Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/04/2025 · pág. 113

DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000113 113 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.1. Responsáveis: Clodoaldo Ferreira de Lima (820.074.621-68); Edines Rossoni Tirlonio (940.399.841-53); FL Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda (04.011.710/0001- 78); Sueme Priscilla Nunes de Andrade (024.584.831-27). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Matheus Tavares (27095/O/OAB-MT), representando Clodoaldo Ferreira de Lima; Matheus Tavares (27095/O/OAB-MT) e Willian Goncalves da Silva (18400/O/OAB-MT), representando Edines Rossoni Tirlonio; Matheus Tavares (27095/O/OAB-MT), representando FL Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda; Matheus Tavares (27095/O/OAB-MT), representando Sueme Priscilla Nunes de Andrade. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 697/2025 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-026.591/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cristina da Matta Moreira (099.903.088-45). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 698/2025 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-026.594/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Roberto Saldanha Vianna (048.062.635-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Taperoá - BA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 699/2025 - TCU - Plenário Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 1.146/2021 - TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Lenildo Alves Santana, entre outros, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa, devido à omissão no dever de prestar contas das despesas realizadas por meio do Termo de Compromisso nº 07964/2014, firmado entre o Município de Ibicaraí/BA e o FNDE; considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa com recurso de revisão (R004, peça 250 dos autos); considerando que, conforme exposto nos exames efetuados pela AudRecursos (peças 252 e 298), com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte (peças 256 e 301), o recurso apresentado contra o Acórdão 1.146/2021 - TCU - 1ª Câmara não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU; considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a mostrar o seu inconformismo com as decisões deste Tribunal, rediscutindo questões já apreciadas, sem contudo apresentar qualquer documento novo superveniente capaz de afastar as irregularidades que motivaram a reprovação de suas contas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Lenildo Alves Santana (R004, peça 250), e em determinar seja comunicado ao interessado o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela AudRecursos. 1. Processo TC-027.824/2019-5 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ES P EC I A L ) 1.1. Apensos: 016.344/2024-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 016.341/2024-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 016.342/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 042.715/2021-0 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Lenildo Alves Santana (411.482.665-34); Luiz Jacome Brandao Neto (691.195.705-20). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibicaraí - BA. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimaraes (29.878/OA B - BA), Pedro Pablo Oliveira Reis (51.099/OAB-BA) e outros, representando Luiz Jacome Brandao Neto; Fernando de Oliveira Hughes Filho (18109/OAB-BA), representando Lenildo Alves Santana. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 700/2025 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-028.639/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Lima de Brito (393.849.853-68); Osmar de Sousa Vieira (395.819.423-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cocal dos Alves - PI. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 701/2025 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame interposto por Amazonas Energia S.A. em face do Acórdão 1.582/2022-TCU-Plenário, prolatado na sessão de 6/7/2022. Considerando que a recorrente acima nominada não foi admitida como interessada nestes autos tampouco demonstrou razão legítima para intervir no processo; Considerando que o acórdão recorrido não feriu direito subjetivo da recorrente e que eventual reforma do julgado não tem aptidão para criar, modificar ou extinguir direitos da recorrente, carecendo-lhe utilidade processual; Considerando o parecer da então Secretaria de Recursos (peças 299-301), no sentido do não conhecimento do presente recurso; Considerando a relevância das alegações apresentadas pela recorrente, que noticiam possível irregularidade a ser apurada por esta Corte em sede de representação, a despeito da impossibilidade de que seja conhecido o recurso; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Amazonas Energia S.A., e em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, após enviar ao recorrente cópia desta deliberação, bem como do exame de admissibilidade efetuado pela então Secretaria de Recursos (peças 299-301). 1. Processo TC-035.916/2016-8 (PEDIDO DE REEXAME EM DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Apensos: 033.012/2017-2 (REPRESENTAÇÃO); 026.512/2018-1 (ACOMPANHAMENTO); 035.913/2016-9 (DESESTATIZAÇÃO); 035.912/2016-2 (DESESTATIZAÇÃO); 035.909/2016-1 (DESESTATIZAÇÃO); 035.911/2016-6 (DES ES T AT I Z AÇ ÃO ) ; 035.915/2016-1 (DESESTATIZAÇÃO) 1.2. Recorrente: Amazonas Energia S.A. (privatizada) (02.341.467/0001-20). 1.3. Interessado: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29). 1.4. Órgão/Entidade: Amazonas Energia S.A. (privatizada); Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Ministério de Minas e Energia. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.9. Representação legal: Viviane Costa Moreira de Souza (150.663/OAB-RJ), Rodrigo Luiz Coutinho (124.801/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Joas de Oliveira Geremias, Tomas Henrique Melo de Oliveira e outros, representando Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Sidnei Furlan, Alexandre Gonçalves Filho e outros, representando Agência Nacional de Energia Elétrica; Gustavo Andere Cruz (1 . 9 8 5 - A / OA B - D F ) , Igor Folena Dias da Silva (52.120/OAB-DF) e outros, representando Amazonas Energia S.A. (privatizada). 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: remeter cópia das peças 271- 298 à Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear - AudElétrica, para que examine as alegadas irregularidades noticiadas pela recorrente à luz dos requisitos constantes do art. 103 e seguintes da Resolução-TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 702/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 1.8.1 do Acórdão 2.585/2022 - TCU - Plenário, e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.497/2023-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 703/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso V, "a"; 234; 235; 237, inciso III e parágrafo único; todos do Regimento Interno; c/c o artigo 36 da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos (peça 5), ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, indeferir o pedido de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para a sua adoção, e apensá-la ao TC 003.551/2025-3, dando-se ciência desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-003.615/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 704/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 53 da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 10-11). 1. Processo TC-004.190/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Leandro Borges Amorim e Claudiane dos Santos Azevedo (20950/OAB-DF), representando Enoque Informática Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 705/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234; 235 e 237, inciso III e parágrafo único, todos do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, em decorrência da inexistência de irregularidade e da identificação de oportunidade de melhoria consubstanciada na ciência abaixo proferida, bem como determinar o arquivamento deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 122-124 e 136). 1. Processo TC-028.817/2016-8 (REPRESENTAÇÃO)