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Diário Oficial da União · 10/04/2025 · pág. 118

DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000118 118 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 724/2025 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por Pedro José Ferreira Tabosa contra o Acórdão 3.215/2013-Plenário, que julgou irregulares suas contas e lhe aplicou multa, decisão mantida pelo Acórdão 376/2023-Plenário em sede de recurso de reconsideração. Considerando que o recorrente argumenta, em síntese, a prescrição da multa que lhe foi aplicada; considerando que tal alegação já foi examinada em sede de recurso de reconsideração, ao qual foi negado provimento pelo Acórdão 376/2023-Plenário; considerando que o recurso de revisão, além dos requisitos de admissibilidade comuns a todos os recursos - tempestividade, singularidade e legitimidade -, requer o atendimento das condições do art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992 - erro de cálculo, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; considerando que o recorrente, apesar de invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, não a satisfaz materialmente, pois não apresenta documentação capaz de elidir as irregularidades, produzir efeitos sobre a decisão recorrida e desconstituir o julgamento prolatado; considerando os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do não conhecimento do recurso; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 35 da Lei 8.443/1992, 143, inciso IV, alínea "b", e 288 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso de revisão, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, e informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 1175 ao recorrente. 1. Processo TC-004.145/2005-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 024.888/2024-9 (Solicitação); 020.805/2016-0 (Solicitação) 1.2. Recorrente: Pedro José Ferreira Tabosa (046.829.393-00). 1.3. Unidades: Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde; Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.8. Representação legal: Luis Fernando Belem Peres (OAB/DF 22162), representando Procuradoria-geral do Distrito Federal; Juliana Almeida Barroso Moreti (OAB/DF 21249), Fernanda Silva Riedel de Resende (OAB/DF 29069) e outros, representando Wagner Luis Fernandes; Rayssa Martins da Silva (OAB/DF 12.747), Gabriel Fernando da Silva Nascimento (OAB/DF 59716) e outros, representando Arnaldo Bernardino Alves; Gabriel Fernando da Silva Nascimento (OAB/DF 59716), Andressa Mirella Castro Dias (OAB/DF 21.675) e outros, representando Mario Antonio Alvarenga Horta Barbosa; Amanda Galvão Ferreira Tabosa (OAB/DF 26.013), representando Pedro Jose Ferreira Tabosa. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 725/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 21/2024 (Edital 24/2024), sob a responsabilidade do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, com valor estimado de R$ 796.400,00 (peça 7, p. 36); Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do RI/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que foi realizada oitiva da unidade jurisdicionada para manifestar- se sobre a plausibilidade jurídica da irregularidade apontada e quanto à necessidade de adoção de medida cautelar; Considerando que o item b.1 da oitiva prévia se refere à realização de pesquisa de preços somente junto a fornecedores, em desacordo com o disposto no art. 5º, § 1º, da IN Seges/ME 65/2021; Considerando que o preço estimado de R$ 796.400,00 não guarda relação com os valores atualmente pagos no âmbito do Contrato 38/C/2022, R$ 136.949,76, atualmente vigente e passível de prorrogação; Considerando que o preço estimado gerou a desclassificação indevida de proposta por inexequibilidade, ainda que tenha sido objeto de diligência; Considerando que a situação afronta os princípios da economicidade, da eficácia e da competitividade, constantes no art. 5º da Lei 14.133/2021; Considerando que, após o exame da unidade instrutiva, a unidade técnica concluiu pela expedição de ciência no intuito de evitar a reincidência da irregularidade em contratações posteriores; Considerando que se evidenciam adequados os exames declinados na instrução da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, V, a, 169, V, 234, 235, e 276, §6º, do RI/TCU, em: conhecer a presente denúncia e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante; dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 21/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: justificativas genéricas para a não utilização, na pesquisa de preços que embasou o valor estimado da contratação, dos parâmetros I e II do art. 5º da IN Seges/ME 65/2021, que devem ser utilizados de forma prioritária, conforme determina o § 1º do mencionado dispositivo, que deveriam especificar quais especificações técnicas ou quais quantitativos eram distintos do desejado pela Administração, em desconformidade com o Acórdão 1.483/2024-TCU-Plenário, Ministro-Substituto Weder de Oliveira; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; informar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e ao denunciante; arquivar o processo, com fundamento no art. 169, V, do RI/TCU. 1. Processo TC-022.977/2024-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 726/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades relacionadas a concurso público promovido pelo Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia para ingresso na carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia (Edital 2/2023 /SEI-IBIC T), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, 143, inciso V, alínea "a", 234 a 236 e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente; b) comunicar esta deliberação à denunciante e ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia; c) levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham a identificação pessoal da denunciante; d) arquivar este processo. 1. Processo TC-038.977/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq - IBICT Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 727/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Processo de Seleção com Disputa SC003372024DR (PE 337/2024), sob a responsabilidade do Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio Grande do Sul, com valor estimado de R$ 9.183.987,00, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de outsourcing de impressão e cópias, incluindo fornecimento dos equipamentos, softwares, instalação e configuração. Considerando que o representante alegou a ocorrência de exigências técnicas excessivas e direcionadas no edital, especialmente quanto às velocidades mínimas de impressão e às capacidades de memória, com suposto favorecimento a marcas específicas; considerando que, após a oitiva da entidade jurisdicionada, restou evidenciado que as especificações técnicas foram embasadas em estudos detalhados, a demonstrar a compatibilidade entre a velocidade de impressão mínima exigida e as necessidades operacionais daquele departamento; considerando que a entidade também demonstrou a existência de pelo menos três marcas aptas a atender plenamente aos requisitos exigidos em cada item questionado pelo representante, afastando a alegação de direcionamento a determinada marca; considerando a ausência de plausibilidade jurídica nas alegações do representante; considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica propõem o conhecimento da representação, o indeferimento da cautelar pleiteada e a improcedência das alegações do representante (peças 30 e 31), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e em conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; informar o representante e o Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio Grande do Sul acerca desta deliberação; arquivar o processo. 1. Processo TC-000.995/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio Grande do Sul. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Loiva Pacheco Duarte (37741/OAB-RS), Luciane Heringer (78684/OAB-RS) e outros, representando Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio Grande do Sul; Luiz Carlos de Camargo Júnior (267901/OAB-SP), representando Simpress Comércio, Locação e Serviços S/A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 728/2025 - TCU - Plenário Cuidam estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) em que a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Atos de 8 de janeiro requer ao TCU a realização de fiscalização em contratos do Governo Federal firmados com a empresa Combat Armor Defense do Brasil Ltda., que tiveram por objeto a aquisição de veículos blindados especiais, a implementação de proteção balística parcial em viaturas e a transformação de viaturas, incluindo blindagens e outras adaptações. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) identificou diversas possíveis irregularidades em procedimentos conduzidos pela PRF; considerando que, para eventual responsabilização, é necessário promover a audiência dos envolvidos; considerando que a efetivação da medida acima e posterior análise pela unidade técnica requer a prorrogação do prazo para o atendimento da SCN; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 143, V, "c" e "e", e 157 e 250, inciso IV, do RITCU e 15, § 3º, da Resolução-TCU 215/2008, em: a) prorrogar, excepcionalmente, por 90 (noventa) dias o prazo para atendimento da presente Solicitação do Congresso Nacional, a partir da data desta deliberação; b) autorizar a realização das audiências relacionadas nos subitens 16.2 a 16.17 da proposta apresentada pela unidade técnica, encaminhando aos responsáveis indicados no subitem 16.18 cópia das instruções de peça 172 e 190, de modo a embasar suas respostas; c) comunicar à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8 de janeiro a prolação deste acórdão, em cumprimento ao art. 15, § 3º, da Resolução TCU 215/2008; d) restituir o processo à AudContratações para que promova, tempestivamente, as providências de sua alçada. 1. Processo TC-021.602/2023-9 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL) 1.1. Apensos: 002.295/2024-5 (SOLICITAÇÃO); 007.597/2024-0 (SOLICITAÇÃO ) 1.2. Interessados: Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e de Inquérito - SF; Polícia Rodoviária Federal (00.394.494/0104-41). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 729/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 156/2015-Plenário, que cuidou de representação acerca de irregularidades no Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/ARRJ), relativas às áreas de pessoal, licitações e contratos, tendo sido julgada por meio do Acórdão 3232/2020 - Plenário. Considerando que, por meio do Acórdão 3232/2020 - Plenário, entre outras deliberações, foram aplicadas multas às Sras. Daniela Albuquerque Griner e Valéria Cristina Lima Rocha, com fundamento no artigo 58 da Lei Orgânica, nos valores de R$ 8.000,00 e 4.000,00, respectivamente (item 9.5); Considerando que as responsáveis recolheram integralmente as multas aplicadas, conforme consulta realizada ao sistema Plataforma de Gestão de Dívidas, bem assim demonstrativo de débito (peças 498 e 500) e consulta ao SisGRU (peças 497 e 499); Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 505-506), chancelada pelo MP/TCU (peça 507), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: expedir quitação às Sras. Daniela Albuquerque Griner (014.235.007-92) e Valéria Cristina Lima Rocha (531.465.227-72), ante o recolhimento integral das multas individuais a elas cominadas por meio do subitem 9.5 do Acórdão 3232/2020 - Plenário, consoante comprovantes anexados ao processo; e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU.