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Diário Oficial da União · 10/04/2025 · pág. 115

DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000115 115 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 711/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Federal de Controle Interno contra a Confederação Brasileira de Basketball (CCB) e seu Presidente Guy Rodrigues Peixoto Júnior, em decorrência de rejeição parcial da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos repassados pela União referente aos recursos transferidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) à confederação esportiva mencionada, no âmbito do Convênio BK 01/2017, relativos aos recursos financeiros de que tratam o caput do artigo 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei 9.615/1998, regulamentada pelo Decreto Federal n. 7.984/2013, originalmente destinados ao COB e descentralizados à CCB por meio da submissão de projetos pelo Sistema Integrado de Gestão Esportiva e Financeira. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, por unanimidade, em: a) retificar, por inexatidão material, o Acórdão 10413/2024-TCU-1ª Câmara de forma que: Onde se lê: (...) "aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor" Leia-se: (...) aos cofres do Comitê Olímpico Brasileiro, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor 1. Processo TC-006.044/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28); Guy Rodrigues Peixoto Junior (136.411.662-68). 1.2. Unidade: Controladoria-Geral da União. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodrigo da Paz Ferreira Darbilly (OAB-RJ 121.433), Pedro Trengrouse Laignier de Souza (OAB-RJ 122.133) e outros, representando a Confederação Brasileira de Basketball. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 712/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no Município de Barro Preto/BA . Considerando que o denunciante alegou, em suma, ter o Município de Barro Preto/BA utilizado indevidamente recurso do Fundeb para reforma de uma biblioteca pública, por meio do Contrato 83/2023, firmado com a empresa Enova Construtora e Consultoria Ltda., em afronta à legislação vigente; considerando que, ao final, o denunciante solicitou, entre outros encaminhamentos: i) fiscalização pelo TCU sobre o uso dos recursos do Fundeb pelo Município de Barro Preto/BA; e ii) adoção de medidas cautelares, como a indisponibilidade de bens dos envolvidos; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando, entretanto, que o denunciante não possui legitimidade para solicitar ao TCU a realização de fiscalização, haja vista que esta Corte está restrita a atender solicitações dessa natureza provenientes do Congresso Nacional, suas Casas ou as respectivas comissões, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1993; considerando, ainda, que, apesar de estarem presentes os aspectos relativos ao risco, materialidade e relevância, indicados no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, não há necessidade de atuação direta do Tribunal no caso concreto, pois a avaliação da legalidade das despesas realizadas com valores das contas dos Fundeb estadual e municipais, independentemente de aporte federal a título de complementação, mediante denúncias e representações, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais, conforme a análise contida no Acórdão 1.765/2010-Plenário (relator: Ministro-substituto Weder de Oliveira), as disposições do art. 9º da Instrução Normativa-TCU 60/2009 e o Memorando-Circular, da Segecex, 38/2010; considerando, por fim, que o uso de recursos do Fundeb em reforma de biblioteca pública não é necessariamente ilegal, por depender de a biblioteca estar, ou não, nas dependências de escola, consoante Manual de Orientação do Novo Fundeb, elaborado, em 2021, pelo Ministério da Educação; considerando que, diante disso, é devido acatar os encaminhamentos sugeridos na instrução; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU e os arts. 103, § 1º, 106 e 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia; b) remeter cópia destes autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), para adoção das medidas de sua alçada; c) em consequência, considerar prejudicada a apreciação do pedido de adoção de medida cautelar pelo TCU; d) manter o sigilo do processo; e) comunicar esta decisão ao denunciante; e f) arquivar os autos. 1. Processo TC-004.132/2025-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Unidade: Município de Barro Preto/BA. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 713/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em virtude da edição do Decreto 12.055/2024 (que dispõe sobre a qualificação do projeto de criação do Campus Integrado do Instituto Nacional do Câncer - INCA no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República) e de eventual conflito de interesse na atuação do diretor-geral do INCA, com risco de prejuízo ao erário, além de possíveis perseguições sofridas pelo denunciante por autoridades do instituto. Considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º da Resolução - TCU 259/2014, por não estar acompanhada de quaisquer indícios concernentes às irregularidades ou ilegalidades denunciadas; considerando que os argumentos trazidos pelo denunciante guardam similaridade com as denúncias apresentadas pelo mesmo autor no âmbito dos TC 021.796/2024-6 e 028.513/2024-0, sendo que o primeiro foi arquivado por meio do Acórdão 1968/2024-Plenário (relator: Ministro Aroldo Cedraz) e o segundo se encontra em análise na Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde); considerando, ainda, o entendimento desta Corte de Contas de que não se inserem nas competências deste Tribunal controlar os resultados de processos administrativos disciplinares, inclusive quanto a eventual morosidade dos respectivos procedimentos e decisões, podendo, entretanto, determinar aos gestores responsáveis, sob certas circunstâncias, a apuração de fatos e condutas de agentes públicos que sejam prejudiciais ao erário ou que configurem atos de gestão ilegais ou ilegítimos (Acórdão 2.052/2010-Plenário, relator: Ministro Raimundo Carreiro); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-028.602/2024-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 714/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia Relatório de Acompanhamento com o objetivo de examinar a execução orçamentária e financeira da Dívida Bruta do Governo Geral e o Plano Anual de Financiamento referente ao 1º semestre de 2022, com ênfase nas condições relevantes para a sustentabilidade do endividamento. Considerando que o presente acompanhamento é decorrente do Acordão 67/2022-TCU-Plenário, que aprovou as diretrizes para elaboração do relatório sobre as contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2022; considerando que o relatório sobre as contas do Presidente da República referente ao exercício de 2022 foi apreciado por meio do Acórdão 1.126/2023-Plenário, com parecer prévio pela aprovação das contas e com as ressalvas ali descritas; e considerando que o Plenário desta Corte apreciou, por meio do Acórdão 985/2023, o acompanhamento permanente da Dívida Pública Federal relativo ao exercício de 2022, cujo relatório foi encaminhado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, com destaque das principais conclusões, as quais incluem os principais pontos elencados no presente relatório; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em encaminhar esta decisão, juntamente com o Relatório de Acompanhamento (peça 29), à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, em atendimento ao art. 3º da Resolução TCU 322/2020, e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-016.761/2022-7 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidades: Banco Central do Brasil; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Fazenda; Secretaria Especial de Relações Governamentais (extinta). 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 715/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, realizada pelo Município de Cuiabá/MT, a respeito de possíveis irregularidades na mudança de modal de transporte a ser implantado entre as cidades de Cuiabá e Várzea Grande, de veículo leve sobre trilhos (VLT) para BRT, decisão que teria sido tomada unilateralmente pelo Governo do Estado de Mato Grosso, sem participação dos municípios ou da população envolvida. O projeto foi concebido, inicialmente, por ocasião dos preparativos para a Copa do Mundo FIFA de 2014. Entretanto, o contrato foi rescindido unilateralmente pelo Governo do Estado de Mato Grosso em 2017 após denúncias de irregularidades (peça 1). O Acórdão 2.809/2021-Plenário considerou a representação parcialmente procedente. Todavia, indeferiu a medida cautelar. O Município de Cuiabá protocolou pedido de reexame (peça 63). Em despacho, o relator deferiu a tutela provisória, de forma a determinar que o Governo do Estado de Mato Grosso suspendesse os procedimentos tendentes à alteração do modal de VLT para BRT até que o TCU decidisse sobre o mérito da questão (peça 111), o que foi referendado pelo Acórdão 1.003/2022-Plenário. Feita essa breve apresentação dos fatos, passo a decidir. Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) impetrou o Mandado de Segurança (MS) 38.710 no Supremo Tribunal Federal (STF), que este entendeu, em juízo preliminar, que a competência para atuar em tal processo seria da corte de contas estadual, acarretando o sobrestamento destes autos até a sua manifestação definitiva; considerando que, nesse ínterim, o TCU, juntamente com os Poderes Executivos dos Estados de Mato Grosso e da Bahia, bem como com os Tribunais de Contas Estaduais e os respectivos Ministérios Públicos de Contas, intermediou acordo entre o governo dos dois estados a fim de vender os vagões e materiais que seriam utilizados para o VLT de Cuiabá com o intuito de serem aplicados no VLT em Salvador; considerando ainda que, na oportunidade do mencionado acordo, o TCU reconheceu, por meio de portaria, que a competência para avaliar a construção do VLT/BRT em Cuiabá seria do TCE/MT, o STF extinguiu os autos do MS 38.710 sem a resolução de mérito; considerando que, desde o arquivamento sem resolução de mérito do MS 38.710 pelo STF, não existe mais fundamento para o sobrestamento destes autos de representação; considerando que desde a assinatura do mencionado acordo entre os estados de Mato Grosso e Bahia, não há mais processos, obras ou contratos a serem fiscalizados pelo TCU, tendo havido, portanto, a perda de objeto destes autos de representação; considerando ainda a perda de objeto do TC 044.353/2021-9, que trata de monitoramento do Acórdão 2.809/2021-Plenário, o qual considerou a presente representação parcialmente procedente; considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 237, VII, 250, I, c/c art. 169, II, V, do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, por unanimidade, em: i. levantar o sobrestamento destes autos, considerando o encerramento sem resolução de mérito do MS 38.710 no Supremo Tribunal Federal; ii. tornar insubsistentes, por perda de objeto, os itens monitorados dos Acórdãos 2.809/2021-TCU-Plenário e 1.003/2022-TCU-Plenário e encerrar os respectivos monitoramentos; iii. arquivar os processos TC 000.407/2021-6 e TC 044.353/2021-9 por perda de objeto; iv. informar ao Município de Cuiabá, ao Estado de Mato Grosso, ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal que o inteiro teor deste acórdão pode ser acessado, a partir do dia seguinte à sua oficialização, por meio do endereço eletrônico . 1. Processo TC-000.407/2021-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 047.745/2020-7 (Representação) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: Hugo Santos Silva, Enrico Beloni de Oliveira e outros, representando Sind. Interestadual da Ind. de Mat. e Equip. Ferrov. e Rodov. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 716/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação sobre possível conduta em conflito de interesse, atentatória à moralidade administrativa, decorrente da assunção, pelo Sr. Alexandre Padilha, Ministro da Saúde, da presidência honorária da associação Brasil Hub China, cujos