DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000114 114 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi (157.199/OAB-SP), Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal acerca da impropriedade consistente na ausência de análise mais aprofundada no Voto Caixa/SGE Infraestrutura, Energia e Telecomunicações 056/2014 acerca da sugestão contida no Parecer NJ GEAJU 2085/2014, a respeito de exigência de garantias adicionais ao aval para a aprovação da operação de empréstimo objeto destes autos, com infração ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal; 1.6.2. com fundamento no art. 22 da Lei 12.527, de 18/11/2011, combinado com o art. 12 da Resolução-TCU 259/2014 e com o art. 11, inciso III, da Resolução-TCU 294, de 18/4/2018, manter o sigilo já atribuído às peças 122 e 136; 1.6.3. dar conhecimento deste Acórdão e dos pareceres que o fundamentam à Caixa Econômica Federal. ACÓRDÃO Nº 706/2025 - TCU - Plenário Trata-se de contestação apresentada pelo município de Canaã dos Carajás/PA ao coeficiente individual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) constante da Decisão Normativa-TCU 213, de 27/11/2024, publicada no Diário Oficial da União em 29/11/2024 (peça 3). Considerando que a contestação foi apresentada ao TCU em 30/1/2025, após o término do prazo de trinta dias contado da publicação da Decisão Normativa-TCU 213/2024, sendo, portanto, intempestiva; Considerando que, apesar da intempestividade, a unidade instrutora procedeu à análise da contestação, visando assegurar transparência ao processo de cálculo dos coeficientes do FPM, tendo concluído pela sua improcedência, uma vez que o coeficiente individual do município de Canaã dos Carajás/PA para o exercício de 2025 foi fixado por este Tribunal em estrita conformidade com a legislação vigente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incs. III e IV, alínea "b", 290, 291, 292 e 292-A, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com o parecer emitido nos autos, em não conhecer da presente contestação, por restar intempestiva; encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da AudFiscal (peça 4), ao município de Canaã dos Carajás/PA e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e apensar os presentes autos ao TC 025.008/2024-2, que trata do cálculo dos coeficientes relativos ao FPM para o exercício de 2025 (Decisão Normativa-TCU 213/2024). 1. Processo TC-002.904/2025-0 (CONTESTAÇÃO DE COEFICIENTES DE T R A N S F. O B R I G AT Ó R I A S ) 1.1. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 707/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) expedir quitação ao Sr. Giovanni Gurrieri (CPF 007.799.408-65), ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada por meio do subitem 9.5 do Acórdão nº 2925/2021-TCU-Plenário (peça 158); e b) encaminhar cópia da presente deliberação ao responsável. 1. Processo TC-003.868/2019-2 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 002.959/2024-0 (MONITORAMENTO); 039.028/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Giovanni Gurrieri (007.799.408-65); Nilda Wasconcellos Roncolato (038.667.278-44); Pedro Jose Vilar Godoy Horta (130.390.188-92). 1.3. Interessados: Associação dos Permissionários do Entreposto de São Paulo - Apesp (04.291.930/0001-00); Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (62.463.005/0001-08); D.P. Comercio de Generos Alimenticios Ltda. (04.902.657/0001-03). 1.4. Órgão/Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo. 1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.8. Representação legal: Fabio de Carvalho Tamura (274.489/OAB-SP), Lourival Nhoncanse Junior e outros, representando Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; Maria Nazare Barbosa da Silva (324778/OAB-SP), representando D.P. Comercio de Generos Alimenticios Ltda.; Denys Ricardo Rodrigues (141.720/OAB-SP) e Danilo Dias Ticami (302.617/OAB-SP), representando Giovanni Gurrieri; Rodrigo Porto Lauand (126258/OAB-SP), Vinicius Diniz Moreira (290.369/OAB-SP) e outros, representando Associação dos Permissionários do Entreposto de São Paulo - Apesp. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 708/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de monitoramento de deliberação suscitada a partir do item 9.12 do Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário (Rel. Min. Vital do Rêgo), de acordo com o previsto no art. 243 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU) e no art. 4º, inciso III, da Portaria-Segecex 27/2009 (Padrões de Monitoramento); Considerando que, das onze organizações a que foram direcionadas recomendações em virtude do Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário, nove seguiram integralmente as recomendações do Tribunal e apenas duas seguiram de forma insatisfatória; Considerando que as recomendações feitas ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e Ministério Público Militar (MPM), em que pese não implementadas, representam controles para mitigar riscos que, a partir do momento da comunicação do Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário, são de responsabilidade da alta administração das respectivas organizações; Considerando que as organizações devem gerenciar seus próprios riscos, adotando uma abordagem sistemática para identificar, avaliar, mitigar e monitorar esses riscos até que estejam dentro de um nível de considerado tolerável pela unidade jurisdicionada; Considerando que uma nova etapa de monitoramento é dispensável; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243, 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU e art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020, em: para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR), considerar cumpridas as recomendações dos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário; para a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI), considerar cumprida a recomendação do item 9.2 do Acórdão 1.768/2022- TCU-Plenário; para o Senado Federal (SF), considerar cumpridas as recomendações dos itens 9.3.1 e 9.3.2 e em implementação a do item 9.3.3, todas do Acórdão 1.768/2022-TCU- Plenário; para a Câmara dos Deputados (CD), considerar cumpridas as recomendações dos itens 9.3.1 e 9.3.2 e em implementação a do item 9.3.3, todas do Acórdão 1.768/2022- TCU-Plenário; Para o Tribunal de Contas da União (TCU), considerar cumpridas as recomendações dos itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário; para o Supremo Tribunal Federal (STF), considerar cumpridas as recomendações dos itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário; para o Ministério Público Federal (MPF), considerar cumpridas as recomendações dos itens 9.3.1 e 9.3.2 e em implementação a do item 9.3.3, todas do Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário; para o Ministério Público Militar (MPM), considerar cumprida a recomendação do item 9.3.1 e não cumpridas as dos itens 9.3.2 e 9.3.3, todas do Acórdão 1.768/2022- TCU-Plenário, cientificar a alta administração do órgão sobre o alerta constante do item 1.6 deste acórdão; para o Ministério Público do Trabalho (MPT), considerar em implementação a recomendação do item 9.3.3 e não cumpridas as dos itens 9.3.1 e 9.3.2, todas do Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário, cientificar a alta administração do órgão sobre o alerta constante do item 1.6 deste acórdão; para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), considerar cumpridas as recomendações dos itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 1.768/2022-TCU- Plenário; para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerar cumprida a recomendação do item 9.4 do Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário; encaminhar ao GSI/PR, à SGD, ao CNJ, ao SF, à CD, ao TCU, ao STF, ao MPF, ao MPM, ao MPT e ao MPDFT cópia deste acórdão e da instrução juntada à peça 102 destes autos; apensar definitivamente os presentes autos ao TC 036.301/2021-3, processo que originou o acórdão ora monitorado. 1. Processo TC-020.793/2022-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidades Jurisdicionadas: Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Ministério Público Militar; Secretaria de Governo Digital; Senado Federal; Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: a) dar ciência à alta administração do Ministério Público Militar (MPM), responsável por gerenciar os riscos da instituição, inclusive os relacionados à cibersegurança, de que o órgão não cumpriu o determinado nos itens 9.3.2 e 9.3.3, todas do Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário, nos termos da análise empreendida na peça 102 dos autos. b) dar ciência à alta administração do Ministério Público do Trabalho (MPT), responsável por gerenciar os riscos da instituição, inclusive os relacionados à cibersegurança, de que o órgão não cumpriu o determinado nos itens 9.3.1 e 9.3.2, todas do Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário, nos termos da análise empreendida na peça 102 dos autos. ACÓRDÃO Nº 709/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de monitoramento das determinações expedidas por meio dos itens 9.15 e 9.16 do Acórdão 1.848/2018-TCU-Plenário, sessão de 18/8/2018 (peça 2), de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, exarado nos autos do TC 017.107/2015- 6, referente a auditoria realizada na Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação de recursos provenientes da Lei 9.615/1998, alterada pela Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo Piva); Considerando que o pagamento de despesas mediante reembolso ocorreu no ano de 2015, durante a vigência do convênio TC 177/2014 (parágrafo 26 da peça 153 do TC 017.107/2015-6); Considerando que o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) editou, no ano de 2018, novo Regulamento de Gestão, Execução e Controle de Convênios de Repasses dos Recursos Financeiros oriundos da Lei 9.615/98, no qual há expressa vedação ao reembolso de despesas realizadas anteriormente a celebração de convênio (art. 20, inciso VIII, alínea I) e que, na versão anterior do regulamento, datado de 2011 e vigente à época da auditoria, havia vedação ainda mais ampla à prática de reembolso em operações envolvendo o uso de recursos públicos (parágrafo 26.2.10 e 26.2.11 da peça 153 do TC 017.107/2015-6); Considerando que a prática de reembolso, constatada durante auditoria, implicou na transferência dos valores da conta corrente específica do convênio para outra conta de titularidade da convenente, dificultando o estabelecimento do nexo causal entre a despesa realizada e o objeto do convênio; Considerando que restou comprovada a abolição, a partir do ano de 2017, da prática de emissão de cheques para pagamento de despesas em benefício da própria CBH em convênios com a CPB (parágrafo 20 da peça 49); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243, 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em: para o Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), considerar cumpridas as determinações contidas no item 9.15 e 9.16 do Acórdão 1.848/2018-Plenário; para o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), considerar cumprida a determinação contida no item 9.15 do Acórdão 1.848/2018-Plenário. com fundamento nos arts. 2º, II, e 9º da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência à Confederação Brasileira de Hipismo (CBH) e ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) sobre a irregularidade elencada no item 1.6; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução à peça 49 às unidades jurisdicionadas relacionadas no item 1.2; apensar em definitivo os presentes autos ao processo originador (TC 017.107/2015-6), nos termos do art. 5º, inc. II, da Portaria-Segecex 27/2009. 1. Processo TC-020.951/2020-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Mizael Conrado de Oliveira (163.487.988-01); Ronaldo Bittencourt Filho (398.999.851-04). 1.2. Unidades Jurisdicionadas: Comitê Paralímpico Brasileiro; Confederação Brasileira de Hipismo. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Livia Maria Soares Nascimbem (433.499/OAB-SP) e Paulo Victor Barchi Losinskas (306.109/OAB-SP), representando Comitê Paralímpico Brasileiro; Sibylla Naoum Menezes (67325/OAB-DF), Ana Paula Macedo Terra (121153/OAB-RJ) e outros, representando Confederação Brasileira de Hipismo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Confederação Brasileira de Hipismo (CBH) e ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) de que a prática de reembolso, realizada por meio da emissão de cheques em nome da própria convenente, configura transferência de recursos da conta corrente específica do convênio para outra conta, o que compromete a transparência na prestação de contas. Essa prática dificulta a verificação do nexo de causalidade entre as despesas realizadas e o objeto do convênio, sendo considerada irregular nos termos do Acórdão 4.478/2015-TCU-1ª Câmara, Acórdão 1.934/2009-TCU-Plenário, além de violar dispositivos da Lei 9.615/1998 (art. 18-A, incisos IV e VII, "c"). ACÓRDÃO Nº 710/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243, 143, inciso V, "a" e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento destes autos, por perda de objeto, de acordo com o parecer juntado à peça 18. 1. Processo TC-037.667/2023-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.4. Representação legal: não há.