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Diário Oficial da União · 10/04/2025 · pág. 116

DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000116 116 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 associados e patrocinadores guardariam interesses econômicos expressivos relacionados à área de atuação e a atividades custeadas com recursos do Ministério da Saúde (MS). Considerando que o representante, membro do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), requer a adoção das medidas necessárias para investigar a conduta do Ministro; considerando que, apesar de preencher parcela dos requisitos de admissibilidade, a representação não traz indícios da irregularidade alegada, uma vez que apenas apresenta reportagem Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/tacio-lorran/china-padilha-associacao. Acesso em: 12/3/2025. na qual se afirma "que o Ministro da Saúde teria aceitado convite para a função de Presidente de Honra da mencionada associação, sem trazer nenhum elemento que comprove essa afirmação e a efetiva participação do ministro na associação" (peça 4); considerando que, a partir de consulta a notícias posteriores sobre o mesmo assunto Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/tacio-lorran/padilha- associacao-china-cargo. Acesso em 12/3/2025. , a unidade instrutora afirmou que "o Ministro da Saúde teria declinado tal convite, conforme informações da Assessoria de Comunicação do Ministério da Saúde (MS)" (peça 4); considerando, por fim, a seguinte conclusão da unidade instrutora (peça 4): "7. Sendo assim, a representação carece de indício da suposta irregularidade cometida, baseando-se em informações apresentadas por veículo jornalístico desacompanhadas de evidências que corroborem o que está sendo afirmado na matéria. O convite realizado pela associação ao Ministro da Saúde, que à época, conforme a notícia, ocupava cargo de ministro-chefe das Relações Institucionais (SRI), e a consulta sobre a existência de conflito de interesses no exercício da função de Presidente de Honra da associação, realizada à Comissão de Ética Pública (CEP), não configuram por si só indícios de irregularidade. Além disso, verifica-se informação posterior do mesmo veículo de que o Ministro da Saúde teria recusado a participação na referida associação ao assumir o novo cargo, o que configura provável perda do objeto da representação. 8. Pelo exposto, propõe-se que a representação não seja conhecida";" ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único e inciso VII do Regimento Interno do TCU (RI/TCU) c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão ao representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-004.228/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Gabinete do Ministro da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 717/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto por Joaquim Umbelino Ribeiro, peça 155, contra o Acórdão 6.385/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus, proferido no bojo de TCE em que o Colegiado, dentre outras deliberações, considerou revel o recorrente, julgou irregulares suas contas, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos do contrato de repasse Siafi 738399, firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Turiaçu (MA) e que teve por objeto a "construção de quadra de esporte no povoado Colônia Amélia"; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 166-168), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 169); Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente, não apresentando novos documentos; Considerando que, quanto à alegação de prescrição, esta não se operou no caso concreto, tendo a questão sido examinada no voto condutor do Acórdão 2231/2024-TCU- 1ª Câmara à luz da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Joaquim Umbelino Ribeiro, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/92, c/c art. 288 do RI/TCU; e b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-013.967/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 017.351/2024-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.350/2024-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.352/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Joaquim Umbelino Ribeiro (080.923.113-15); Raimundo Nonato Costa Neto (696.982.603-15). 1.3. Recorrente: Joaquim Umbelino Ribeiro (080.923.113-15). 1.4. Órgão/Entidade: Município de Turiaçu (MA). 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Antonio Cesar Bueno Marra (1766-A/OAB-DF), Sonia Maria Lopes Coelho (3811/OAB-MA), Jose Eduardo Rangel de Alckmin (02977/OAB-DF), José Augusto Rangel de Alckmin (07118/OAB-DF), Vivian Cristina Collenghi Camelo (24991/OAB-DF), João Paulo Chaves de Alckmin (50504/OAB-DF) e outros, representando Joaquim Umbelino Ribeiro. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 718/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto por Nilton Ferreira da Silva, peças 191-209, contra o Acórdão 4.166/2022-TCU- 1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, proferido no bojo de TCE em que o Colegiado, dentre outras deliberações, julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 01160/2010, registro Siafi 741695, firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Corinto (MG), cujo objeto era a realização do evento "Forró de Corinto - 2010"; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 211-213), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 215); Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente, não apresentando novos documentos; Considerando que a superveniência de norma e de decisões judiciai, como, no caso, a alteração da Resolução-TCU 344/2022 por meio da Resolução-TCU nº 367/2024 e as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre prescrição em casos diversos do que ora se analisa, não configura hipótese de documento novo com eficácia sobre a prova produzida, mas sim de mero argumento jurídico; Considerando que, quanto à alegação de prescrição, esta não se operou no caso concreto, tendo a questão sido examinada no voto condutor do Acórdão 9.371/2023-TCU- 1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira, em que a questão já fora examinada à luz da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Nilton Ferreira da Silva, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/92, c/c art. 288 do RI/TCU; e b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-024.621/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 007.204/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Nilton Ferreira da Silva (291.706.056-53). 1.3. Recorrente: Nilton Ferreira da Silva (291.706.056-53). 1.4. Órgão/Entidade: Município de Corinto (MG). 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Adrianna Belli Pereira de Souza (54000/OAB-MG) e Lilian Vilas Boas Novaes Furtado (169068/OAB-MG), representando Nilton Ferreira da Silva. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 719/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades relativas à suposta atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas com o objetivo de tornar obrigatória a inscrição dos profissionais nos respectivos Conselhos, com o pagamento dos tributos decorrentes (anuidades); Considerando as informações trazidas aos autos após abertura de prazo pelo Ministro-Relator ao Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil para manifestação sobre o teor da denúncia (despachos às peças 13 e 65); Considerando que o mérito da denúncia consiste em aferir a regularidade da exigência de inscrição de profissionais despachantes nos Conselhos Regionais e da obrigatoriedade ao pagamento de anuidades; Considerando que o provimento pretendido na inicial não se insere dentre as competências outorgadas ao Tribunal de Contas da União, pois revestido de teor predominantemente privado, sendo pacífico nesta Corte que a satisfação de direitos e interesses eminentemente subjetivos não reclama reparação mediante o exercício do controle externo perante este Tribunal (Acórdãos 712/2012-Plenário, relator: Ministro Augusto Nardes; 2321/2015-Plenário, relator: Ministro Vital do Rêgo); 1.979/2007-2ª Câmara, relator: Ministro Benjamin Zymler; e 7131/2012-1ª Câmara, relator: Ministro Valmir Campelo); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação às peças 66-68, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia por não atender aos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução- TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil e à denunciante; c) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que possam identificar a pessoa da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-019.727/2023-2 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 033.739/2023-4 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Entidade: Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.8. Representação legal: Rodolfo Cesar Bevilacqua (146812/OAB-SP), representando o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 720/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento das determinações constantes dos itens 9.8 e 9.9 do Acórdão 1.387/2014, bem como das decisões constantes dos Acórdãos 1.591/2019 e 1.187/2013, todos do Plenário do TCU, proferidos em sede de Relatório de Auditoria (Fiscobras 2011) realizada nas obras de adequação da BR-230/PB, consistindo na restauração da pista existente e implantação de duplicação, entre as cidades de João Pessoa (km 35,6) e Campina Grande (km 147,9); Considerando que, no tocante ao item 9.8 do Acórdão 1.387/2014-TCU-Plenário (determinação para o DER/PB apurar a possível responsabilidade da empresa Via Engenharia S.A. pelos defeitos ocorridos na execução das obras), o DER/PB encaminhou informação de que teria notificado a empresa Via Engenharia S.A. para apresentação de sua defesa ou tratativas do início dos serviços de correção dos serviços executados; Considerando que, quanto aos subitens 9.9.1 e 9.1.2 do Acórdão 1.387/2014- TCU-Plenário (determinação ao DNIT para estabelecer parâmetros e critérios objetivos com vistas a aferir a qualidade das restaurações contratadas), a entidade comunicou a edição da Instrução de Serviço/DG 13/2013, estabelecendo que a construtora deverá comunicar formalmente ao Engenheiro Fiscal do contrato o término da obra para que seja procedida a vistoria e os levantamentos de irregularidade, deflexão, macroestrutura, além da inspeção visual; Considerando que, referente ao subitem 9.9.3 do Acórdão 1.387/2014-TCU- Plenário (determinação ao DNIT para proceder ao acompanhamento das apurações de eventual responsabilização da empresa Via Engenharia S.A., por parte do DER/PB), a empresa fora notificada para apresentar defesa, embora não haja informação quanto à conclusão das apurações adotadas pelo DER/PB; Considerando que ocorreu a prescrição em relação à pretensão punitiva ou de ressarcimento decorrente de eventual descumprimento das determinações exaradas nos subitens 9.8 e 9.9.3 Acórdão 1.387/2014-TCU-Plenário; Considerando, igualmente, que ocorreu a prescrição prevista na Resolução TCU 344/2022, resultando na perda de objeto dos subitens 9.2.2.2 a 9.2.2.4 do Acórdão 1.591/2019-TCU-Plenário e dos itens 1.8.1 (subitens 1.8.1.1) e 1.8.2 do Acórdão 1.187/2013- TCU-Plenário; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Auditoria Especializada em Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil às peças 321-322, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.9.1 e 9.9.2 do Acórdão 1.387/2014-TCU-Plenário; b) considerar parcialmente cumpridas as determinações constantes do item 9.8 e subitem 9.9.3 do Acórdão 1.387/2014-TCU-Plenário, dispensando-se a continuidade do monitoramento; c) declarar a perda de objeto dos subitens 9.2.2.2 a 9.2.2.4 do Acórdão 1.591/2019-TCU-Plenário e dos itens 1.8.1 (subitem 1.8.1.1) e 1.8.2 do Acórdão 1.187/2013-TCU-Plenário; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER/PB); e e) encerrar o presente processo com fundamento no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-012.026/2011-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 016.862/2008-3 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.2. Responsáveis: Carlos Pereira de Carvalho e Silva (002.242.864-04); Expedito Leite da Silva (112.494.634-91); Gustavo Adolfo Andrade de Sá (160.953.084-53); Inacio Bento de Morais Junior (225.876.594-34); Luiz Clark Soares Maia (040.065.774-00); Oduwaldo Andrade e Silva (078.475.134-04).