU-Plenário; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), às peças 377 a 379;