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Diário Oficial da União · 10/04/2025 · pág. 112

DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000112 112 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a Casa Civil, por meio da Nota Informativa 3/2024/SADJ- VI/SAM/CC/PR (peças 380 e 381), destacou suas competências e informou a respeito de ações na área de segurança de barragens, bem como a alocação de recursos no Novo PAC para recuperação dessas infraestruturas e iniciativas de sustentabilidade operacional; Considerando que aquela unidade presidencial, entende que, antes do envolvimento da Casa Civil no tema sob análise, seria necessária a realização de trabalho prévio do Dnocs e da Codevasf junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos Considerando os novos pareceres da área técnica no sentido reforçar a necessidade de envolvimento da Casa Civil no tema ora em análise (peças 383 e 384); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243, do Regimento Interno, em: a) Para o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs): a.1) considerar em cumprimento as determinações 9.1.1, 9.1.2, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.9, 9.1.10, 9.1.11, 9.1.13, 9.1.15 e 9.1.17 do Acórdão 1.257/2019-Plenário; a.2) considerar não cumpridas as determinações 9.1.3, 9.1.4, 9.1.8, 9.1.12, 9.1.14 e 9.1.16 do Acórdão 1.257/2019-TCU-Plenário. b) Para a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba (Codevasf): b.1) considerar cumpridas as determinações 9.1.9 e 9.1.10 do Acórdão 1.257/2019-Plenário; b.2) considerar em cumprimento as determinações 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.8, 9.1.11, 9.1.12, 9.1.13, 9.1.14, 9.1.15 e 9.1.17 do Acórdão 1.257/2019- Plenário; b.3) considerar não cumprida a determinação 9.1.16 do Acórdão 1.257/2019- Plenário; c) determinar ao Departamento de Obras Contra as Secas (Dnocs), nos termos do art. 7º, § 3º, inciso I da Resolução-TCU 315/2020 e do item 63.4 da Portaria-Segecex 27, de 19/10/2009, que, no prazo de dez meses, encaminhe a este Tribunal seu Plano de Ação referente às determinações 9.1.1 a 9.1.17 do Acórdão 1.257/2019-TCU-Plenário ajustado às reiterações apresentadas, nos moldes do seu Plano de Ação de 2020, com os dados revisados e atualizados, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para implementação, em consonância com o art. 7º, § 4º, da Resolução-TCU 315/2020; d) determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), nos termos do art. 7º, § 3º, inciso I da Resolução-TCU 315/2020 e do item 63.4 da Portaria-Segecex 27, de 19/10/2009, que, no prazo de dez meses, encaminhe a este Tribunal seu Plano de Ação referente aos itens 9.1.1 a 9.1.17, salvo as 9.1.9 e 9.1.10, do Acórdão 1.257/2019-TCU-Plenário ajustado às reiterações apresentadas, nos moldes do seu Plano de Ação de 2020, com os dados revisados e atualizados, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para implementação, em consonância com o art. 7º, § 4º, da Resolução-TCU 315/2020; e) reiterar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), com fulcro no art. 7º da Resolução-TCU 315/2020 c/c o § 3º do art. 250 do Regimento Interno do TCU (RITCU) e o item 63.1 da Portaria-Segecex 27/2009, todas as determinações, da 9.1.1 à 9.1.17, do Acórdão 1.257/2019-TCU-Plenário, de modo que a Autarquia Federal dê imediata continuidade ao efetivo cumprimento das deliberações, sob risco da aplicação de multa do art. 58, inciso VII da Lei 8.443/1992, à luz do Acórdão 967/2022-TCU-Plenário, Ministro Relator Bruno Dantas; f) reiterar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), com fulcro no art. 7º da Resolução-TCU 315/2020 c/c o § 3º do art. 250 do Regimento Interno do TCU (RITCU) e o item 63.1 da Portaria-Segecex 27/2009, todas as determinações, da 9.1.1 à 9.1.17, salvo as 9.1.9 e 9.1.10, do Acórdão 1.257/2019-TCU- Plenário, de modo que a empresa dê imediata continuidade ao efetivo cumprimento das deliberações, sob risco da aplicação de multa do art. 58, inciso VII da Lei 8.443/1992, à luz do Acórdão 967/2022-TCU-Plenário, Ministro Relator Bruno Dantas; g) recomendar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e às suas vinculadas Departamento de Obras Contra as Secas (Dnocs) e Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, arts. 11, 16 e 17, § 2º, da Resolução-TCU 315/2020 e no item 9 do Anexo da Portaria-Segecex 12/2020, que avalie a conveniência, oportunidade e eventual desencadeamento de iniciativas e de desenvolvimento de atividades junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento com vistas à: g.1) instituição de rubricas específicas na LOA 2025 e seguintes para a alocação de recursos orçamentários direcionados exclusivamente às ações de segurança de barragens que contemplem de forma discriminada e individualizada a manutenção e a recuperação de barramentos, desvinculadas das rubricas inerentes a recursos hídricos em geral, de modo a proporcionar o destaque e o acompanhamento das ações inerentes à PNSB; e g.2) inclusão, a partir da LOA 2025, nas ações orçamentárias específicas para a segurança de barragens, além das obras de recuperação, reabilitação e manutenção das infraestruturas existentes, das ações de segurança, tais como a realização de inspeções regulares e especiais e de revisões periódicas, a elaboração dos Planos de Segurança de Barragens, dos Planos de Ações de Emergência, objetivando alocação sustentável de recursos para o pleno cumprimento/implementação da PNSB. h) recomendar à Casa Civil da Presidência da República, com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e em atenção ao princípio da eficiência disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que, sob sua coordenação, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e, se necessário, com outras entidades com competência sobre a matéria, avalie a oportunidade e a conveniência de adotar as providências necessárias com vistas a possibilitar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) adequadas capacidades operacionais para os cumprimentos de suas atividades relacionadas à Política Nacional de Segurança de Barragens, ou adotar outras medidas que julgar efetivas no contexto da gestão desses empreendedores de barragens de usos múltiplos para o pleno atendimento da Lei 12.334/2010 (PNSB) e das determinações do Acórdão 1.257/2019-TCU-Plenário, Ministro Relator Augusto Nardes; i) aprovar a continuação do monitoramento de todos os itens destinados ao Departamento de Obras Contra as Secas (Dnocs) e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) pelo Acórdão 1.257/2019-TCU-Plenário, exceto do item 9.1.9 da Codevasf, bem como monitorar as determinações acerca das elaborações dos planos de ação relativos aos tópicos 9.1.1 a 9.1.17 do Acórdão 1.257/2019- TCU-Plenário, exceto dos 9.1.9 e 9.1.10 da Codevasf, ajustados às reiterações apresentadas, em doze meses, nos termos do tópico 11.3 da Portaria-Segecex 27/2009, e, com fulcro no art. 17, §2º, da Resolução-TCU 315/2020, na mesma ocasião, monitorar as recomendações expedidas para a Casa Civil da Presidência da República, Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), Departamento de Obras Contra as Secas (Dnocs) e Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf); j) realizar, com fulcro no inciso V c/c §1º do art. 17 do Regimento Interno do TCU, inspeções no Departamento de Obras Contra as Secas (Dnocs) e na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) quanto às reais situações das suas barragens e à observância da Lei 12.334/2010 (Plano Nacional de Segurança das Barragens - PNSB); k) informar ao Congresso Nacional, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Ministério Público Federal, à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, à Controladoria Geral da União, ao Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, por meio de sua coordenadora, a Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, ao Departamento de Obras Contra as Secas (Dnocs), à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e à AudElétrica deste Acórdão, destacando que o relatório que fundamenta a presente deliberação pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhes cópia desses documentos sem quaisquer custos. 1. Processo TC-026.299/2020-8 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Unidades jurisdicionadas: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA); Casa Civil da Presidência da República; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf); Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs); Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR); Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Outras providências: não há. ACÓRDÃO Nº 693/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, em expedir quitação ao Sr. Frederico Silva da Costa (776.889.701-30), ante o recolhimento da multa individual a ele aplicada por meio do item 9.3 do Acórdão 772/2017-TCU-Plenário (peça 64), e encerrar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 268-270). 1. Processo TC-015.316/2016-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: TC 007.549/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 007.550/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Frederico Silva da Costa (776.889.701-30); Mario Augusto Lopes Moyses (953.055.648-91); Paul Israel Singer (007.458.638-68); Renata Leite Manoel de Jesus (111.581.258-01); Waldemar Manoel Silva de Souza (377.643.655-72). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério do Turismo. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: Antônio Caio Brasil de Oliveira (14263 E/OAB-DF), Felipe Rocha de Morais (32314/OAB-DF) e outros, representando Frederico Silva da Costa; Anderson Medeiros Bonfim (315.185/OAB-SP), Rafael Rodrigues de Oliveira ( 2 6 3 . 5 6 5 / OA B - SP) e outros, representando Mario Augusto Lopes Moyses. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 694/2025 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-019.823/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Joao Paulo Lima e Silva (079.931.374-20); Maria Luiza Martins Alessio (074.706.494-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 695/2025 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-024.197/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio Mário Scherer (170.237.850-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 696/2025 - TCU - Plenário Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 2.419/2024 - TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas dos responsáveis FL Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., Clodoaldo Ferreira de Lima, Sueme Priscilla Nunes de Andrade e Edinês Rossoni Tirlonio, condenando-os em débito e aplicando-lhes multa; Considerando que a referida deliberação foi reformada pelo Acórdão 50/2025 - TCU - 1ª Câmara, que tornou insubsistentes as multas aplicadas aos responsáveis pessoas físicas, mantendo-a em relação à FL Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.. Considerando que neste momento os responsáveis acima mencionados ingressam com recurso de revisão (R002, peça 136 dos autos); Considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal apresentada contra o Acórdão 2.419/2024 - TCU - 1ª Câmara não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU; Considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a mostrar o seu inconformismo com as decisões deste Tribunal, buscando rediscutir questões já apreciadas, sem contudo apresentar evidências concretas que demonstrem a insuficiência dos documentos originais que motivaram a reprovação de suas contas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto por FL Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., Clodoaldo Ferreira de Lima, Sueme Priscilla Nunes de Andrade e Edinês Rossoni Tirlonio, e em determinar seja comunicado aos interessados o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela AudRecursos. 1. Processo TC-025.525/2021-2 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ES P EC I A L )