DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Sarah de Oliveira Almeida, em razão de irregularidades ocorridas na Unidade 013 - Cícero Dantas (BA), que culminaram na subtração indevida de recursos das contas dos clientes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Sarah de Oliveira Almeida, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", e 19, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Sarah de Oliveira Almeida, condenando-a ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .13/1/2023 .11.500,00 . .1/2/2023 .131.637,97 . .2/2/2023 .29.100,00 . .2/2/2023 .26.000,00 . .2/2/2023 .15.000,00 . .17/3/2023 .76.490,00 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Sarah de Oliveira Almeida multa individual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, considerar grave a infração cometida por Sarah de Oliveira Almeida e inabilitá-la pelo prazo de 5 (cinco) anos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública; 9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República na Bahia, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.8. dar ciência deste acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e à responsável. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0734- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 735/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.004/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Responsável/Interessado: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda; Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de acompanhamento com o objetivo de avaliar a conformidade das medidas normativas de criação de despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCCs), de criação ou expansão das renúncias de receitas tributárias, bem como o monitoramento, a avaliação e a transparência desses benefícios fiscais no exercício de 2023, no que concerne às disposições da Constituição Federal (CF/1988), da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 3º, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Resolução-TCU 142/2001, 41, § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. dar ciência ao Ministério da Fazenda e à Casa Civil da Presidência da República sobre a necessidade de: 9.1.1. observar os requisitos estabelecidos no art. 113 do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos dispositivos pertinentes da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor quando da sanção de projetos de lei relativos à concessão ou ampliação de benefícios tributários que impliquem renúncia de receita; 9.1.2. adotar medidas de compensação no caso da entrada em vigor de atos que concedam ou ampliem benefícios tributários que importem em renúncia de receita, conforme condição prevista no inciso II e no § 2º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 9.2. dar ciência às Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal acerca da necessidade de observância do previsto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos dispositivos pertinentes da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, por ocasião de proposições legislativas e da análise de medidas provisórias que tratem da criação ou prorrogação de renúncias de receitas tributárias; 9.3. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República sobre a necessidade de adoção de providências com vistas à edição de lei complementar que atenda aos comandos expressos nos incisos I e II do § 4º do art. 4º da Emenda Constitucional 109/2021, no que se refere aos critérios objetivos, aos procedimentos para concessão e às regras para avaliação periódica dos incentivos ou benefícios de natureza tributária, creditícia e financeira; 9.4. encaminhar cópia desta decisão ao Ministério da Fazenda, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Secretaria de Orçamento Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Casa Civil da Presidência da República. 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0735- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 736/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.708/2018-0. 1.1. Apenso: 023.491/2022-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Alberto Galvão Moura Jardim (625.985.037-91); Alexandre Vaghi de Arruda Aniz (253.377.108-26); Antônio Varejão de Godoy (353.308.644-53); Aracilba Alves da Rocha (218.755.704-97); Armando Casado de Araújo (671.085.208-34); Carlos Eduardo Gonzalez Baldi (884.850.647-04); Cláudia Leite Teixeira Casiuch (744.001.427-87); Josias Matos de Araújo (039.310.132-00); José Antonio Muniz Lopes (005.135.394-68); José da Costa Carvalho Neto (044.602.786-34); Lúcia Maria Martins Casasanta (491.887.206-91); Luiz Augusto Pereira de Andrade Figueira (844.097.897-91); Luiz Henrique Hamann (302.332.599-53); Márcio Antônio Guedes Drummond (408.523.857-49); Marcos Aurélio Madureira da Silva (154.695.816-91); Paulo Roberto Miguez Bastos da Silva (807.534.007-82); Renato Soares Sacramento (186.131.796-49); Valter Luiz Cardeal de Souza (140.678.380-34); Vládia Viana Regis (023.384.987-47); Wilson Pinto Ferreira Júnior (012.217.298-10). 3.2. Recorrentes: Alberto Galvão Moura Jardim (625.985.037-91); Alexandre Vaghi de Arruda Aniz (253.377.108-26); José da Costa Carvalho Neto (044.602.786-34); Lúcia Maria Martins Casasanta (491.887.206-91); Luiz Augusto Pereira de Andrade Figueira (844.097.897-91); Paulo Roberto Miguez Bastos da Silva (807.534.007-82); Wilson Pinto Ferreira Júnior (012.217.298-10). 4. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: Isabella Karollina Rossito (391601/OAB-SP), Marçal Justen Filho (7468/OAB-PR), Mayara Gasparoto Tonin (54.228/OAB-PR) e outros, representando Cláudia Leite Teixeira Casiuch, Vládia Viana Regis, José da Costa Carvalho Neto, Renato Soares Sacramento, Luiz Augusto Pereira de Andrade Figueira, Josias Matos de Araújo, Marcos Aurélio Madureira da Silva, Alberto Galvão Moura Jardim, Antônio Varejão de Godoy, Lucia Maria Martins Casasanta, Carlos Eduardo Gonzalez Baldi, Valter Luiz Cardeal de Souza, Márcio Antônio Guedes Drummond, Alexandre Vaghi de Arruda Aniz, Aracilba Alves da Rocha, Paulo Roberto Miguez Bastos da Silva, Luiz Henrique Hamann, José Antônio Muniz Lopes, Wilson Pinto Ferreira Júnior e Armando Casado de Araújo; Suelaine Brandão Caldas Sena e outros, representando Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.; Mayara Gasparoto Tonin (54228/OAB-DF) e outros, representando Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelos Srs. Alberto Galvão Moura Jardim, Alexandre Vaghi de Arruda Aniz, José da Costa Carvalho Neto, Lúcia Maria Martins Casasanta, Luiz Augusto Pereira de Andrade Figueira, Paulo Roberto Miguez Bastos da Silva e Wilson Pinto Ferreira Júnior ao Acórdão 303/2025-Plenário, que apreciou representação versando sobre possíveis irregularidades em contratações celebradas entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e o escritório de advocacia Hogan Lovells, bem como entre a estatal e outros prestadores de serviços conexos ou relacionados direta ou indiretamente com a aludida contratação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992; 9.2. no mérito, acolher parcialmente os embargos de declaração do Sr. Alexandre Vaghi de Arruda Aniz, de forma a afastar apenas a penalidade de inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública, estipulada pelo subitem 9.6 do Acórdão 303/2025-Plenário; 9.3. rejeitar os embargos de declaração dos demais responsáveis, mantendo inalterada a decisão recorrida em relação a esses agentes; 9.4. dar ciência desta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0736- 10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 737/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.014/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Julio Cesar Franzin (148.842.338-59). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Willian Montanher Viana (208175/OAB-SP), representando Julio Cesar Franzin. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Julio Cesar Franzin, em razão de prática de irregularidades na concessão de crédito Pessoa Jurídica ocorridas no âmbito da Ag. Jardim da Saúde/SP (0657), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Julio Cesar Franzin; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Julio Cesar Franzin, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: