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Diário Oficial da União · 10/04/2025 · pág. 122

DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000122 122 Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .5/10/2016 .1.058,77 . .6/10/2016 .1.355,77 . .6/10/2016 .1.057,82 . .6/10/2016 .1.510,00 . .6/10/2016 .1.864,86 . .6/10/2016 .1.062,30 . .6/10/2016 .1.056,75 . .6/10/2016 .1.295,75 . .6/10/2016 .4.233,45 . .6/10/2016 .938,86 . .7/10/2016 .1.917,37 . .7/10/2016 .1.660,15 . .7/10/2016 .976,37 . .7/10/2016 .1.092,12 . .7/10/2016 .944,22 . .8/10/2016 .1.464,84 . .8/10/2016 .1.065,32 . .8/10/2016 .1.059,97 . .8/10/2016 .1.113,55 . .8/10/2016 .1.059,72 . .8/10/2016 .1.097,48 . .8/10/2016 .1.083,54 . .8/10/2016 .1.068,54 . .8/10/2016 .1.057,82 . .8/10/2016 .1.200,37 . .8/10/2016 .76.367,59 . .9/10/2016 .1.296,82 . .9/10/2016 .961,36 . .9/10/2016 .1.713,74 . .9/10/2016 .4.833,63 . .9/10/2016 .1.038,53 . .9/10/2016 .990,30 . .9/10/2016 .1.160,71 . .9/10/2016 .4.608,56 . .9/10/2016 .4.233,45 . .9/10/2016 .49.648,01 . .9/10/2016 .37.995,30 . .9/10/2016 .29.523,90 . .10/10/2016 .1.819,84 . .10/10/2016 .1.912,01 . .10/10/2016 .1.536,90 . .10/10/2016 .1.059,97 . .10/10/2016 .965,65 . .10/10/2016 .978,51 . .10/10/2016 .1.044,48 . .10/10/2016 .1.057,82 . .10/10/2016 .35.017,82 . .11/10/2016 .1.065,71 . .11/10/2016 .1.721,24 . .11/10/2016 .1.740,53 . .11/10/2016 .1.069,74 . .11/10/2016 .1.017,10 . .11/10/2016 .897,06 . .11/10/2016 .1.059,97 . .11/10/2016 .1.069,61 . .11/10/2016 .963,51 . .11/10/2016 .3.965,51 . .12/10/2016 .1.321,98 . .12/10/2016 .1.860,57 . .12/10/2016 .1.059,97 . .12/10/2016 .990,30 . .12/10/2016 .1.178,93 . .12/10/2016 .1.069,61 . .12/10/2016 .1.311,83 . .12/10/2016 .1.012,81 . .12/10/2016 .1.147,85 . .12/10/2016 .895,99 . .12/10/2016 .1.584,06 . .12/10/2016 .41.352,24 . .13/10/2016 .1.709,45 . .13/10/2016 .950,64 . .13/10/2016 .2.692,26 . .13/10/2016 .1.084,62 . .13/10/2016 .1.038,53 . .14/10/2016 .1.440,44 . .14/10/2016 .1.073,90 . .14/10/2016 .976,37 . .14/10/2016 .1.380,42 . .14/10/2016 .1.068,79 . .14/10/2016 .1.092,12 . .14/10/2016 .939,93 . .14/10/2016 .4.447,80 . .14/10/2016 .1.047,10 . .15/10/2016 .4.554,98 . .15/10/2016 .1.847,71 . .15/10/2016 .1.938,81 . .15/10/2016 .885,27 . .15/10/2016 .963,51 . .15/10/2016 .1.285,04 . .15/10/2016 .1.102,84 . .15/10/2016 .962,44 . .15/10/2016 .1.743,75 . .15/10/2016 .1.062,11 . .15/10/2016 .1.068,68 . .15/10/2016 .965,65 . .16/10/2016 .1.880,93 . .16/10/2016 .1.602,28 . .16/10/2016 .1.831,63 . .16/10/2016 .975,30 . .16/10/2016 .962,44 . .16/10/2016 .1.274,32 . .16/10/2016 .990,30 . .16/10/2016 .1.160,71 . .16/10/2016 .1.289,32 . .16/10/2016 .938,86 . .17/10/2016 .1.291,47 . .17/10/2016 .997,00 . .17/10/2016 .4.619,28 . .17/10/2016 .981,73 . .17/10/2016 .1.167,14 . .17/10/2016 .1.069,61 . .17/10/2016 .966,72 . .17/10/2016 .1.429,72 . .17/10/2016 .1.415,79 . .17/10/2016 .1.057,82 . .17/10/2016 .83.449,52 . .17/10/2016 .41.016,19 . .17/10/2016 .40.092,89 . .17/10/2016 .78.176,24 . .17/10/2016 .83.449,52 . .18/10/2016 .1.774,83 . .18/10/2016 .990,30 . .18/10/2016 .1.133,92 . .18/10/2016 .897,06 . .18/10/2016 .939,93 . .18/10/2016 .1.057,82 . .18/10/2016 .963,51 . .19/10/2016 .1.048,53 . .19/10/2016 .1.464,46 . .19/10/2016 .1.097,48 . .19/10/2016 .1.012,81 . .19/10/2016 .951,98 . .19/10/2016 .4.126,27 . .19/10/2016 .83.545,49 . .20/10/2016 .1.510,10 . .20/10/2016 .1.864,86 . .20/10/2016 .1.056,75 . .20/10/2016 .1.295,75 . .20/10/2016 .1.084,62 . .20/10/2016 .909,92 . .20/10/2016 .1.038,53 . .21/10/2016 .967,79 . .21/10/2016 .1.039,60 . .21/10/2016 .976,37 . .21/10/2016 .1.092,12 . .21/10/2016 .944,22 . .21/10/2016 .994,59 . .21/10/2016 .2.776,21 . .27/10/2016 .76.853,75 . .27/10/2016 .81.092,69 . .11/11/2016 .83.640,74 . .12/11/2016 .83.641,80 9.3. aplicar ao responsável Julio Cesar Franzin, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 650.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), considerar grave as infrações cometidas por Julio Cesar Franzin e, por esse motivo, o inabilitar para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal, pelo prazo de cinco anos; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo/SP, ao Caixa Econômica Federal, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo/SP que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 10/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0737-10/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 738/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.815/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento que objetivou identificar o nível de eficiência das unidades hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS), geridas pela administração pública, utilizando a técnica de Análise Envoltória de Dados; identificar os riscos e pontos críticos que possam estar comprometendo a eficiência desses hospitais e propor ações de controle externo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento do art. 238, incisos I, II e III, e do art. 169, do Regimento Interno do TCU e dos itens 110, 112 e 118 do roteiro de levantamento, aprovado pela Portaria-Segecex 5/2021, e diante das razões expostas pelo Relator, em: