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Diário Oficial da União · 10/04/2025 · pág. 119

DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000119 119 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-007.905/2015-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 032.172/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 032.194/2023-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 029.892/2017-1 (DENÚNCIA); 032.183/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 032.177/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.577/2012-4 (REPRESENTAÇÃO); 032.174/2023-3 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Accioly Empreendimentos & Entretenimento Ltda. (05.327.339/0001-10); Arthur Eduardo Sa de Villemor Negri (759.844.157-04); Beatriz Radunsky (425.021.367-68); Daniela Albuquerque Griner (014.235.007-92); Marcelo Policarpo Placido Teixeira (951.544.267-20); Metro Quadrado Montagens e Promocoes Ltda. (00.883.861/0001-65); Moacyr Henrique Di Palma Cordovil (844.004.207-87); Moeller & Botelho Producoes Artisticas Ltda. (08.156.736/0001-65); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Raphaela Cunha Justo da Silva (028.936.937-17); Tryx Eventos Ltda. - Me (10.506.235/0001-03); Valeria Cristina Lima Rocha (531.465.227-72). 1.3. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4.1. Ministros que declararam impedimento na sessão: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Carolina Amorim Danin Costa (47204/OAB-DF), representando Karina Amorim Sampaio Costa; Edson Schueler de Carvalho Junior (120883/OAB-RJ), representando Arthur Eduardo Sa de Villemor Negri; Dolimar Toledo Pimentel (49621/OAB-RJ), Bruno Murat do Pillar (95245/OAB-RJ) e outros, representando Administração Regional do Sesc No Estado do Ceará; Giovanna Carolina Ferreira de Siqueira, Bernardo Guimaraes Fernandes Viana (207.603/OAB-RJ) e outros, representando Beatriz Radunsky; Maria Clara Espindola de Queiroz, representando Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional; Eduardo Ghiaroni Senna (123.578/OAB-RJ), Alexander Leonard Martins Kellner (166.947/OAB-RJ) e outros, representando Moeller & Botelho Producoes Artisticas Ltda.; Mabel Gonçalves de Souza Resende (17428/OAB-DF) e Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), representando Daniela Albuquerque Griner; Guilherme de Araujo Pinho Costa, Ricardo Loretti Henrici (130.613/OAB-RJ) e outros, representando Marcelo Policarpo Placido Teixeira; Pedro Júnior Rosalino Braule Pinto (29477/OAB-DF), Jose Eduardo Rangel de Alckmin (2.977/OAB-DF) e outros, representando Accioly Empreendimentos & Entretenimento Ltda.; Raphaela Cunha Justo da Silva (94117/OAB-RJ), Anderson Prezia Franco (59780/OAB-DF) e outros, representando Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro; Amanda Barros Seabra Pereira, representando Fábio Viana Fernandes da Silveira; Paula Menna Barreto Marques (165.772/OAB-RJ), Thiago de Aragao Goncalves Pereira e Silva (131235/OAB-RJ) e outros, representando Orlando Santos Diniz; Leonardo Ribeiro Pessoa (98874/OAB-RJ), representando Metro Quadrado Montagens e Promocoes Ltda.; Leonardo Ribeiro Pessoa (98874/OAB-RJ), representando Tryx Eventos Ltda. - Me. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 730/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento do Acórdão 1982/2015-TCU-Plenário, prolatado em processo de representação formulada pela presidente do Conselho Federal de Psicologia (CFP), dando conta de possíveis irregularidades ocorridas na gestão antecedente no exercício de 2013. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, considerando as informações constantes da instrução da Seproc à peça 161 destes autos, bem como o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 163), em: a) expedir, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno deste Tribunal, quitação a Humberto Cota Verona, ante a comprovação do pagamento da multa que lhe foi aplicada por meio do subitem 9.3 do Acórdão 2184/2019-TCU-Plenário; b) dar ciência deste acórdão a Humberto Cota Verona; c) encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-025.312/2016-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Fernando Augusto Miranda Nazaré (524.271.531-68); Humberto Cota Verona (249.621.476-68); Mariza Monteiro Borges (244.077.711-00); Monalisa Nascimento dos Santos Barros (512.973.025-91). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Psicologia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: Luis Eduardo Matos Toniol (OAB-DF 13.233), representando Humberto Cota Verona; Luis Eduardo Matos Toniol (OAB-DF 13.233), representando Monalisa Nascimento dos Santos Barros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 731/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de auditoria de conformidade realizada no Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) por determinação do Acórdão 2706/2013-TCU- Plenário, prolatado no TC-018.588/2013-1, que tratava de solicitação do Congresso Nacional de realização de fiscalização naquela autarquia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, considerando as informações constantes da instrução da Seproc à peça 625 destes autos, bem como o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 627), em: a) expedir, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno deste Tribunal, quitação a Márcia Cristina Krempel, Cláudio Roberto Rebelo de Souza, Júlio Lima Toledo, Julita Correia Feitosa e Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, ante a comprovação do pagamento das multas que lhes foram aplicadas por meio do subitem 9.5 do Acórdão 1297/2017-TCU-Plenário; b) reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal em favor de Julita Correia Feitosa, em razão do recolhimento a maior da multa individual a ela aplicada por meio do item 9.5 do Acórdão 1297/2017-TCU-Plenário, no valor de R$ 165,64 (cento e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com data de referência em 27/07/2021; c) informar Julita Correia Feitosa que, para recebimento do crédito a seu favor, deverá protocolar junto ao TCU requerimento informando o número deste Acórdão, contendo seu CPF, endereços físico e eletrônico e dados bancários para crédito do valor devido, bem como encaminhar cópia legível do documento de identidade; d) dar ciência deste acórdão aos responsáveis mencionados na alínea "a" acima; e) encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-001.320/2014-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 021.191/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.435/2023-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.377/2023-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.434/2023-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 023.812/2015-0 (SOLICITAÇÃO); 018.588/2013-1 (SO L I C I T AÇ ÃO DO CONGRESSO NACIONAL) 1.2. Responsáveis: Antonio Marcos Freire Gomes (411.580.402-53); Claudio Alves Porto (727.834.788-20); Cláudio Roberto Rebelo de Souza (008.964.387-91); Dorisdaia Carvalho de Humerez (595.258.278-87); Fabiano Assad Guimaraes (023.083.579- 16); Gustavo Rocha Aquino González (038.267.006-00); Irene do Carmo Alves Fe r r e i r a (585.270.105-00); Ivo Aguiar Lopes Borges (442.318.811-20); Joaby Gomes Fe r r e i r a (458.525.375-00); Josenilson da Rocha Lima (215.917.172-72); Julita Correia Feitosa (038.601.084-68); Júlio Lima Toledo (042.954.467-77); Magno José Guedes Barreto (219.272.274-53); Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-20); Marcelo Ribeiro Medeiros (013.212.737-70); Márcia Cristina Krempel (481.406.949-91); Neyson Pinheiro Freire (635.013.172-04); Osvaldo Albuquerque Sousa Filho (293.568.223-87); Pedro Lima Rodrigues (872.767.047-34); Rosalina Alves Nantes (690.085.311-00); Shigeru Tsuchiya (764.507.248-20); Silvia Silva da Anunciação (036.702.257-57). 1.3. Interessado: Congresso Nacional. 1.4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Luiz Fernando de Assis Gomes de Oliveira (12.733/OAB-DF), Maribel Nunes de Sousa (13.175/E/OAB-DF) e outros, representando Marcelo Ribeiro Medeiros; Juliana Almeida Barroso Moreti (21249/OAB-DF), Fabio Fontes Estillac Gomez (34163/OAB-DF) e outros, representando Silvia Silva da Anunciação; Eduardo Henrique Leal dos Santos (19282/OAB-PA), representando Gustavo Rocha Aquino González; Leandro Garcia Rufino (30.648/OAB-DF) e Lucas Ferreira Paz Rebua (28.950/OAB-DF), representando Magno José Guedes Barreto; Thatiane Rodrigues Leite (48457/OAB-DF), Gislene Rodrigues de Macedo (32527/OAB-DF) e outros, representando Manoel Carlos Neri da Silva; Luiz Fernando de Assis Gomes de Oliveira (12.733 / OA B - D F ) , Maribel Nunes de Sousa (13.175/E/OAB-DF) e outros, representando Marco Antonio Bilibio Carvalho; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60719/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61248/OAB-DF), Thais Asevedo Ferreira (69739/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61298/OAB-DF) e outros, representando Conselho Federal de Enfermagem. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 732/2025 - TCU - Plenário Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação aos responsáveis Srs. João Alziro Herz da Jornada e Antônio Carlos Godinho Fonseca, ante os recolhimentos integrais das multas individuais que lhes foram imputadas por meio do item 9.3 do acórdão 124/2020- Plenário. Sr. Alziro Herz da Jornada Valor original da multa: R$ 4.000,00 Data de origem da multa: 29/1/2020 . .Data .Recolhimento . .30/8/2022 .R$ 4.820,78 Sr. Antônio Carlos Godinho Fonseca Valor original da multa: R$ 4.000,00 Data de origem da multa: 29/1/2020 . .Data .Recolhimento . .22/4/2020 .R$ 4.021,20 1. Processo TC-006.709/2016-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 032.534/2023-0 (cobrança executiva); 032.581/2023-8 (cobrança executiva); 032.487/2023-1 (cobrança executiva); 032.539/2023-1 (cobrança executiva). 1.2. Responsáveis: Antônio Carlos Godinho Fonseca (193.035.131-34); Dirceu Barbosa Filho (003.414.297-59); João Alziro Herz da Jornada (113.055.250-00); Luis Filipe Medeiros de Macedo (795.972.707-49); TNL PCS S.A. - incorporada pela Oi Móvel S.A. (04.164.616/0001-59). 1.3. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: Eurico de Jesus Teles Neto (OAB/RJ 121.935) e Arthur José Lavatori Correa (OAB/RJ 104.200), representando TNL PCS S.A. (Oi Móvel S.A.) - em recuperação judicial; Daniela Pestana Telles Schmidt (OAB/RJ 135.949), Eurico de Jesus Teles Neto (OAB/RJ 121.935) e outros, representando TNL PCS S.A. (Oi Móvel S.A .). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 733/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.980/2017-4. 1.1. Apensos: 005.689/2018-0; 008.498/2019-9; 016.842/2022-7; 037.099/2019-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Procurador Marinus Marsico. 4. Unidade Jurisdicionada: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Lauro Luiz Studart Leão (121.055/OAB-RJ), Estevão Gomes Correa dos Santos (166.597/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Carina Gallardo Rey (132.226/OAB-RJ), Saulo Benigno Puttini (42.154/OAB-DF) e outros, representando BNDES Participações S.A.; Carina Gallardo Rey (132.226/OAB-RJ), Saulo Benigno Puttini (42.154/OAB-DF) e outros, representando Agência Especial de Financiamento Industrial. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, assinada pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, a fim de que fosse avaliada a incidência do disposto no §9º do art. 37 da Constituição Federal, que trata do teto remuneratório, sobre os empregados públicos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), à luz das fontes de receita pública, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, antes as razões expostas pelo Relator em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. recomendar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest) que, quando da aprovação de novo acordo coletivo de trabalho do BNDES que trate de assistência educacional, observe a compatibilidade dos benefícios com o praticado pelo setor, nos termos do inciso II, do art. 3º, e do § 2º do art. 5º, da R e s o l u ç ã o - CG P A R / 2 0 2 4 ; 9.3. notificar da presente deliberação o representante, o BNDES, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, a Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República; 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0733- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.