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Diário Oficial da União · 10/04/2025 · pág. 117

DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000117 117 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Via Engenharia S.A. (00.584.755/0001-80). 1.4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.8. Representação legal: Manoel Gomes da Silva (2057/OAB-PB), representando Carlos Pereira de Carvalho e Silva; Antonio Newton Soares de Matos (22998/OAB-BA), representando Via Engenharia S.A.; José Alberto Rodrigues Teixeira (16163/OAB-DF), representando Inacio Bento de Morais Junior. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 721/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelos Deputados Federais Elias Vaz de Andrade, Alessandro Lucciola Molon, Lídice da Mata e Souza e Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa, em face de supostas irregularidades em pregões eletrônicos realizados pelo Ministério da Defesa para a aquisição de gêneros alimentícios nos exercícios de 2020 e 2021; Considerando que as autoridades representantes sustentam que as empresas Cardoso Maia Frios Ltda. (CNPJ 68.442.755/0001-80), José H.M.C. de Oliveira (CNPJ 23.992.705/0001-38) e Thais Maia Cardoso de Oliveira (CNPJ 35.672.164/0001-40) pertenceriam ao mesmo grupo familiar e teriam atuado em conluio em pregões eletrônicos promovidos pelo Ministério da Defesa para aquisição de gêneros alimentícios, logrando êxito em diversos certames; Considerando que as referidas empresas foram chamadas em oitiva em razão de a) possuírem vínculos familiares e empregatício entre os sócios das empresas; b) terem endereços vizinhos; c) apresentarem propostas comerciais com a mesma formatação e com o mesmo telefone de contato; e d) acessarem o sistema do Comprasnet, como concorrentes, pelo mesmo endereço IP (Internet Protocol); Considerando o cotejo entre os indícios constantes da inicial com as defesas apresentadas pelas aludidas empresas; Considerando que, de acordo com as manifestações de resposta à oitiva dessas empresas (e.g. peça 75, p. 7), os dados de localização dos estabelecimentos e a relação de compartilhamento de IP evidenciam que as pessoas jurídicas funcionavam no mesmo prédio, utilizando a mesma conexão de internet; Considerando que igualmente restou evidenciada a relação de parentesco entre os sócios das aludidas empresas; Considerando, contudo, que a mera participação de empresas de mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco não constitui fraude à licitação pois a Lei, conforme se colhe da jurisprudência deste Tribunal: A existência de relação de parentesco ou de afinidade familiar entre sócios de distintas empresas ou sócios em comum não permite, por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas numa mesma licitação. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta dessas empresas e a frustração dos princípios e dos objetivos do certame. (Acórdão 2191/2022-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman); A existência de relação de parentesco ou de afinidade familiar entre sócios de distintas empresas ou sócios em comum não permite, por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas numa mesma licitação, mesmo na modalidade convite. Sem a demonstração da prática de ato com intuito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, não cabe declarar a inidoneidade de licitante. (Acórdão 952/2018-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo) Não existe vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia entre as licitantes. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação. (Acórdão 2803/2016-Plenário, relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Considerando que não se observam nos autos condutas reiteradas das empresas em questão a caracterizarem conluio, e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 101-102, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar a prolação do presente Acórdão aos parlamentares representantes e às empresas Cardoso Maia Frios Ltda. (CNPJ 68.442.755/0001-80), José H.M.C. de Oliveira ME (CNPJ 23.992.705/0001-38), Thais Maia Cardoso de Oliveira ME (CNPJ 35.672.164/0001- 40); e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-013.591/2021-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão: Ministério da Defesa. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Representantes: Deputados Federais Elias Vaz de Andrade; Alessandro Lucciola Molon; Lídice da Mata e Souza e Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Marco Aurelio Rebello Ortiz (128811/OAB-SP), representando Jose H.M.C. de Oliveira; Marco Aurelio Rebello Ortiz (128811 / OA B - S P ) , representando Thais Maia Cardoso de Oliveira Produtos Alimentícios; Marco Aurelio Rebello Ortiz (128811/OAB-SP), representando Cardoso-Maia Frios Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 722/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Deputada Federal Luciene Cavalcante da Silva acerca de possíveis irregularidades nos Termos de Fomento 893811/2019 e 898806/2020, firmados pelo então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos com o Instituto de Desenvolvimento Social e Humano do Brasil; e 903019/2020 e 904373/2020, firmados com o Instituto Nacional de Desenvolvimento Humano, em decorrência de emendas parlamentares, nos termos do art. 29 da Lei 13.019/2014, cujos recursos foram geridos nos anos de 2019 a 2022, período referente às assinaturas e execuções dos termos de fomento; Considerando que a autoridade representante alegou, em suma, estarem caracterizados superfaturamento e prejuízo ao erário pela ausência de comprovação de aplicação dos recursos ou aplicação indevida de recursos, em consequência de achados constantes do Relatório de Apuração (RA) 1194944, produzido pela Controladoria-Geral da União; Considerando as diligências feitas ao Ministério e à CGU; Considerando que o órgão de Controle Interno expediu nove recomendações ao Ministério, das quais duas referem-se a melhorias nos processos de trabalho do órgão, enquanto as outras sete relacionam-se a possíveis responsabilizações, sendo as recomendações objeto de monitoramento pela CGU; Considerando que as recomendações da CGU são suficientes para identificar e corrigir possíveis irregularidades nas assinaturas e nas execuções dos termos de fomento em questão, bem como aperfeiçoar os procedimentos do Ministério para situações semelhantes; Considerando que a competência fiscalizatória primária sobre recursos repassados por meio de acordos, convênios, ou outros instrumentos congêneres, como no caso dos termos de fomento aqui tratados, é do órgão concedente; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 67-69, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; b) determinar ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com fundamento no art. 4º, I, c/c art. 14, §2º, I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de cento e oitenta dias, encaminhe a este Tribunal informações sobre as providências administrativas adotadas em relação aos indícios de irregularidades apontados no Relatório de Apuração 1194944/Controladoria-Geral da União, relacionados aos Termos de Fomento 893811/2019, 898806/2020, 903019/2020 e 904373/2020, em especial quanto ao atendimento das recomendações expedidas no âmbito desse trabalho, instaurando, se for o caso, a competente Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/1992; c) encaminhar cópia das peças 1, 2 e 67 ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e à autoridade representante; e e) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações que promova o monitoramento do cumprimento da alínea "b" deste Acórdão. 1. Processo TC-021.612/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Deputada Federal Luciene Cavalcante da Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Beatriz Hernandes Branco (377972/OAB-SP), representando Secretaria Nacional de Renda de Cidadania. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 723/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada em atendimento ao subitem 9.8 do Acórdão 2.436/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, proferido no âmbito do TC 003.977/2017-0 (tomada de contas especial), com vistas a avaliar indícios de irregularidades na escritura pública de concessão de direito real de superfície do terreno onde se localiza a Sede Administrativa da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) em Vitória (ES), celebrada entre a Escola de Medicina da Santa Casa de Misericórdia do Espírito Santo (Emescam) e a Petrobras em 19/12/2006; Considerando que as análises empreendidas na auditoria da qual resultou a presente representação (TC 030.013/2015-1 - relatório de auditoria) apontaram os seguintes indícios de irregularidades nas obras do edifício, indicando que o modelo financeiro escolhido para construção da sede em Vitória (ES) teria sido possivelmente desvantajoso do ponto de vista econômico, resultando em prejuízo à estatal (peças 30-32): i) opção pela concessão em vez de compra do terreno; ii) cessão não onerosa do terreno ao FII; iii) exclusão da possibilidade de comprar o terreno por valor previamente acordado que seria atualizado por índice de inflação; iv) irredutibilidade da remuneração da Emescan; v) não indenização das benfeitorias no caso de a Petrobras não ter interesse na aquisição do terreno; vi) não demonstração que os benefícios gerados pela estruturação financeira eram suficientes para pagar obra e terreno. Considerando as diligências e oitivas realizadas à Petrobras; Considerando que no TC 028.154/2007-8 (denúncia) "foram tratadas algumas das irregularidades examinadas nestes autos, especificamente, a vantajosidade na celebração de contrato de concessão de direito de superfície, exclusão de uma das opções de compra do terreno (R$ 22.453.750,00 como valor de base) e divergências entre o Protocolo de Intenções e o contrato firmado com a Emescan"; Considerando que no aludido processo fora proferido o Acórdão 2689/2010- TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, para considerar improcedente a denúncia e acolher as razões de justificativa então apresentadas, porquanto lograram elidir as ocorrências apuradas nos autos; Considerando que, embora a denúncia não tenha versado, especificamente, da indenização das benfeitorias caso a Petrobras não tivesse interesse em comprar o terreno, observa-se que as indenizações de benfeitoria podem ser livremente acordadas entre as partes quando da celebração do contrato de concessão do direito de superfície; Considerando que não é possível aferir se a inclusão da obrigação de indenizar tornaria a concessão do direito de superfície desinteressante para a Emescan e/ou se teria o condão de alterar a natureza jurídica e/ou contábil da transação impedindo a obtenção dos benefícios fiscais auferidos pela empresa em razão da estruturação financeira adotada para financiar a sede de Vitória (ES), ou seja, se a indenização do imóvel retiraria dele a possibilidade de abatimento dos valores referentes aos CRIs emitidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Considerando que, quanto à irredutibilidade da remuneração, a empresa informou que já discute essa questão no Poder Judiciário; Considerando que, quanto à cessão onerosa do terreno ao FII, assiste razão à empresa, cabendo acolher as justificativas apresentadas, uma vez que não era possível que fizesse a cessão onerosa ao fundo, sob o risco de o negócio jurídico se enquadrar no instituto da confusão, previsto no art.383 do Código Civil, pois a empresa seria ao mesmo tempo credora e devedora do valor referente à cessão e a obrigação automaticamente extinta; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 62-64, corroborados pelo parecer do Ministério Público à peça 67, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação com fulcro no art. 237, inciso VI, do RITCU, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar a prolação do presente Acórdão a Petróleo Brasileiro S.A.; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-043.924/2021-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01). 1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Representante: Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura - SeinfraOperações (Extinta). 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Paola Allak da Silva (142389/OAB-RJ), Rafael Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ), Eduardo Luiz Ferreira Araújo de Souza (54217/OAB-DF), Ana Carolina Mello Pereira da Silva de Paula (148786/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.